Acórdão nº 0188/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de alegado indeferimento tácito da Câmara Municipal do Porto do pedido de substituição por fiança da caução prestada através de garantia bancária no âmbito do processo de loteamento n.º 2/95, apresentado em 23/1/02, assacando-lhe vários vícios de violação de lei.

Por sentença do TAC de 13/6/03, o recurso foi rejeitado, por ilegitimidade da recorrida, em virtude do requerimento alegadamente indeferido ter sido dirigido ao órgão Presidente da Câmara e não ao órgão Câmara.

Com ela se não conformando, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Na douta sentença recorrida, a fls 127, § 5, o tribunal "a quo" julgou a excepção da ilegitimidade invocada pela recorrida (Câmara Municipal do Porto) procedente, por entender que a ora recorrente tinha impugnado contenciosamente o acto de indeferimento tácito do Presidente da Câmara Municipal do Porto, que recaiu sobre o requerimento apresentado em 23 de Janeiro de 2002.

  1. ) - Que, por isso, o acto recorrido não podia imputar-se à entidade recorrida, mas ao Presidente da Câmara Municipal do Porto.

  2. ) - Mas, na verdade, o pedido de substituição da garantia bancária foi enviado pela recorrente, por carta registada, com aviso de recepção, dirigido à Câmara Municipal do Porto, por ser a entidade competente para decidir tal pedido.

  3. ) - Tanto mais que foi a Câmara Municipal do Porto que recebeu o dito requerimento.

  4. ) - Sendo que a recorrente, no cabeçalho do dito requerimento indicou formalmente o Presidente da Câmara, por ser este o legal representante da recorrida, artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18/9.

  5. ) - E a dita garantia bancária foi prestada directamente à Câmara Municipal do Porto - e não ao seu legal representante.

  6. ) - Por essa razão, a ora recorrente terminou esse seu requerimento - indeferido tacitamente pela Câmara Municipal do Porto - afirmando "confiar no elevado espírito de justiça da Câmara Municipal do Porto".

  7. ) - Sendo a prova inequívoca que a recorrente pretendeu dirigir o seu pedido à recorrida Câmara Municipal do Porto e não ao seu Presidente.

  8. ) - Aliás, nesse mesmo requerimento, a recorrente referiu que possuía bem mais que "suficientes para garantir o...

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