Acórdão nº 02007/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., residente no Porto, recorre da sentença da Mmª. Juiz da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que, por caducidade do respectivo direito, julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 1994.

Formula as seguintes conclusões:«1A sentença recorrida considerou que a notificação efectuada ao Impugnante em 6.5.98, notificação essa efectuada ao abrigo do disposto no Art.º 84º do CPT deveria ser considerada uma notificação válida e eficaz da liquidação de imposto.

2Ora, salvo melhor opinião, tal entendimento é claramente ilegal e abusivo, sendo uma interpretação da lei claramente desconforme com os interesses dos contribuintes.

3Ora o Artº 84º do CPT que se encontra incluído na Secção I do Capítulo IV do referido Código, secção essa cujo título é o seguinte: «Da revisão da matéria tributável». (sublinhado nosso).

4É assim manifesto que o aqui Impugnante apenas foi notificado de uma decisão da Administração Fiscal que pretendia comunicar-lhe que a sua matéria tributável foi fixada por métodos indiciários, e que, poderia efectuar a reclamação prevista, neste mesmo artigo, reclamação essa dirigida à comissão de revisão.

5Sendo claramente abusiva a interpretação do Tribunal «a quo» de que o Impugnante foi em 6.5.98 notificado da liquidação do imposto.

6É que o contribuinte foi notificado apenas e só da fixação da matéria tributável por métodos indiciários.

7E na presente Impugnação o recorrente não impugna qualquer acto de fixação da matéria tributável por métodos indiciários, mas o próprio acto de liquidação adicional de IVA, resultando, aliás, claro da petição inicial, que a presente impugnação é deduzida contra aquele acto de liquidação e é só a anulação deste que se pede a final.

8Aliás mesmo que se considerasse que teria sido notificado da liquidação em 6.5.98, tal notificação seria nula o que se invoca para todos os efeitos legais, já que não cumpriu o disposto no art.º 64º do CPT - já que não notificou o Impugnante de que poderia reclamar ou impugnar nos termos dos artigos 97º ou 123º do CPT!9Aliás é a própria Administração Fiscal que reconhece que não foi efectuada qualquer liquidação de imposto ao aqui Impugnante em 6.5.98 ao ter afixado editais em 14/12/99 (fls. 39 e 39 V.º) editais nos quais se notifica para em 30 dias a contar findos os éditos efectuar o pagamento da quantia de 5.842.705$00 referente ao ano de 1994 e 2.135.548$00 respeitantes a juros compensatórios.

10Mais conta dos éditos que da liquidação poderá apresentar reclamação ou impugnação no prazo de 90 dias nos termos do Art.º 97º ou 123º do CPT.

11Aliás do próprio oficio enviado em 8/3/2002 pela Administração Fiscal para o processo (com data de entrada de 15 de Abril de 2002), esta refere que em 6 de Maio de 1998 foi efectuada notificação ao Impugnante de fixação da base tributável e que a liquidação foi efectuada através de editais afixados nos locais estabelecidos nos nº 1 e 2 do artigo 248º do CPC.

12É pois manifesto que o Impugnante não foi notificado de qualquer liquidação em 6.5.98.

13Violou assim a sentença recorrida o vertido nos artigos 84º, 64º e 123º do CPT TERMOS em que deve revogar-se a sentença recorrida (...)».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não versa, exclusivamente, matéria de direito, pelo que não é este, mas o Tribunal Central Administrativo (TCA), o tribunal competente para o apreciar.

1.4. Notificado deste parecer, o recorrente nada diz.

1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. A sentença impugnada fixou os factos seguintes: «Na sequência de uma acção de fiscalização, foram efectuadas correcções às declarações periódicas entregues pelo impugnante em sede de IVA de 1994 (fls. 12 a 24 dos autos).

    Tentada a respectiva notificação ao impugnante, por carta registada com aviso de recepção, a mesma não se concretizou dado a carta ter sido devolvida por não reclamada nos serviços dos CTT (fls. 25 a 28).

    Foi então extraído o mandado para notificação, cuja cópia faz fls. 30 dos autos, e cujo teor aqui damos por reproduzido, o qual veio a ser concretizado em 06.05.998 (fls. 30/30 v.º).

    No dia 14.12.999 foi afixado o edital cuja cópia faz fls. 39 dos autos, cujo teor aqui damos por reproduzido (fls. 39/39 v.º).

    A presente impugnação deu entrada na repartição em 12.09.2000...

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