Acórdão nº 0124/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., com sede em Lisboa, recorre do despacho do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente a reclamação deduzida contra a penhora efectuada em execução fiscal contra si instaurada, determinando «que a ‘reclamação' seja apreciada pelo órgão de execução fiscal enquanto arguição de ilegalidade perante si».

Formula as seguintes conclusões: «A.

Em 10 de Julho de 2003, a A..., ora Recorrente, apresentou oposição à penhora por meio de reclamação do acto de penhora descrito nos pontos 21 a 28 da respectiva petição, do qual resulta a penhora do imóvel sito na Avenida ..., freguesia de Cascais, concelho de Cascais, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 2361 e 2141, registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número 06763, da freguesia de Cascais.

B.

Nessa reclamação, a A... veio invocar que (i) houve preterição de formalidades essenciais (cfr. pontos 30 a 35 da petição de reclamação), (ii) verificou-se a ilegalidade da penhora por inadmissibilidade da mesma quanto à sua extensão (cfr. pontos 38 a 100 da petição de reclamação); e (iii) foi atribuído erróneo o valor ao imóvel penhorado de acordo com os actos de penhora sub judice (cfr. pontos 102 a 111 da petição de reclamação).

C.

Por despacho de fls. 347 e seguintes, foi a reclamação que acima se descreveu liminarmente rejeitada pelo Tribunal a quo, pelo que é essa decisão que constitui objecto do presente recurso.

D.

O Tribunal a quo fundamentou essa decisão na circunstância de, "(...) ao recorrer directamente para o tribunal (...)" a A... estar, alegadamente a "(...) usar meio processual inadequado (...)", na medida em deveria ter, previamente, suscitado a questão da ilegalidade na realização da penhora ao órgão da execução fiscal "(...) só depois havendo possibilidade de reclamar para o tribunal do conteúdo da decisão por tal órgão tomada relativamente à questão".

E.

Isto é, considerou o mesmo Tribunal que a reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário caberia apenas das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal após a sua reapreciação por este órgão, na medida em que, segundo o Tribunal a quo "(...) o próprio termo "reclamação" pressupõe uma reapreciação" que consistiria, no caso sub judice num pedido de "arguição de ilegalidade" dos actos de penhora por parte da A... junto do órgão da execução fiscal.

F.

Trata-se aqui de resolver uma questão de Direito (a interpretação do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), porquanto os actos de penhora reclamados constituem matéria de facto assente, tal como constitui matéria assente que o que a A... pretende é a apreciação da ilegalidade desses actos, apenas estando em causa a possibilidade de reclamação imediata - isto é, sem prévia "reapreciação" ou "arguição de ilegalidade" perante o órgão da execução fiscal - dos referidos actos de penhora.

G.

O Tribunal a quo não denomina expressamente o acto que consubstanciaria a alegada "arguição de ilegalidade" perante o órgão da execução fiscal, nem esclarece de que tipo de requerimento se trataria, nem sequer veio indicar a base legal desse alegado pedido de reapreciação prévio à oposição à penhora por via da apresentação de reclamação nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 276.º e seguintes do...

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