Acórdão nº 01667/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004

Data31 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Sr. Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal recorre para este Tribunal Pleno - ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24.º e artigo 103.º da LPTA - do Acórdão da 2.ª Secção Tribunal Central Administrativo de fls. 137 a 142, que concedeu provimento ao recurso interposto por A... e, consequentemente, anulou o seu despacho de 17.07.2001.

Em alegações apresentadas, a recorrente procurou demonstrar a oposição de julgados, tendo sobre a matéria enunciado as seguintes conclusões : 1. É manifesta a oposição da decisão contida no Acórdão recorrido face às decisões contidas nos Acórdãos fundamento que, recorda-se, já transitaram em julgado. Assim sendo 2. A finalidade deste recurso visa, em suma, a uniformização da decisão contida no Acórdão recorrido com a jurisprudência do STA, no sentido de impedir o tratamento desigual de casos iguais, ou seja, a partir da identidade das situações fáctico jurídicas impedir a violação do princípio da igualdade, o qual exige que questões concretas substancialmente idênticas recebam tratamento igual (v.g. Ac. do Pleno do STA de 23.03.93 no recurso n.º 28.258); 3. Nestes termos deve ser revogado o Acórdão recorrido do TCA por oposição de julgados e, consequentemente, declarado válido o acto administrativo de 17-07-01 objecto do recurso contencioso de anulação.

O Recorrente, ora recorrido, contra - alegou tendo requerido a manutenção do Acórdão recorrido para o que formulou as seguintes conclusões : A.

Não estamos perante uma identidade de matéria fáctica. Está em causa a reposição de determinada quantia alegadamente paga a mais, considerando a remuneração devida. Não tem aqui aplicação o disposto no art.º 40.º do DL 155/92.

B.

O Acórdão decidiu que a situação consubstancia um erro cometido pelos serviços da CMS e "não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivos mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo DL 373/93 ou da incorrecta aplicação deste diploma ou do despacho n.º 14/90 do Vereador dos Recursos Humanos." Assim, o art.º do DL 155/92 não é aplicável ao caso, pelo que o acto padece de violação de lei por se consubstanciar na revogação dos actos processadores do vencimento do Recorrente após o decurso do prazo de um ano.

E mesmo que se perfilhasse uma interpretação mais restritiva, no sentido de precisar quais os actos de processamento que assumam uma natureza constitutiva de direitos, como alguma doutrina vem perfilhando, também assim, seria de considerar que o acto impugnado padecia daquele vício porquanto o processamento de vencimentos dos bombeiros estava a ser efectuado nos termos do despacho 14/90, do Vereador dos Recursos Humanos, donde, tal como se entende no Acórdão recorrido "cada acto de processamento radica naquele despacho e não em...

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