Acórdão nº 0251/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., casado, residente na Rua ..., n.º ..., ..., ..., Coimbra vem interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de homologação do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 22-10-2002, das listas definitivas de profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos Odontologistas - publicado no DR II Série, de 22 de Novembro de 2002.

Fundamenta o seu recurso, nas seguintes conclusões: a) o acto recorrido violou o disposto no art. 101º do Cód. Proc. Adm., incorrendo em vício de forma, na medida em que as actas do Conselho eram e são um elemento essencial, necessário, para que os interessados ficassem a conhecer todos os elementos relevantes para a decisão como prescreve o n.º 2 do art. 101º do CPA e não foram dadas a conhecer - nem foram enviadas com a notificação - ao recorrente, sequer em fase de audição prévia; b) violou o disposto no art. 100º e seguintes do Cód. Procedimento Administrativo, incorrendo em vício de forma, ao não proceder a nova audição prévia obrigatória, que não pode ser dispensada nos termos do art. 103º, 2 do CPA, pois a decisão final não corresponde, nos seus fundamentos, ao projecto de decisão que foi notificado; c) ao alterar arbitrária e sucessivamente o critério fixado e publicitado violou os princípios da boa fé, imparcialidade, igualdade e interesse público (art.ºs 4º, 5º, 6º r 6-A do CPA) violando a lei, na medida em que o mesmo órgão ou entidade que determinou certas exigências para a obtenção da credenciação alterou-as unilateralmente sem qualquer comunicação - estando em curso o processo de acreditação e apreciação das candidaturas; d) violou os princípios constitucionais de livre acesso à escolha de profissão e direito ao trabalho (art. 47º, 1 e 58º, 3, b) da CRP) vício de violação de lei - ao restringir e impedir o acesso à profissão de odontologista - sem suporte legal - a quem, como o requerente, com base no critério inicialmente publicitado, possui os elementos necessários à sua credenciação; e) violou o disposto nos artigos 124º e 125º, 2 do CPA, incorrendo em vício de forma por falta de fundamentação ou erro nos pressupostos ao não aceitar como prova os documentos apresentados pelo recorrente no âmbito da sua candidatura quando os mesmos correspondiam aos previamente publicitados, durante anos, como admitidos para comprovar o requisito temporal.

Respondeu o recorrido, sublinhando o seguinte:

  1. O processo legal de regularização dos odontologistas tem como objectivo dar cobertura legal à actividade daqueles profissionais que vinham exercendo uma actividade concernente à saúde oral das pessoas, e portanto um dos aspectos importantes da sua saúde, sem qualquer regulamentação legal e sem prévia avaliação das condições para o fazerem; b) para tal houve que verificar a posse dos requisitos legais estabelecidos, para que os cidadãos tenham a garantia de que podem ser tratados pelos odontologistas creditados, suficientemente treinados e capacitados para o exercício da actividade; c) daí o desenvolvimento deste processo de regularização; d) o recorrente foi excluído do processo de regularização pois, relativamente a ele, nada havia a regularizar, e, assim, ele não cabia no âmbito subjectivo do processo legal de regularização; e) e nada havia a regularizar porque o recorrente já é médico dentista devidamente habilitado; f) como médico dentista está naturalmente habilitado a exercer toda a actividade referente à saúde oral dos cidadãos, incluindo todos aqueles que são praticados pelos odontologistas; g) não se trata de negar ao recorrente o exercício de um actividade profissional, pois ele pode exercê-la com toda a capacidade que o seu curso e profissão de médico dentista lhe conferem; h) trata-se sim de dizer que, para o exercício da actividade, o recorrente não necessita de qualquer regularização pois a sua actividade como profissional da saúde oral dos cidadãos já é por natureza regular e legal; i) deste modo não há ofensa de nenhuma das normas legais ou princípios invocados pelo recorrente mas o saneamento do processo de regularização pela exclusão deste processo de quantos, por já serem médicos com a sua actividade perfeitamente regular, não caírem no âmbito subjectivo da legislação destinada à regularização do exercício de actividade de saúde oral.

    O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. A exclusão do recorrente - argumenta o Ex.mo. Procurador Geral Adjunto - fundou-se na consideração de que "possui habilitação superior na área de medicina, não se enquadrando na definição residual da Lei 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela...

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