Acórdão nº 0125/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC), de 15.7.03, que rejeitou, por manifesta ilegalidade, o recurso contencioso que interpôs da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real que indeferiu o recurso hierárquico deduzido do indeferimento da reclamação referente à sua exclusão do concurso relativo à concessão da exploração e manutenção da rede de transportes colectivos urbanos de passageiros da cidade de Vila Real.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª É admissível a interposição de recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento de recurso hierárquico de deliberação de júri de concurso que excluiu a recorrente de concurso público.

  1. O órgão representativo do Município é a Câmara Municipal, enquanto órgão executivo, nos termos dos artigos 250º e 252° da Constituição, 3.ª Apenas os actos da Câmara Municipal são definitivos.

  2. O recurso hierárquico interposto para a Câmara tem efeito suspensivo do próprio procedimento administrativo do concurso, embora o decreto-lei n.º 197/99 permita o recurso contencioso directo da deliberação do júri do concurso.

    5.º Os júris do concurso são apenas órgãos auxiliares e não vinculam, nos termos da Constituição, a autarquia local.

  3. Nos termos do artigo 268°, n.º 5, da Constituição, é sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa, contra actos lesivos dos seus direitos ou interesses (n.º 4 do mesmo artigo) 7.ª Do acto da Câmara Municipal é sempre admissível recurso contencioso, pelo acto ter sido proferido por quem representa o Município.

  4. Os artigos 184°, n.º 1, do DL 197/99, de 8/6, 167º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, e 25°, n.º 1, da lei de Processo nos Tribunais Administrativos, no sentido da irrecorribilidade do acto em causa nos autos, são materialmente inconstitucionais por violação do disposto nos artigos.

  5. O acto da Câmara Municipal, de indeferimento, é que causa o dano à recorrente, ao não agir em defesa da legalidade.

  6. A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 184°, n.º 1, do DL 197/99, de 8/6, 167°, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, e 25°, n.º 1, da lei de Processo nos Tribunais Administrativos, 250º, 252° e 268°, n.º 4 e n.º 5 da Constituição.

    Não foram apresentadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT