Acórdão nº 0273/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2004

Data01 Abril 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., educadora de infância, residente na Av..., Coimbra, recorre do Acórdão do TCA, de 22-1-04, que, por se não verificar o requisito previsto na alínea c), do nº 1, do artigo 76º da LPTA, indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia, do despacho, de 10-10-03, que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto do despacho, de 25-2-03, do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, que revogou um anterior despacho e ordenou se procedesse à reposição dos vencimentos tidos por indevidamente recebidos.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "A (i)rrecorribilidade de um acto administrativo deve ser apreciada no recurso contencioso e não em sede de apreciação do Requerimento de Suspensão da Eficácia, entendendo-se que este meio acessório apenas pretende a não produção imediata do acto contenciosamente recorrível. Esta suspensão deve ser decretada em função de um juízo de ponderação entre o prejuízo efectivo de difícil reparação que a execução do acto poderá causar ao particular e a lesão que a suspensão daquele poderá causar ao interesse público.

A recorrente não concorda com a posição defendida pela autoridade requerida, já que esta considera que o acto cuja suspensão se requer é um acto de conteúdo negativo, ou seja, que não define a posição jurídica da requerente, sendo por isso insusceptível de se verem suspensos os seus efeitos jurídicos.

No entanto, e ainda que assim fosse entendido o acto que rejeita um recurso administrativo é um acto administrativo, pois define e regula a situação jurídica da Administração perante aquele recurso e nessa medida atinge imediatamente o direito do particular a ver o seu pedido apreciado por uma instância administrativa diferente do autor do acto impugnado e atinge o direito ao reposicionamento na carreira que o acto impugnado pretende não reconhecer. Apesar de se tratar de uma decisão de rejeição, é sempre possível ao interessado por ela tocado discutir em tribunal se no caso concreto não deveria ter sido tomada decisão diversa.

Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial que a recorribilidade dos actos administrativos, pelos quais os órgãos da administração se declaram incompetentes para a sua decisão, são verdadeiros actos administrativos, já que é um acto lesivo dos direitos e interesses do impugnante.

Assim concluiu a recorrente que a decisão de rejeição de apreciação de um acto administrativo é também objecto de recurso contencioso, devendo a impugnação judicial do mesmo incidir sobre o próprio acto recorrido, constituindo a decisão de rejeição liminar do recurso o pressuposto processual da interposição daquele.

Nestes termos (...) requer que (...) anule a decisão que indefere o pedido de suspensão de eficácia (...)" - cfr. fls...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT