Acórdão nº 01286/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou, por ilegitimidade do ora recorrente, o presente recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Mangualde, de 26 de Novembro de 2001.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. A Câmara Municipal de Mangualde ao deferir o pedido de informação prévia de loteamento do prédio dos autos e ao obrigar-se a executar as respectivas infra-estruturas, acrescentou vantagens ao aludido prédio.
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A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento das operações de loteamento do aludido prédio, com fundamento na al. e) do nº2 do artº13º do DL nº448/91, de 29.11, ou seja, pela realização de trabalhos pela autarquia, os quais, expressamente, se comprometera suportar, constitui vício de violação de lei.
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A legitimidade em recurso contencioso de anulação é distinta da legitimidade nas acções propriamente ditas.
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Nas acções, a legitimidade é conferida como no processo civil, pela titularidade da relação jurídica substantiva controvertida, ou seja, pela titularidade do direito ou interesse legalmente protegido.
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Nos recursos contenciosos contra actos ou normas em que está em causa a validade jurídica destes, não se exige necessariamente, para o acesso ao Tribunal a titularidade jurídica substantiva, bastando a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na invalidação do acto ou norma.
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Esta concepção objectivizante da legitimidade impugnatória justifica-se pelo sentido e alcance do pedido formulado a Tribunal que é o da defesa da legalidade, independentemente das pessoas que iniciam ou que estão presentes no processo.
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Esta concepção está de acordo com a doutrina que enforma o novo CPTA, que estabelece a sobreposição da justiça material aos conceitualismos formais.
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O recorrente imputou à deliberação recorrida o vício de violação de lei e pediu ao Tribunal fosse declarada a sua anulação, pelo que os efeitos gerais de tal sentença, tem o sentido e o alcance da defesa das legalidades.
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O recorrente, apesar de não ter uma posição jurídica substantivamente protegida, lesada, está numa posição diferenciada em relação à generalidade dos cidadãos, pelo que é titular de um interesse na anulação da deliberação recorrida.
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A posição do recorrente é susceptível de ser afectada pela sorte do recurso, pois da improcedência do recurso, retirará prejuízo e do provimento do recurso resultam benefícios a que se refere a conclusão primeira e que é condição da eficácia do negócio celebrado com o actual proprietário do prédio, pelo que tem legitimidade activa, nos termos do artº821º do C. Adm..
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A decisão recorrida violou o disposto nos artº13º, nº2, al. e) do DL nº448/91 e 821º do C. Adm..
Contra-alegou a recorrido , concluindo assim: 1. A legitimidade activa é um pressuposto processual que deve ser aferido pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal qual se mostra configurada pelo Recorrente.
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A legitimidade activa do Recorrente só poderia ser aferida em função do alegado na petição de recurso e não do alegado em sede do presente recurso jurisdicional.
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Por isso, os factos alegados pelo Recorrente em sede do presente recurso não podem ser conhecidos por este Digno Tribunal para aferir da (i)legitimidade do Recorrente.
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Os factos alegados na petição são insusceptíveis de legitimar o Recorrente para a interposição desse recurso, dado que, segundo é admitido pelo próprio Recorrente, eles são falsos.
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Os factos adiantados em sede de alegações do presente recurso, mesmo que fossem verdadeiros, o que não se admite, apenas traduziriam um benefício mediato, eventual, ou meramente possível para o Recorrente, incomportável na exigência a este respeito formulada pelos artº46º, nº1 do RSTA e 821º, nº2 do Código Administrativo.
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O Recorrente não invoca a violação por parte da douta sentença recorrida de qualquer destes preceitos legais, o que lhe competia em face do disposto no artº690º, nº2, a) do CPC.
O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer: «A legitimidade do recorrente, em recurso contencioso, tem como pressuposto que o interesse deste seja directo, pessoal e legítimo ( artº46º, nº1 do RSTA e 821º, nº2 do Código Administrativo).
Ora, à data da interposição do recurso, o recorrente já não era proprietário do...
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