Acórdão nº 0335/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

1.1.A..., sociedade por quotas, identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação de 12 de Dezembro de 1991, da Câmara Municipal de Penafiel.

Por despacho de 17 de Setembro de 2002, o juiz do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto determinou a apresentação de alegações relativas ao recurso contencioso do acto impugnado, sem ter procedido à elaboração da especificação e questionário nos termos dos artigos 845º e ss. do Código Administrativo.

Inconformada, a impugnante interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª O presente processo é um recurso contencioso de anulação processado nos termos do art. 24º, al. a), da LPTA, pelo que, por se tratar de um recurso de acto administrativo praticado por um órgão da administração pública local (art. 51º, nº 1, al. c) do ETAF), a tramitação processual a seguir é a que se encontra regulada no Código Administrativo, aplicável ex vi art. 24º, a) da LPTA.

  1. Nos arts. 845º e ss. do referido CA, o legislador consagrou uma sequência processual na qual, sempre que existir matéria de facto controvertida, há obrigatoriamente lugar, no despacho saneador, à elaboração da especificação e questionário com vista à preparação da fase de instrução (art. 845º do CA) - cfr. a jurisprudência e doutrina citadas a págs. 4-6 das Alegações).

  2. Nos presentes autos não se verifica acordo das partes em relação a qualquer dos factos que condicionam a decisão a proferir no recurso contencioso interposto, tendo a Entidade recorrida contestado a matéria de facto em que a Recorrente suporta o seu pedido, pelo que se torna evidente a existência de matéria controvertida que o Tribunal a quo deveria ter organizado na especificação e questionário (cfr., por exemplo, arts. 7º, 31º e 33º da Contestação da Entidade Recorrida, onde se impugna a matéria de facto alegada pela Recorrente).

  3. A matéria de facto controvertida é decisiva para o julgamento a efectuar neste recurso, pois, provando-se os factos invocados pela Recorrente procederá, necessariamente, o pedido de declaração de nulidade do acto recorrido com fundamento na violação de princípios fundamentais que tutelam a posição dos administrados face à Administração Pública (igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade) e direitos fundamentais da Recorrente (livre iniciativa económica e propriedade privada).

  4. A não elaboração da especificação e questionário e a preterição in totum da fase de instrução no caso sub judice influi decisivamente no exame e na decisão da causa, pelo que verificada a previsão normativa do art. 201º do C.P.C., aplicável por remissão do art. 1º da LPTA, cometeu-se uma nulidade processual que a Recorrente arguiu no prazo legal.

  5. O dever que incumbia ao Tribunal a quo de proceder à elaboração de especificação e questionário sai ainda reforçado neste processo pela constatação de que a maioria dos factos alegados pela Recorrente para fundamentar a ilegalidade do embargo decretado (cfr. artigos 6º, 12º e 13º) reveste natureza marcadamente técnica, cuja prova dependia da realização de diligências instrutórias e de documentos, também eles de carácter técnico, a realizar e a juntar na fase de instrução do processo, sendo certo que esta questão se afigura de todo essencial para a decisão do recurso contencioso.

  6. O Tribunal a quo deveria ter ordenado todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, o que não aconteceu, pelo que o Despacho recorrido também violou o princípio do...

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