Acórdão nº 01867/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A...." deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto oposição à execução invocando prescrição da dívida e a sua ilegitimidade.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi tal oposição julgada procedente e determinada a extinção da instância executiva.
Não se conformando com tal decisão recorreu a Câmara Municipal do Porto (CMP) para este Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença recorrida não atentou, salvo o devido respeito, no disposto no n.º 3 do art. 34º do C.P.T., aprovado pelo DL 154/91, de 23.04, vigente à data dos consumos verificados, nem no disposto no art. 14º da Lei 23/96, de 26.07.
-
Fez, consequentemente, errada aplicação do art. 49º da L.G.T. - que apenas entrou em vigor em 1.01.1999 - e do art. 323, n.º 1 do Código Civil, que não era aplicável ao caso.
-
A consideração dos normativos invocados implicaria decisão diversa, no sentido de considerar não prescritas pelo menos as dívidas referentes à execução n.º 5922, sendo certo que, conforme refere a douta Sentença recorrida, a execução foi instaurada em Março de 1997 e nessa data não haviam decorrido mais de 6 meses da entrada em vigor da Lei 23/96, de 26.07.
-
Por outro lado, poderá entender-se o prazo previsto no art. 10.º da Lei 23/96, de 26.07 como um prazo de caducidade.
-
Nenhum obstáculo legal existe para a qualificação de tal prazo como de caducidade (cfr. Abílio Neto, anotação ao art. 298.º do Código Civil, 11ª Edição, 1997, pág. 187).
-
Seria uma incoerência do sistema jurídico que a lei consagrasse, ao mesmo tempo, para o tipo de dívidas tributárias em causa (tarifas), um prazo de prescrição de 6 meses e um prazo de caducidade das mesmas dívidas de 4 anos (cfr. art. 10.º da Lei 23/96, de 26.07 e art. 45.º, n.º 1 da L.G.T.).
-
Aceitando a interpretação correctiva supra referida, carecerá de causa de pedir a petição de oposição, por não ter o oponente alegado e provado a falta de notificação da liquidação no respectivo prazo.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de que se atribuísse efeito suspensivo ao recurso e de que o recurso não merecia provimento por se ter feito boa interpretação das normas que regulam a prescrição.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - Para cobrança coerciva de dívida referente a consumo de água de Janeiro de 1993, Novembro de 1994, e Março de 1996, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO