Acórdão nº 0970/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso apresentado por A... do acto de recusa de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).

Nas alegações respectivas, formulou as seguintes conclusões: «25 -Salvo o devido respeito pela sentença rec. o acto recorrido não enferma dos vícios de forma e de violação de lei, que lhe foram assacados e que determinaram a decisão de dar provimento ao recurso contencioso interposto pela rec.da.

26 -Com efeito, a rec.te foi clara na exigência documental que fez à rec.da, datada de 31.07.98, quando comunicou a este que caso não apresentasse a documentação solicitada o seu pedido seria indeferido.

27 -Naquela mesma comunicação se deixaram claras as razões da sua exigibilidade, pelo que a rec.da teve pleno conhecimento dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao indeferimento da pretensão.

28 -Aliás, quer a actuação da rec.da ainda no âmbito do procedimento, quer a petição de recurso contencioso evidenciam aquele conhecimento.

29 -Deste modo, a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que decidiu a anulação do acto recorrido por falta de fundamentação.

30 -Por outro lado, o conceito de responsabilidade directa previsto na lei n° 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01..89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e modo 2, anexo C, respectivamente) na qualidade de "responsáveis pela contabilidade".

31 -Salvo o devido respeito pela sentença recorrida o acto recorrido não enferma do vício de violação de lei, que lhe foi assacado e que determinou a decisão de dar provimento ao recurso contencioso interposto pela rec.da.

32 -O conceito de responsabilidade directa previsto na lei n° 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e modo 2, anexo C, respectivamente) na qualidade de "responsáveis pela contabilidade".

33 -A sentença recorrida, para além de ter violado o n° 1 do art° 10 da Lei n° 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais de contabilidade, que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.89, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.

34 -A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.

35 -Ora, a rec.da não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, pelo prazo de três anos seguidos ou interpolados, previsto no art° 10 da Lei n° 27/98, já que a declaração do exercício relativo ao ano de 1995 apenas abrangia um período de nove meses e dezassete dias.

36 -Releva-se que a rec.te ao exigir para averiguação da responsabilidade directa - requisito previsto no art° 10 da Lei n° 27/98 -cópias das declarações fiscais modo 22 e anexo C ao modo 2 assinadas pelo interessado na inscrição, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão Instaladora e datado de 3 de Junho 1998.

37 -Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei n° 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam, ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.

38 -Acresce, que aquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdão proferidos em matéria idêntica à dos autos era perfeitamente consentido pela Lei n° 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.

39 -Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada quando anulou o acto recorrido por estar eivado do vício de violação de lei».

Alegou, igualmente, a recorrida, pugnando pela confirmação da sentença.

O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento parcial do recurso, revogando-se a sentença na parte em que julgou procedente o vício de forma por falta de fundamentação, mas mantendo-se a decisão, porém, na parte em que anulou o acto com base em violação de lei.

Cumpre decidir.

II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «Por requerimento de 4 de Julho de 1998 a Recorrente dirigiu ao Presidente da Recorrida, pedido de inscrição na ATOC, juntando fotocópia do bilhete identidade; fotocópia simples do cartão de contribuinte; certificado de registo criminal; fotocópias das declarações do IRC -Mod. 22 dos exercícios de 1993 a 1995; carta dirigida ao Presidente da Comissão Instaladora da ATOC; relação das entidades a quem presta serviço com indicação do volume de negócios; certidão emitida pela Escola Secundária ... na qual se atesta que a Recorrente concluiu no ano lectivo de 1968/69 o curso geral do comércio; cheque cruzado n.º 2058072 s/ o Banco Espírito Santo no valor de 5.000$00 a favor da Associação de Técnicos Oficiais de Contas -cf. fls. não numeradas juntas ao processo instrutor; 2.°) Em 30 de Julho de 1998 a Comissão de Inscrição decidiu: "(...) Verifica-se que a documentação apresentada por V Exa. não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados: (...) -a) 1 cópia autenticada de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da...

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