Acórdão nº 0786/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, agricultor, residente no Bairro ..., Travessa ..., nº...-..., Évora, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas, de 5/3/2002, exarado sobre a Informação nº77/2002 da Auditoria Jurídica do MADRP, por estar inquinado com vários vícios.

Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões: "1 - O despacho do Sr. MADRP de 5/3/2002, bem como o despacho de 9/9/99, são nulos, pois violam o disposto no artº2º nº4 da Portaria nº197-A/97, de 17/3, o artº5º nº4 do DL. nº38/95, de 14/2, artº3 nº1 al.b) e artº4º nº2, ambos do DL. nº199/88, de 31/5.

2 - O recorrente tem direito a ser indemnizado pela expropriação enquanto arrendatário do prédio rústico denominado ... até 14/8/83 (e não 14/8/80 conforme por lapso consta da conclusão da petição inicial).

3 - O recorrente tem direito a ser indemnizado pela expropriação enquanto arrendatário do prédio rústico denominado ... e ... até 14/8/80.

4 - Ou seja, um período de mais três anos para cada um dos prédios rústicos.

5 - O despacho recorrido não está fundamentado de facto nem de direito nem constitui acto puramente confirmativo do despacho de 9/9/99.

6 - Ao despacho recorrido faltam elementos essenciais para a sua formação.

7 - O despacho recorrido viola o disposto no artº131º do CPA.

8 - O despacho recorrido é nulo".

Nas suas alegações a entidade recorrida defende, em síntese, que o despacho objecto do presente recurso, datado de 5/3/2002, do ponto vista formal e do seu conteúdo é confirmativo do de 9/9/99, pelo que é irrecorrível.

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "Sufragando as alegações da autoridade recorrida entendo que o acto recorrido, por ser meramente confirmativo do despacho de 9/9/99, é irrecorrível, sendo certo que, concordando com o teor da Informação nº77/02, de 19/2/2002 da Auditoria Jurídica, assume o seu conteúdo como fundamento do acto.

Assim, a meu ver, o recurso deve ser rejeitado".

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Resultam dos autos, e para a decisão do presente recurso, os seguintes factos: 1-Em 20/11/1997, pelos Serviços da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo foi prestada a Informação nº863/97 - G.J.M.C.B., de 20/11/97, constante de fls. 39 e 40 do PA-I, com o seguinte teor: «1-O indemnizando exerceu o seu direito nos termos do artº8º nº1 do DL. nº199/88, de 31/5, com a nova redacção do DL. nº38/95, de 14/2 e do artº5º nº1 da Portaria nº197-A/95, de 17/3, conforme documento oportunamente apresentado.

2-É titular do processo de reserva com o nº06-B42 que correu seus termos pelo GID de Évora, no âmbito da aplicação das medidas da reforma Agrária.

3-A análise jurídica do processo de indemnização definitiva do epigrafado, incidente sobre os elementos colhidos em sede de análise técnica materializada na ficha I e seus anexos, faz constatar o seguinte: a) o património rústico objecto do processo de reserva, de que aquele é co-arrendatário, é o constante nas fixas anexas A - a fls. 21 e 22 do presente processo - que aqui se dão por integralmente reproduzidas; b) os elementos de ponderação que serviram de base ao cálculo do valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário ocupado e não devolvido, a que se refere o artº5º nºs1 e 2 do DL. nº199/88, com a nova redacção do DL: nº38/95 e o artº2º nº1 da citada Portaria nº197-A/95, são os constantes das supras citadas fichas anexas a A».

4-Apurados os valores em causa, é proposta, nos termos do artº8º nº2 do DL. nº199/88, com a redacção do DL. nº38/95, a fixação de uma indemnização definitiva no valor de esc.: 871 984$00 (oitocentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro escudos), conforme relatório informático que integrará a presente proposta de decisão, acrescendo juros nos termos do DL. nº213/79, de 14/7.

Termos em que se propõe que a presente proposta seja levada ao conhecimento do interessado mediante a notificação a que se refere o artº8º nº1 da Portaria nº197-A/95, para dela reclamar, querendo, no prazo de 20 dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção.

Apreciada a reclamação, se a houver, ou decorrido o prazo legal sem que a mesma tenha sido apresentada, deve o processo subir a despacho conjunto do Ministro da Agricultura e do Ministro das Finanças, para fixação da indemnização definitiva, nos termos do artº8º nº4 do DL. nº199/88, com a redacção do DL. nº38/95".

2 - Esta proposta foi notificada ao recorrente através do Ofício nº050/059/000, de 28/11/97, fls. 41 do PA-I, aqui dada por reproduzida; 3 - O recorrente foi notificado de tal ofício através de A/R em 2/12/97; 4 - Em 4/12/97 deu entrada na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo uma carta subscrita pelo recorrente, com o seguinte teor: "Acuso a recepção do ofício de V. Exª com o registo de 28 de Novembro de 1997, nº032476, através do qual me é transmitido o valor da indemnização constante na informação nº863/97-M.C.B-CJ, de 20 de Novembro, com a qual venho por este meio informar que concordo com tal...

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