Acórdão nº 01867/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A...." deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto oposição à execução invocando prescrição da dívida e a sua ilegitimidade.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi tal oposição julgada procedente e determinada a extinção da instância executiva.

Não se conformando com tal decisão recorreu a Câmara Municipal do Porto (CMP) para este Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença recorrida não atentou, salvo o devido respeito, no disposto no n.º 3 do art. 34º do C.P.T., aprovado pelo DL 154/91, de 23.04, vigente à data dos consumos verificados, nem no disposto no art. 14º da Lei 23/96, de 26.07.

  1. Fez, consequentemente, errada aplicação do art. 49º da L.G.T. - que apenas entrou em vigor em 1.01.1999 - e do art. 323, n.º 1 do Código Civil, que não era aplicável ao caso.

  2. A consideração dos normativos invocados implicaria decisão diversa, no sentido de considerar não prescritas pelo menos as dívidas referentes à execução n.º 5922, sendo certo que, conforme refere a douta Sentença recorrida, a execução foi instaurada em Março de 1997 e nessa data não haviam decorrido mais de 6 meses da entrada em vigor da Lei 23/96, de 26.07.

  3. Por outro lado, poderá entender-se o prazo previsto no art. 10.º da Lei 23/96, de 26.07 como um prazo de caducidade.

  4. Nenhum obstáculo legal existe para a qualificação de tal prazo como de caducidade (cfr. Abílio Neto, anotação ao art. 298.º do Código Civil, 11ª Edição, 1997, pág. 187).

  5. Seria uma incoerência do sistema jurídico que a lei consagrasse, ao mesmo tempo, para o tipo de dívidas tributárias em causa (tarifas), um prazo de prescrição de 6 meses e um prazo de caducidade das mesmas dívidas de 4 anos (cfr. art. 10.º da Lei 23/96, de 26.07 e art. 45.º, n.º 1 da L.G.T.).

  6. Aceitando a interpretação correctiva supra referida, carecerá de causa de pedir a petição de oposição, por não ter o oponente alegado e provado a falta de notificação da liquidação no respectivo prazo.

Não houve contra-alegações.

Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de que se atribuísse efeito suspensivo ao recurso e de que o recurso não merecia provimento por se ter feito boa interpretação das normas que regulam a prescrição.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - Para cobrança coerciva de dívida referente a consumo de água de Janeiro de 1993, Novembro de 1994, e Março de 1996, a...

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