Acórdão nº 01286/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou, por ilegitimidade do ora recorrente, o presente recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Mangualde, de 26 de Novembro de 2001.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. A Câmara Municipal de Mangualde ao deferir o pedido de informação prévia de loteamento do prédio dos autos e ao obrigar-se a executar as respectivas infra-estruturas, acrescentou vantagens ao aludido prédio.

  1. A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento das operações de loteamento do aludido prédio, com fundamento na al. e) do nº2 do artº13º do DL nº448/91, de 29.11, ou seja, pela realização de trabalhos pela autarquia, os quais, expressamente, se comprometera suportar, constitui vício de violação de lei.

  2. A legitimidade em recurso contencioso de anulação é distinta da legitimidade nas acções propriamente ditas.

  3. Nas acções, a legitimidade é conferida como no processo civil, pela titularidade da relação jurídica substantiva controvertida, ou seja, pela titularidade do direito ou interesse legalmente protegido.

  4. Nos recursos contenciosos contra actos ou normas em que está em causa a validade jurídica destes, não se exige necessariamente, para o acesso ao Tribunal a titularidade jurídica substantiva, bastando a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na invalidação do acto ou norma.

  5. Esta concepção objectivizante da legitimidade impugnatória justifica-se pelo sentido e alcance do pedido formulado a Tribunal que é o da defesa da legalidade, independentemente das pessoas que iniciam ou que estão presentes no processo.

  6. Esta concepção está de acordo com a doutrina que enforma o novo CPTA, que estabelece a sobreposição da justiça material aos conceitualismos formais.

  7. O recorrente imputou à deliberação recorrida o vício de violação de lei e pediu ao Tribunal fosse declarada a sua anulação, pelo que os efeitos gerais de tal sentença, tem o sentido e o alcance da defesa das legalidades.

  8. O recorrente, apesar de não ter uma posição jurídica substantivamente protegida, lesada, está numa posição diferenciada em relação à generalidade dos cidadãos, pelo que é titular de um interesse na anulação da deliberação recorrida.

  9. A posição do recorrente é susceptível de ser afectada pela sorte do recurso, pois da improcedência do recurso, retirará prejuízo e do provimento do recurso resultam benefícios a que se refere a conclusão primeira e que é condição da eficácia do negócio celebrado com o actual proprietário do prédio, pelo que tem legitimidade activa, nos termos do artº821º do C. Adm..

  10. A decisão recorrida violou o disposto nos artº13º, nº2, al. e) do DL nº448/91 e 821º do C. Adm..

Contra-alegou a recorrido , concluindo assim: 1. A legitimidade activa é um pressuposto processual que deve ser aferido pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal qual se mostra configurada pelo Recorrente.

  1. A legitimidade activa do Recorrente só poderia ser aferida em função do alegado na petição de recurso e não do alegado em sede do presente recurso jurisdicional.

  2. Por isso, os factos alegados pelo Recorrente em sede do presente recurso não podem ser conhecidos por este Digno Tribunal para aferir da (i)legitimidade do Recorrente.

  3. Os factos alegados na petição são insusceptíveis de legitimar o Recorrente para a interposição desse recurso, dado que, segundo é admitido pelo próprio Recorrente, eles são falsos.

  4. Os factos adiantados em sede de alegações do presente recurso, mesmo que fossem verdadeiros, o que não se admite, apenas traduziriam um benefício mediato, eventual, ou meramente possível para o Recorrente, incomportável na exigência a este respeito formulada pelos artº46º, nº1 do RSTA e 821º, nº2 do Código Administrativo.

  5. O Recorrente não invoca a violação por parte da douta sentença recorrida de qualquer destes preceitos legais, o que lhe competia em face do disposto no artº690º, nº2, a) do CPC.

O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer: «A legitimidade do recorrente, em recurso contencioso, tem como pressuposto que o interesse deste seja directo, pessoal e legítimo ( artº46º, nº1 do RSTA e 821º, nº2 do Código Administrativo).

Ora, à data da interposição do recurso, o recorrente já não era proprietário do...

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