Acórdão nº 083/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004
Data | 29 Abril 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do acto administrativo emitido Senhor Presidente da Câmara Municipal de Portimão em 22 de Agosto de 2002, que ordenou o encerramento do seu estabelecimento comercial de lavandaria.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou o recurso contencioso com fundamento em irrecorribilidade do acto recorrido.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
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O recurso contencioso do acto administrativo do Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal de Portimão, cujo conteúdo e alcance consta do documento junto aos autos com a petição inicial, foi rejeitado porque o Meritíssimo Juiz "a quo" o entendeu como um "mero mandato de notificação", dirigido ao fiscal de obras da Câmara Municipal de Portimão, e, por isso mesmo, nada acrescentar de novo à situação jurídica concreta do ora recorrente, situação que, no entender o julgador, teria sido definida anteriormente.
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Porém, do teor do documento junto ao processo com o número um (acto administrativo recorrido) pode-se extrair com toda a segurança que o Exm.º Senhor Presidente da Câmara mandou notificar o ora recorrente para, em dez dias, encerrar o seu estabelecimento, por causa de uma exposição apresentada por um particular e ainda porque o estabelecimento não possui licença de utilização.
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Assim sendo, parece ao ora recorrente que na ordem de encerramento do estabelecimento do recorrente e seus fundamentos (e sem que nela se encontre qualquer referência a outros actos administrativos de qualquer um dos outros órgãos da autarquia), estão perfeitamente identificados e são perfeitamente compreendidos todos os elementos que consubstanciam um acto administrativo dirigido contra o ora recorrente.
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Do acto administrativo recorrido não se pode extrair a existência de quaisquer outros actos administrativos, facto que faz com que a conclusão do Meritíssimo Juiz "a quo" que motivou a procedência da questão prévia da irrecorribilidade assente num julgamento errado do seu sentido e alcance, porque o reduz a uma mera ordem dada ao fiscal camarário e omite toda a matéria relativa ao conteúdo desse acto que afecta os interesses do ora recorrente.
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E porque, para que a conclusão que fundamentou indirectamente a rejeição do recurso pudesse ser extraída, teria sido necessário que o acto recorrido contivesse também a indicação de que havia sido emitido para executar outros actos administrativos já anteriormente emitidos e notificados ao recorrente, o que não sucede.
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Pelas razões que se apontaram, entre as quais tem especial importância o facto de não poder haver duvidas que o acto recorrido contém um acto administrativo cuja substância atinge e fere directamente os direitos do ora recorrente, a questão prévia da irrecorribilidade não poderia ter sido julgada procedente.
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O ora recorrente só tomou conhecimento dos actos administrativos anteriores ao acto de que recorreu através da referência que dos mesmos é feita pelo Meritíssimo Juiz "a quo" na sentença ora recorrida, o que significa que tais actos, se foram efectivamente emitidos nas datas que constam dos documentos onde são relatados, não foram notificados ao ora recorrente.
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O ora recorrente, nas alegações de recurso que apresentou em primeira instância, logo no primeiro parágrafo, afirmou o seguinte: "O acto administrativo recorrido foi notificado ao recorrente no dia 2 de Setembro de 2002, e foi o único acto administrativo dos órgãos da autarquia de Portimão que, notificado ao ora recorrente, recaiu sobre a matéria em causa neste processo".
Assim, se houve outros actos administrativos da autoria de qualquer dos órgãos da autarquia de Portimão que tiveram por objecto a mesma matéria (encerramento da lavandaria) são desconhecidos do recorrente, que apenas conhece o acto do qual recorreu para esse tribunal".
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Ao não considerar este facto o Meritíssimo Juiz "a quo" ignorou a realidade..., tanto por ter ignorado que do acto recorrido se pode e deve extrair conclusões de que resultam a existência e um acto administrativo que abala directa e necessariamente os direitos do recorrente, como por ter ignorado que o destinatário desse acto desconhecia a existência de outros actos dos órgãos da câmara.
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E, ao assim proceder, admitiu a existência de espaços sem lei, isto é, admite que Administração, desde que disfarce os seus actos (que não é bem o caso, como se demonstrou) de actos de execução, pode agir sem controlo jurisdicional, o que não se pode admitir num estado de direito.
1} O ora recorrente só tomou conhecimento da existência de outros actos administrativos através da decisão jurisdicional de que ora recorre, facto que o levou a pedir aos órgãos da autarquia para que deles fosse notificado.
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Após esse pedido a Câmara Municipal de Portimão procedeu à...
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