Acórdão nº 0885/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução14 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

RELATÓRIO A..., já identificado nos autos, vem requerer se declare ineficaz para efeitos de suspensão, o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 21 de Novembro de 2003, que determina que seja dada imediata execução à medida de suspensão preventiva do exercício de funções, que ao requerente foi aplicada no âmbito do processo disciplinar nº 76/02 Lº RMP, alegando, em síntese que (i) ainda não transitou em julgado o acórdão deste Supremo Tribunal que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 5 de Maio de 2003, (ii) esta entidade não podia iniciar a execução, antes do trânsito, a menos que, em resolução fundamentada, reconhecesse grave urgência para o interesse público na imediata execução, (iii) o que não fez.

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 80º, nº 3 da LPTA, a autoridade requerida nada veio dizer.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em douto e fundamentado parecer, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido.

Cumpre decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

OS FACTOS Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos.

  1. O requerente pediu a este Tribunal, em 8 de Maio de 2003, a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 5 de Maio de 2003, que, em Plenário, indeferiu a reclamação do acórdão da Secção Disciplinar daquele órgão, que decidiu suspendê-lo preventivamente pelo período de 180 dias, de acordo com proposta formulada pelo Senhor Inspector, no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado.

  2. Pelo acórdão de fls. 76 - 81 dos autos, tirado em 16 de Julho de 2003, este Supremo Tribunal indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.

  3. O requente, a fls. 87, veio arguir nulidades desse acórdão.

  4. Foram os autos à conferência, e esta, pelo acórdão de fls. 93-95 de 30 de Setembro de 2003, desatendeu as nulidades arguidas.

  5. A fls 99, o requerente apresentou requerimento de interposição de recurso para o Pleno da 1ª Secção.

  6. O relator, por despacho de fls. 103, com fundamento no disposto no art. 103º, nº 2 da LPTA, não admitiu o recurso.

  7. O requerente, a fls. 107, reclamou para a conferência.

  8. Voltaram os autos à conferência e esta, pelo acórdão de fls. 110, de 2 de Dezembro de 2003, indeferiu a reclamação.

  9. Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso para o Pleno, o requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 124).

  10. O Conselho Superior do Ministério Público, em 21 de Novembro de 2003, proferiu acórdão que, na parte que interessa, tem o seguinte teor: " O Lic. A... viu, portanto, indeferido o pedido de suspensão da eficácia do acto de suspensão preventiva de funções decidida pela Secção Disciplinar e mantida pelo plenário deste Conselho Superior. Não havendo nenhum impedimento de carácter legal que obste à execução da decidida e confirmada suspensão preventiva, determina este Conselho Superior do Ministério Público que seja dada imediata execução à medida de suspensão de funções, com carácter preventivo, a qual deverá ser feita através da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, órgão ao qual será dado conhecimento do acórdão de 5 de Maio de 2003, bem como do presente acórdão." 2.2. O DIREITO Vem solicitado a este Tribunal que declare a ineficácia de um acto de execução reportado a um acto administrativo cujo pedido de suspensão de eficácia foi já indeferido, ainda que sem trânsito em julgado.

A declaração de ineficácia dos actos de execução praticados antes do trânsito em julgado da decisão jurisdicional sobre o pedido de suspensão de eficácia é proferida, diz o n.º 3 do artigo 80.º da LPTA, como um incidente do próprio pedido cautelar, para efeitos da suspensão, isto é, destina-se a que a garantir o efeito que o n.º 1 do mesmo artigo determina consistindo em a autoridade administrativa ficar impedida de iniciar ou prosseguir a controvertida execução do acto antes do trânsito em julgado, salvo se emitir resolução fundamentada nesse sentido com o conteúdo legalmente exigido.

É assim evidente que este incidente de execução indevida pretende ser uma garantia de efectivação da suspensão provisória automática decorrente do n.º 1.

E, a lei é bem clara quanto a este ponto, a garantia da suspensão automática impeditiva da execução, deve durar até ao trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão decretada por acto jurisdicional - n.º 1 do artigo 80.º.

Que assim é resulta da interpretação, necessariamente conjunta, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 80.º, e também do regime específico dos efeitos dos recursos jurisdicionais em matéria de suspensão de eficácia, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º da LPTA. Nos termos desta norma os recursos interpostos de decisão que não conceda a suspensão de eficácia seguem a regra geral do n.º 1 pelo que têm efeito suspensivo da decisão proferida pelo Tribunal. Mas, os recursos de decisões dos tribunais que suspendam a eficácia de actos impugnados têm efeito meramente devolutivo, isto é, proferida a decisão jurisdicional de suspender a eficácia que já estava suspensa provisória e automaticamente, mantém-se a suspensão mesmo que da decisão seja interposto recurso. No caso inverso, proferida decisão em que não for...

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