Acórdão nº 01817/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., identificado a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém, de 14.06.2002, que lhe impôs a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir de 01.06.2001.

Por sentença daquele tribunal, de 24.04.2003 (fls. 55 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: "A douta sentença é ilegal: · Por omissão de pronúncia (alínea d) do nº 1 do art. 668 do CP Civil) porquanto não conheceu todos os vícios invocados pelo Recorrente.

· Por omissão de pronúncia (alínea b) do nº 1 do art. 668 do CP Civil) porquanto não especifica, minimamente, os fundamentos de facto e, sobretudo, de direito, por referência aos vícios invocados pelo Recorrente.

· Por violação do art. 100º do CPA e ainda alíneas a) e b) do nº 1 do art. 47 do DL 100/99 de 31/03, porquanto em 30/05/2001 o Recorrente não poderia requerer a sujeição a Junta Médica pois estava a aguardar a Junta de 04/06/2001 e porque não considerou o pedido de Junta Médica de Junho/02, vícios que determinam a anulação da douta sentença, o que se requer.

Termos em que e pelos fundamentos expostos se requer a V. Exa. seja dado provimento ao recurso, anulando-se a douta decisão recorrida." II. Não foram apresentadas contra-alegações e, neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

(Fundamentação) OS FACTOS A sentença impugnada considerou provados os seguintes factos: 1. No recurso contencioso que correu termos por este tribunal (TAC de Coimbra) com o n° 689/01 resultaram provados os seguintes factos: "1°- O recorrente é funcionário da autoridade recorrida e em Dezembro de 1999 entrou em situação de licença por doença.

  1. - O recorrente foi submetido a junta médica em 2000/04/07, tendo ficado convocado para nova junta a realizar em 1 de Junho.

  2. - Na junta médica realizada em 2000/06/01 foi-lhe comunicado que deveria retomar o serviço no dia 2000/06/12.

  3. - Em 2000/07/10 o recorrente requereu ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a submissão a junta médica nos termos do art. 48° do D.L. 100/99, de 31 de Março, para os efeitos estabelecidos no art. 47°.

  4. - O recorrente foi notificado para se apresentar à junta médica a realizar em 2000/09/25.

  5. - Na junta realizada em 25 de Setembro ficou de imediato convocado para nova junta, a realizar em 27 de Novembro, e nesta ficou notificado para se apresentar a outra junta médica, a realizar em 2001/02/05.

  6. - Por despacho de 2001/03/19 foi indeferido o pedido de aposentação.

  7. - Por ofício de 2001/04/02 o recorrente foi notificado do indeferimento e de que deveria retomar o serviço no dia imediato ao conhecimento do conteúdo daquele ofício, sob pena de passar automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.

  8. - O recorrente não se apresentou ao serviço.

  9. - Por ofício de 2001/08/01 foi comunicado ao recorrente que estava na situação de licença sem vencimento de longa duração desde 1 de Julho.

  10. - O recorrente não foi ouvido antes desta decisão ter sido proferida".

  1. A decisão proferida naquele processo anulou o acto recorrido - de submissão a...

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