Acórdão nº 0885/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
RELATÓRIO A..., já identificado nos autos, vem requerer se declare ineficaz para efeitos de suspensão, o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 21 de Novembro de 2003, que determina que seja dada imediata execução à medida de suspensão preventiva do exercício de funções, que ao requerente foi aplicada no âmbito do processo disciplinar nº 76/02 Lº RMP, alegando, em síntese que (i) ainda não transitou em julgado o acórdão deste Supremo Tribunal que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 5 de Maio de 2003, (ii) esta entidade não podia iniciar a execução, antes do trânsito, a menos que, em resolução fundamentada, reconhecesse grave urgência para o interesse público na imediata execução, (iii) o que não fez.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 80º, nº 3 da LPTA, a autoridade requerida nada veio dizer.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em douto e fundamentado parecer, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido.
Cumpre decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
OS FACTOS Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos.
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O requerente pediu a este Tribunal, em 8 de Maio de 2003, a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 5 de Maio de 2003, que, em Plenário, indeferiu a reclamação do acórdão da Secção Disciplinar daquele órgão, que decidiu suspendê-lo preventivamente pelo período de 180 dias, de acordo com proposta formulada pelo Senhor Inspector, no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado.
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Pelo acórdão de fls. 76 - 81 dos autos, tirado em 16 de Julho de 2003, este Supremo Tribunal indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.
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O requente, a fls. 87, veio arguir nulidades desse acórdão.
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Foram os autos à conferência, e esta, pelo acórdão de fls. 93-95 de 30 de Setembro de 2003, desatendeu as nulidades arguidas.
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A fls 99, o requerente apresentou requerimento de interposição de recurso para o Pleno da 1ª Secção.
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O relator, por despacho de fls. 103, com fundamento no disposto no art. 103º, nº 2 da LPTA, não admitiu o recurso.
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O requerente, a fls. 107, reclamou para a conferência.
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Voltaram os autos à conferência e esta, pelo acórdão de fls. 110, de 2 de Dezembro de 2003, indeferiu a reclamação.
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Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso para o Pleno, o requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 124).
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O Conselho Superior do Ministério Público, em 21 de Novembro de 2003, proferiu acórdão que, na parte que interessa, tem o seguinte teor: " O Lic. A... viu, portanto, indeferido o pedido de suspensão da eficácia do acto de suspensão preventiva de funções decidida pela Secção Disciplinar e mantida pelo plenário deste Conselho Superior. Não havendo nenhum impedimento de carácter legal que obste à execução da decidida e confirmada suspensão preventiva, determina este Conselho Superior do Ministério Público que seja dada imediata execução à medida de suspensão de funções, com carácter preventivo, a qual deverá ser feita através da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, órgão ao qual será dado conhecimento do acórdão de 5 de Maio de 2003, bem como do presente acórdão." 2.2. O DIREITO Vem solicitado a este Tribunal que declare a ineficácia de um acto de execução reportado a um acto administrativo cujo pedido de suspensão de eficácia foi já indeferido, ainda que sem trânsito em julgado.
A declaração de ineficácia dos actos de execução praticados antes do trânsito em julgado da decisão jurisdicional sobre o pedido de suspensão de eficácia é proferida, diz o n.º 3 do artigo 80.º da LPTA, como um incidente do próprio pedido cautelar, para efeitos da suspensão, isto é, destina-se a que a garantir o efeito que o n.º 1 do mesmo artigo determina consistindo em a autoridade administrativa ficar impedida de iniciar ou prosseguir a controvertida execução do acto antes do trânsito em julgado, salvo se emitir resolução fundamentada nesse sentido com o conteúdo legalmente exigido.
É assim evidente que este incidente de execução indevida pretende ser uma garantia de efectivação da suspensão provisória automática decorrente do n.º 1.
E, a lei é bem clara quanto a este ponto, a garantia da suspensão automática impeditiva da execução, deve durar até ao trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão decretada por acto jurisdicional - n.º 1 do artigo 80.º.
Que assim é resulta da interpretação, necessariamente conjunta, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 80.º, e também do regime específico dos efeitos dos recursos jurisdicionais em matéria de suspensão de eficácia, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º da LPTA. Nos termos desta norma os recursos interpostos de decisão que não conceda a suspensão de eficácia seguem a regra geral do n.º 1 pelo que têm efeito suspensivo da decisão proferida pelo Tribunal. Mas, os recursos de decisões dos tribunais que suspendam a eficácia de actos impugnados têm efeito meramente devolutivo, isto é, proferida a decisão jurisdicional de suspender a eficácia que já estava suspensa provisória e automaticamente, mantém-se a suspensão mesmo que da decisão seja interposto recurso. No caso inverso, proferida decisão em que não for...
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