Acórdão nº 01793/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução14 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A.... e B...., id. a fls. 155, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, de 02.06.2003 "que adjudicou à empresa C..., a Empreitada de Remodelação e Ampliação da Casa do Lanternin, Mértola - Centro Polivalente de Informação e Divulgação".

Imputam ao acto recorrido: violação dos princípios da prossecução do interesse público; da boa fé; da igualdade; da justiça; da imparcialidade; da concorrência; da procedimentalização e transparência da decisão; e da legalidade - artº 66º; 94º nº 2; 100º;102º e 110º do DL 59/99, de 2 de Março e ainda o artº 135º do CPA.

Requereram ainda, ao abrigo do disposto no artº 36º/1/b) da LPTA, a citação de C...

2 - Na resposta que apresentou (fls. 290/307 cujo conteúdo se reproduz) o Secretário de Estado do Ordenamento do Território, bem como a co-recorrida C... na respectiva contestação (fls. 250/266 cujo conteúdo igualmente se reproduz), sustentam a improcedência do recurso.

3 - Em alegações os recorrentes formularam as seguintes CONCLUSÕES: I - Foi lançado concurso público, nos termos do artigo 80º do Decreto-Lei n. º 59/99, de 2 de Março, para adjudicação da empreitada de "Remodelação e Ampliação da Casa do Lanternim, Mértola - Centro Polivalente de Informação e Divulgação"; II - Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ordenamento do Território de 2 de Junho de 2003, a empreitada supra identificada foi adjudicada à concorrente C..., III - Não concordam as ora recorrentes com esta deliberação, que consideram violadora dos mais elementares princípios, IV - A mesma viola os princípios da prossecução do interesse público, da boa fé, da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da concorrência, da procedimentalização e transparência da decisão e por fim da legalidade, V - Mormente do Princípio da Concorrência e seus corolários, uma vez que em sede de avaliação da qualidade técnica de propostas a Comissão de Análise introduz uma nova escala de valores, VI - Ora, uma das regras concursais é que os critérios de valoração das propostas não são alterados, VII - Valendo tal regra quer para o dono da obra quer para os concorrentes, sem quaisquer excepções (art. 66º n.º al. e) do Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março), VIII - Mas a entidade recorrida a tal regra não deu relevância, violando o art. 100º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, IX - E contrariando mesmo o que é unânime na jurisprudência e até reconhecendo a introdução dessa nova escala de valores, X - Não deu qualquer relevância ainda ao prescrito no 105º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, de que a adjudicação deve ser feita à proposta economicamente mais vantajosa, XI - Já que mais uma vez não foi isso que aconteceu, já que a proposta das ora recorrentes é mais barata que a recorrida particular em cerca de 100.000 (cem mil euros), XII - Acresce ainda que a proposta da concorrente C... não apresenta as dimensões nem sequer os valores parciais das instalações do Estaleiro, como era exigido pelo Programa de Concurso, XIII - A violação do ponto n. º 16 al. f) do Programa de Concurso por parte da recorrida particular seria determinante na sua exclusão, XIV- Mas não foi o que aconteceu, em clara violação do art. 94º n º 2 do Decreto-Lei n º 59/99, de 2 de Março, XV - Tal como a proposta das ora recorrentes ao ter um prazo de execução de oito meses (sendo que em anúncio estava fixado em 16 meses) acabou por ser penalizada XVI - Com a justificação de que existiria uma carga excessiva de pessoal, não compreendendo ou não querendo compreender de que a mesma é necessária para a execução da empreitada naquele tempo e sem atrasos, XVII - Sem que possa de modo algum ter relevância numa proposta o número de trabalhadores que um determinado concorrente tenha, XVIII - Tal diz apenas e somente respeito ao funcionamento interno de cada empresa, XIX - Tal como no Relatório Final se recorre a factos que não representam a realidade para se tentar fundamentar a pontuação da proposta das recorrentes, XX - Sem que se possa retirar que a mesma se encontra fundamentada, em clara violação ao disposto no art. 102º do Decreto-Lei n. º 59/99 de 2 de Março e ainda o art. 135º do C Procedimento Administrativo, XXI - Assim, violou a entidade recorrida os princípios, entre outros, da prossecução do interesse público, da boa fé, da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da concorrência, da procedimentalização e transparência da decisão e por fim da legalidade, tais como os artº., entre outros, 66º, 94º n.º 2, 100º, 102º e 110º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março e ainda o art.135º do C Procedimento Administrativo.

XXII - Pelo que nestes termos e nos mais de direito, deve V.Exa. anular a presente decisão de adjudicação e substitui-la por outra que melhor realize JUSTIÇA.

4 - Na respectiva alegação, a entidade recorrida sem ter formulado "conclusões", sustenta a improcedência do recurso como anteriormente o havia feito na resposta à petição inicial.

5 - Por sua vez C.... em sede de alegação (fls. 326/332) concluiu nos seguintes termos: A - Não houve, por parte da Comissão de Análise e Propostas, na análise que fez das Propostas dos Concorrentes, qualquer violação dos princípios nem dos dispositivos legais por que se regem os concursos públicos para adjudicação de Empreitada de Obras Públicas, mas tão somente o exercício da sua actividade de análise e classificação das propostas, conforme os critérios de adjudicação e os dispositivos legais aplicáveis.

B - Face ao exposto, o despacho de adjudicação contenciosamente impugnado está devidamente fundamentado e não padece de nenhum dos vícios invocados pelos recorrentes.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.

6 - Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer (fls. 349/354 cujo conteúdo se reproduz), no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso já que a "Comissão de Análise, para efeitos de apreciação das várias propostas, criou, no que concerne ao factor "Valia técnica" novas regras de avaliação, o que não lhe era permitido fazer, nos termos dos artº 66º, nº 1, alínea e) e 100º nº 1 e 2, do DL nº 59/99, de 02.03, tendo o acto recorrido - que se fundou no relatório final - violado esses dispositivos, bem como os princípios da transparência e da imparcialidade, pelo que deverá ser anulado.".

Cumpre decidir: 7 - MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte: A - Por decisão do Presidente do Instituto de Conservação da Natureza, publicada no DR III Série de 07.09.2002, foi aberto Concurso Público para adjudicação da empreitada de "Remodelação e Ampliação da Casa do Lanternim, Mértola - Centro de Informação e Divulgação" (doc. de fls. 16/17).

B - No «PROGRAMA DE CONCURSO» consta, além do mais, o seguinte: "(...) 16.1 - A proposta será instruída com os seguintes documentos: (...) a) - Memória descritiva das instalações do estaleiro e dos acessos necessários, com discriminação dos valores parciais e global atribuídos a essas instalações, bem como a respectiva localização e indicação das suas dimensões e características.

(...) 21 - CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO DAS PROPOSTAS O critério de avaliação das propostas...

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