Acórdão nº 0125/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...
, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC), de 15.7.03, que rejeitou, por manifesta ilegalidade, o recurso contencioso que interpôs da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real que indeferiu o recurso hierárquico deduzido do indeferimento da reclamação referente à sua exclusão do concurso relativo à concessão da exploração e manutenção da rede de transportes colectivos urbanos de passageiros da cidade de Vila Real.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª É admissível a interposição de recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento de recurso hierárquico de deliberação de júri de concurso que excluiu a recorrente de concurso público.
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O órgão representativo do Município é a Câmara Municipal, enquanto órgão executivo, nos termos dos artigos 250º e 252° da Constituição, 3.ª Apenas os actos da Câmara Municipal são definitivos.
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O recurso hierárquico interposto para a Câmara tem efeito suspensivo do próprio procedimento administrativo do concurso, embora o decreto-lei n.º 197/99 permita o recurso contencioso directo da deliberação do júri do concurso.
5.º Os júris do concurso são apenas órgãos auxiliares e não vinculam, nos termos da Constituição, a autarquia local.
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Nos termos do artigo 268°, n.º 5, da Constituição, é sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa, contra actos lesivos dos seus direitos ou interesses (n.º 4 do mesmo artigo) 7.ª Do acto da Câmara Municipal é sempre admissível recurso contencioso, pelo acto ter sido proferido por quem representa o Município.
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Os artigos 184°, n.º 1, do DL 197/99, de 8/6, 167º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, e 25°, n.º 1, da lei de Processo nos Tribunais Administrativos, no sentido da irrecorribilidade do acto em causa nos autos, são materialmente inconstitucionais por violação do disposto nos artigos.
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O acto da Câmara Municipal, de indeferimento, é que causa o dano à recorrente, ao não agir em defesa da legalidade.
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A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 184°, n.º 1, do DL 197/99, de 8/6, 167°, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, e 25°, n.º 1, da lei de Processo nos Tribunais Administrativos, 250º, 252° e 268°, n.º 4 e n.º 5 da Constituição.
Não foram apresentadas...
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