Acórdão nº 0113/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe recurso para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Mm. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que, nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, admitiu e graduou créditos de Contribuição Autárquica dos anos de 1991 a 1998.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O Código da Contribuição Predial, e nomeadamente o § 2º do seu art. 230º foram revogados pelo artigo 3º n. 1 dos Decretos Lei nºs 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro de 1988, com a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1989 dos Códigos do IRS e IRC.

  1. Também do D. Lei n. 442-C/88, de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, veio ressalvar nos seus artigos 3º, 5º e 8º determinadas situações previstas no Código da Contribuição Predial, que não a dos autos, resulta que este último se encontra revogado.

  2. O art. 24º n. 1 do actual Código da Contribuição Autárquica estabelece que a contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.

  3. Por sua vez o art. 744º n. 1 do Código Civil reza que os créditos por contribuição predial devida ao Estado, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.

  4. Na verdade a Fazenda Nacional reclamou créditos respeitantes a contribuição autárquica dos anos de 1991 a 1998, com inscrição dos mesmos para cobrança em 1992 a 1999, conforme fls. 16 e 17, e tendo a penhora sido efectuada em 17 de Maio de 1991, conforme fls. 38 do processo de execução apenso.

  5. Estes créditos não deveriam assim ter sido admitidos nem graduados já que os mesmos não gozam do privilégio constante do art. 744º n. 1 do Código Civil, na medida em que não se reportam ao ano da penhora nem aos dois anos anteriores a esta, uma vez que foram inscritos para cobrança posteriormente ao ano da penhora.

  6. A douta sentença ao admitir e graduar os créditos atrás referidos violou os artigos 24º n. 1 do Código da Contribuição Autárquica e 744º n. 1 do Código Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por outra decisão de não admissão dos mesmos créditos.

    Não houve contra-alegações.

    Foram colhidos os vistos legais.

  7. É a seguinte a matéria...

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