Acórdão nº 01817/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., identificado a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém, de 14.06.2002, que lhe impôs a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir de 01.06.2001.
Por sentença daquele tribunal, de 24.04.2003 (fls. 55 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: "A douta sentença é ilegal: · Por omissão de pronúncia (alínea d) do nº 1 do art. 668 do CP Civil) porquanto não conheceu todos os vícios invocados pelo Recorrente.
· Por omissão de pronúncia (alínea b) do nº 1 do art. 668 do CP Civil) porquanto não especifica, minimamente, os fundamentos de facto e, sobretudo, de direito, por referência aos vícios invocados pelo Recorrente.
· Por violação do art. 100º do CPA e ainda alíneas a) e b) do nº 1 do art. 47 do DL 100/99 de 31/03, porquanto em 30/05/2001 o Recorrente não poderia requerer a sujeição a Junta Médica pois estava a aguardar a Junta de 04/06/2001 e porque não considerou o pedido de Junta Médica de Junho/02, vícios que determinam a anulação da douta sentença, o que se requer.
Termos em que e pelos fundamentos expostos se requer a V. Exa. seja dado provimento ao recurso, anulando-se a douta decisão recorrida." II. Não foram apresentadas contra-alegações e, neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação) OS FACTOS A sentença impugnada considerou provados os seguintes factos: 1. No recurso contencioso que correu termos por este tribunal (TAC de Coimbra) com o n° 689/01 resultaram provados os seguintes factos: "1°- O recorrente é funcionário da autoridade recorrida e em Dezembro de 1999 entrou em situação de licença por doença.
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- O recorrente foi submetido a junta médica em 2000/04/07, tendo ficado convocado para nova junta a realizar em 1 de Junho.
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- Na junta médica realizada em 2000/06/01 foi-lhe comunicado que deveria retomar o serviço no dia 2000/06/12.
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- Em 2000/07/10 o recorrente requereu ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a submissão a junta médica nos termos do art. 48° do D.L. 100/99, de 31 de Março, para os efeitos estabelecidos no art. 47°.
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- O recorrente foi notificado para se apresentar à junta médica a realizar em 2000/09/25.
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- Na junta realizada em 25 de Setembro ficou de imediato convocado para nova junta, a realizar em 27 de Novembro, e nesta ficou notificado para se apresentar a outra junta médica, a realizar em 2001/02/05.
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- Por despacho de 2001/03/19 foi indeferido o pedido de aposentação.
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- Por ofício de 2001/04/02 o recorrente foi notificado do indeferimento e de que deveria retomar o serviço no dia imediato ao conhecimento do conteúdo daquele ofício, sob pena de passar automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
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- O recorrente não se apresentou ao serviço.
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- Por ofício de 2001/08/01 foi comunicado ao recorrente que estava na situação de licença sem vencimento de longa duração desde 1 de Julho.
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- O recorrente não foi ouvido antes desta decisão ter sido proferida".
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A decisão proferida naquele processo anulou o acto recorrido - de submissão a...
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