Acórdão nº 0786/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, agricultor, residente no Bairro ..., Travessa ..., nº...-..., Évora, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas, de 5/3/2002, exarado sobre a Informação nº77/2002 da Auditoria Jurídica do MADRP, por estar inquinado com vários vícios.
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões: "1 - O despacho do Sr. MADRP de 5/3/2002, bem como o despacho de 9/9/99, são nulos, pois violam o disposto no artº2º nº4 da Portaria nº197-A/97, de 17/3, o artº5º nº4 do DL. nº38/95, de 14/2, artº3 nº1 al.b) e artº4º nº2, ambos do DL. nº199/88, de 31/5.
2 - O recorrente tem direito a ser indemnizado pela expropriação enquanto arrendatário do prédio rústico denominado ... até 14/8/83 (e não 14/8/80 conforme por lapso consta da conclusão da petição inicial).
3 - O recorrente tem direito a ser indemnizado pela expropriação enquanto arrendatário do prédio rústico denominado ... e ... até 14/8/80.
4 - Ou seja, um período de mais três anos para cada um dos prédios rústicos.
5 - O despacho recorrido não está fundamentado de facto nem de direito nem constitui acto puramente confirmativo do despacho de 9/9/99.
6 - Ao despacho recorrido faltam elementos essenciais para a sua formação.
7 - O despacho recorrido viola o disposto no artº131º do CPA.
8 - O despacho recorrido é nulo".
Nas suas alegações a entidade recorrida defende, em síntese, que o despacho objecto do presente recurso, datado de 5/3/2002, do ponto vista formal e do seu conteúdo é confirmativo do de 9/9/99, pelo que é irrecorrível.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "Sufragando as alegações da autoridade recorrida entendo que o acto recorrido, por ser meramente confirmativo do despacho de 9/9/99, é irrecorrível, sendo certo que, concordando com o teor da Informação nº77/02, de 19/2/2002 da Auditoria Jurídica, assume o seu conteúdo como fundamento do acto.
Assim, a meu ver, o recurso deve ser rejeitado".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Resultam dos autos, e para a decisão do presente recurso, os seguintes factos: 1-Em 20/11/1997, pelos Serviços da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo foi prestada a Informação nº863/97 - G.J.M.C.B., de 20/11/97, constante de fls. 39 e 40 do PA-I, com o seguinte teor: «1-O indemnizando exerceu o seu direito nos termos do artº8º nº1 do DL. nº199/88, de 31/5, com a nova redacção do DL. nº38/95, de 14/2 e do artº5º nº1 da Portaria nº197-A/95, de 17/3, conforme documento oportunamente apresentado.
2-É titular do processo de reserva com o nº06-B42 que correu seus termos pelo GID de Évora, no âmbito da aplicação das medidas da reforma Agrária.
3-A análise jurídica do processo de indemnização definitiva do epigrafado, incidente sobre os elementos colhidos em sede de análise técnica materializada na ficha I e seus anexos, faz constatar o seguinte: a) o património rústico objecto do processo de reserva, de que aquele é co-arrendatário, é o constante nas fixas anexas A - a fls. 21 e 22 do presente processo - que aqui se dão por integralmente reproduzidas; b) os elementos de ponderação que serviram de base ao cálculo do valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário ocupado e não devolvido, a que se refere o artº5º nºs1 e 2 do DL. nº199/88, com a nova redacção do DL: nº38/95 e o artº2º nº1 da citada Portaria nº197-A/95, são os constantes das supras citadas fichas anexas a A».
4-Apurados os valores em causa, é proposta, nos termos do artº8º nº2 do DL. nº199/88, com a redacção do DL. nº38/95, a fixação de uma indemnização definitiva no valor de esc.: 871 984$00 (oitocentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro escudos), conforme relatório informático que integrará a presente proposta de decisão, acrescendo juros nos termos do DL. nº213/79, de 14/7.
Termos em que se propõe que a presente proposta seja levada ao conhecimento do interessado mediante a notificação a que se refere o artº8º nº1 da Portaria nº197-A/95, para dela reclamar, querendo, no prazo de 20 dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção.
Apreciada a reclamação, se a houver, ou decorrido o prazo legal sem que a mesma tenha sido apresentada, deve o processo subir a despacho conjunto do Ministro da Agricultura e do Ministro das Finanças, para fixação da indemnização definitiva, nos termos do artº8º nº4 do DL. nº199/88, com a redacção do DL. nº38/95".
2 - Esta proposta foi notificada ao recorrente através do Ofício nº050/059/000, de 28/11/97, fls. 41 do PA-I, aqui dada por reproduzida; 3 - O recorrente foi notificado de tal ofício através de A/R em 2/12/97; 4 - Em 4/12/97 deu entrada na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo uma carta subscrita pelo recorrente, com o seguinte teor: "Acuso a recepção do ofício de V. Exª com o registo de 28 de Novembro de 1997, nº032476, através do qual me é transmitido o valor da indemnização constante na informação nº863/97-M.C.B-CJ, de 20 de Novembro, com a qual venho por este meio informar que concordo com tal...
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