Acórdão nº 02025/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: O SEMINÁRIO MAIOR de VISEU interpôs recurso contencioso do despacho de 5-7-02 do SECRETÁRIO de ESTADO da ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que lhe ordenou a reposição/restituição, nos cofres do Estado do montante de € 30.560,10 oportunamente entregue no âmbito de um contrato de associação, celebrado ao abrigo do DL 553/80 de 21-11, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.
Com a petição, juntou um parecer jurídico elaborado pelo docente da Faculdade de Direito da UC, Prof. Doutor Vieira de Andrade.
Na resposta, a autoridade recorrida pugna pelo improvimento do recurso.
Nas conclusões das respectivas alegações suscita o recorrente cinco questões: I A falta de fundamentação do acto recorrido (cls. 1 a 4); II A da violação dos arts. 99º do DL 553/80 de 21-11 e da Portaria 207/98 de 28-3, por ter sido aplicada uma sanção legalmente não prevista (cls. 5 a 7); III Verificação do vício de usurpação de poder, na medida em que tendo recebido as a quantias cuja devolução é exigida, por força de um contrato de associação celebrado nos termos dos arts. 14º e 15º do DL 553/80, não podia a Administração impor-lhe unilateralmente a sua interpretação, pois só o tribunal, no âmbito do art. 55º/2 do ETAF e nas condições do art. 187º do CPA poderia impor a reposição de quantias recebidas por força de tal contrato bilateral. (cls.8 a 22).
IV Inconstitucionalidade orgânica do DL 553/80 e da Portaria 207/98, na parte em que se estabelece um regime sancionatório, por falta da necessária habilitação da Lei de Bases: V Inconstitucionalidade do Despacho 256-A/ME/96, na medida em que instituindo um regime de fixação administrativa do preço por aluno, ofendeu a liberdade de ensino, afectando o conteúdo essencial da autonomia das escolas particulares e dos respectivos projectos.
Na contra minuta, pede o improvimento do recurso, conclusão que o EEMMP reitera no seu parecer.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Com interesse para a decisão, fixa-se a seguinte matéria de facto: - Por despacho de 30 de Abril de 2001, a Secretária de Estado da Administração Educativa, ordenou a instauração de um processo disciplinarão ora recorrente, na qualidade de entidade proprietária do "A...
", com vista à averiguação de eventuais irregularidades praticadas na execução do contrato de associação celebrado com a DREC e relativo ao ano lectivo de 1998/1999.
- Por despacho de 5-7-2002, ora recorrido, foi ordenado o arquivamento de tal processo disciplinar, por prescrição do respectivo procedimento, ordenando-se, no entanto a reposição/ restituição da quantia de € 30.560,10.
- O processo disciplinar correu os seus regulares termos, até final, designadamente, com elaboração de nota de culpa, apresentação de defesa, realização das diligências requeridas, culminando, a final, com o relatório final, cujas conclusões se transcrevem: 1. Ficou provado que, no ano lectivo de 1998/99, a cantina do A... de Viseu não funcionou em regime de exploração directa, sendo as refeições, nesse ano lectivo, confeccionadas e forneci das pela Universidade Católica, Pólo de Viseu, pelo que colégio beneficiou indevidamente do apoio financeiro constante da primeira parte da alínea f), do ponto 3.1. do Despacho 256-A/ME/96, no valor de 3.551.846$00, relativo às despesas do pessoal da cantina, quando, de facto, devia ter apenas beneficiado do apoio financeiro constante da segunda parte da mesma alínea f), apoio esse que totalizaria 188.647$00.
2. Ficou igualmente provado que o A... de Viseu prestou à DREC informação incorrecta sobre a qualificação profissional do docente ..., tendo presente o grupo disciplinar que o docente estava a leccionar no colégio, no ano lectivo de 1998/99.
3. E que, em consequência dessa informação incorrecta, a DREC atribuiu, para pagamento a esse docente, um apoio financeiro anual de 1.304.366$00, correspondente a um horário semanal de 10 horas, na base do nível A7, situação que se traduziu, independentemente do docente ter vindo a ser remunerado por esse nível, num prejuízo dos dinheiros públicos, no total de 215.699$00 que correspondia ao diferencial entre os níveis remuneratórios A7 e C8.
4. Considera-se igualmente provado que o A... de Viseu só iniciou o pagamento das catorze horas semanais de Apoio Pedagógico Acrescido a partir do mês de Março de 1999, inclusive, quando o apoio financeiro recebido da Direcção Regional de Educação do destinado a esse fim correspondia a nove prestações (aos meses de Janeiro a Agosto de 1999 e ao Subsidio de Férias do mesmo ano). Assim, ficou provado que o A... de Viseu se apropriou indevidamente do valor de 261.440$00, correspondente ao financiamento das 14 horas de apoio pedagógico acrescido, relativo aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1999.
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