Acórdão nº 02025/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: O SEMINÁRIO MAIOR de VISEU interpôs recurso contencioso do despacho de 5-7-02 do SECRETÁRIO de ESTADO da ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que lhe ordenou a reposição/restituição, nos cofres do Estado do montante de € 30.560,10 oportunamente entregue no âmbito de um contrato de associação, celebrado ao abrigo do DL 553/80 de 21-11, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.

Com a petição, juntou um parecer jurídico elaborado pelo docente da Faculdade de Direito da UC, Prof. Doutor Vieira de Andrade.

Na resposta, a autoridade recorrida pugna pelo improvimento do recurso.

Nas conclusões das respectivas alegações suscita o recorrente cinco questões: I A falta de fundamentação do acto recorrido (cls. 1 a 4); II A da violação dos arts. 99º do DL 553/80 de 21-11 e da Portaria 207/98 de 28-3, por ter sido aplicada uma sanção legalmente não prevista (cls. 5 a 7); III Verificação do vício de usurpação de poder, na medida em que tendo recebido as a quantias cuja devolução é exigida, por força de um contrato de associação celebrado nos termos dos arts. 14º e 15º do DL 553/80, não podia a Administração impor-lhe unilateralmente a sua interpretação, pois só o tribunal, no âmbito do art. 55º/2 do ETAF e nas condições do art. 187º do CPA poderia impor a reposição de quantias recebidas por força de tal contrato bilateral. (cls.8 a 22).

IV Inconstitucionalidade orgânica do DL 553/80 e da Portaria 207/98, na parte em que se estabelece um regime sancionatório, por falta da necessária habilitação da Lei de Bases: V Inconstitucionalidade do Despacho 256-A/ME/96, na medida em que instituindo um regime de fixação administrativa do preço por aluno, ofendeu a liberdade de ensino, afectando o conteúdo essencial da autonomia das escolas particulares e dos respectivos projectos.

Na contra minuta, pede o improvimento do recurso, conclusão que o EEMMP reitera no seu parecer.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Com interesse para a decisão, fixa-se a seguinte matéria de facto: - Por despacho de 30 de Abril de 2001, a Secretária de Estado da Administração Educativa, ordenou a instauração de um processo disciplinarão ora recorrente, na qualidade de entidade proprietária do "A...

", com vista à averiguação de eventuais irregularidades praticadas na execução do contrato de associação celebrado com a DREC e relativo ao ano lectivo de 1998/1999.

- Por despacho de 5-7-2002, ora recorrido, foi ordenado o arquivamento de tal processo disciplinar, por prescrição do respectivo procedimento, ordenando-se, no entanto a reposição/ restituição da quantia de € 30.560,10.

- O processo disciplinar correu os seus regulares termos, até final, designadamente, com elaboração de nota de culpa, apresentação de defesa, realização das diligências requeridas, culminando, a final, com o relatório final, cujas conclusões se transcrevem: 1. Ficou provado que, no ano lectivo de 1998/99, a cantina do A... de Viseu não funcionou em regime de exploração directa, sendo as refeições, nesse ano lectivo, confeccionadas e forneci das pela Universidade Católica, Pólo de Viseu, pelo que colégio beneficiou indevidamente do apoio financeiro constante da primeira parte da alínea f), do ponto 3.1. do Despacho 256-A/ME/96, no valor de 3.551.846$00, relativo às despesas do pessoal da cantina, quando, de facto, devia ter apenas beneficiado do apoio financeiro constante da segunda parte da mesma alínea f), apoio esse que totalizaria 188.647$00.

2. Ficou igualmente provado que o A... de Viseu prestou à DREC informação incorrecta sobre a qualificação profissional do docente ..., tendo presente o grupo disciplinar que o docente estava a leccionar no colégio, no ano lectivo de 1998/99.

3. E que, em consequência dessa informação incorrecta, a DREC atribuiu, para pagamento a esse docente, um apoio financeiro anual de 1.304.366$00, correspondente a um horário semanal de 10 horas, na base do nível A7, situação que se traduziu, independentemente do docente ter vindo a ser remunerado por esse nível, num prejuízo dos dinheiros públicos, no total de 215.699$00 que correspondia ao diferencial entre os níveis remuneratórios A7 e C8.

4. Considera-se igualmente provado que o A... de Viseu só iniciou o pagamento das catorze horas semanais de Apoio Pedagógico Acrescido a partir do mês de Março de 1999, inclusive, quando o apoio financeiro recebido da Direcção Regional de Educação do destinado a esse fim correspondia a nove prestações (aos meses de Janeiro a Agosto de 1999 e ao Subsidio de Férias do mesmo ano). Assim, ficou provado que o A... de Viseu se apropriou indevidamente do valor de 261.440$00, correspondente ao financiamento das 14 horas de apoio pedagógico acrescido, relativo aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1999.

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