Acórdão nº 039401 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... interpôs, na 1ª Secção do S.T.A., recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Ministro da Educação do recurso hierárquico por si dirigido a esta entidade, tendo por objecto o despacho de 8/6/95 da Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos do Ministério de Educação, que lhe indeferiu a sua pretensão de ser colocado como professor de técnicas especiais, ao abrigo do regime contido no D.L. nº 178/89 de 27 de Maio.
1.2 - Por acórdão da 2ª. Subsecção 1ª. Secção, deste S.T.A., proferido a fls. 134 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3 - Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª secção.
1.4 - O Exmº. Magistrado do Mº. Público junto deste S. T. A. interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão, ao abrigo do preceituado nos artºs 102º da L.P.T.A. e 682º do C.P.Civil.
1.5 - O Recorrente A... apresentou as alegações de fls.
157 a 181, inc., concluindo: "lª O DL 178/89 procurou assegurar a estabilidade no emprego dos docentes das extintas Escolas Normais de Educadores de Infância, impondo à Administração o dever de celebrar contratos com tais professores a partir do início de cada ano escolar (v. Ac.º do STA de 12/04/94, Proc. n.º 32.401) - cfr. texto nºs 1 a 3.
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Em cada ano lectivo a Administração estava vinculada a dar cumprimento ao dever de contratar imposto pelo DL 178/89.
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O cumprimento desse dever é de promoção oficiosa, efectivando-se com a obtenção da autorização governamental para a contratação e pela comunicação ao docente da escola onde foi colocado.
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Resulta claramente do art.º 5° do DL 178/88 que só após a colocação ter sido efectuada e comunicada é que o docente tem de manifestar a sua vontade de aceitar ou recusar.
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A regra enunciada no art.º 5° do DL 178/89 é aplicável a todos os contratos celebrados anualmente com o recorrente, pelo que não existe qualquer imposição legal desde ter, antes de ter sido colocado numa dada escola, de manifestar o desejo de aceitar aquilo que à data desconhecia.
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Desde 1990 eram anualmente celebrados contratos com o recorrente pelo período correspondente ao ano lectivo, sendo os dois primeiros contratos efectuados para a Escola Secundária José Falcão e os dois últimos para a Escola Secundária Infanta D. Maria (v. doc. junto ).
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Nunca antes do ano lectivo de 1994/95 a recorrente teve de manifestar a sua vontade prévia em ser colocado em qualquer escola, uma vez que só após ser notificado da sua colocação numa dada escola é que tinha de expressar a aceitação da mesma.
Consequentemente, 8ª A tese sufragada pelo aresto em recurso, de que sobre o recorrente incidia o dever de previamente manifestar a sua intenção em ser contratado para o novo ano lectivo, não encontra o mínimo apoio no texto da lei ou na prática seguida nos anos anteriores- cfr. texto nos 4 a 6.
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Ao contrário do afirmado no aresto em recurso, o recorrente requereu a sua colocação no ano lectivo de 1994/95 (v. matéria de facto dada por provada), pelo que é notória a existência de erro no julgamento quando se rejeita o recurso com fundamento na não apresentação do pedido de colocação - cfr. texto nos 8 e 9.
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O direito à estabilidade no emprego assegurado pelo DL 178/89 aos docentes das extintas escolas do magistério primário é um direito, liberdade e garantia (v. art.º 53° da Constituição).
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Enquanto não ocorresse um facto previsto na lei como extintivo da relação de emprego instituída pelo DL 178/89 e do dever de contratar imposto à Administração, o recorrente tinha o direito a ser colocado a leccionar no início de cada ano lectivo (v. neste sentido o art.º 18° da Constituição).
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O DL 178/89 não impõe em nenhuma das suas normas a obrigatoriedade dos docentes manifestarem previamente a sua intenção de serem colocados.
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O DL 178/89 não sanciona a omissão desse comportamento com a cessação do dever de contratar por ele imposta à Administração.
Consequentemente, 14ª Ao negar provimento ao recurso contencioso com fundamento no incumprimento de exigências não constantes na lei, o aresto em recurso violou frontalmente o art.º 1º do DL 178/89 e o direito á estabilidade no emprego por ele assegurado, para além de interpretar aquele preceito em sentido materialmente inconstitucional - cfr. texto nºs 10 e 11.
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O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668° do C.P.C. por haver uma oposição entre os fundamentos e a decisão- cfr. texto n° 12.
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O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668° do C.P.C., uma vez que conheceu do mérito de recurso sem curar do vício suscitado na "conclusão 7" das alegações apresentadas pelo recorrente - cfr. texto nºs 13 e 14." 1.6 - O Mº. Público alegou, no recurso subordinado, pela forma constante de 192 e segs, formulando a final as conclusões seguintes: "1 - O DL n.º 178/79 é um diploma que visa resolver, transitoriamente, a situação dos professores contratados, não pertencentes aos quadros, que exerciam funções docentes nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância, já extintas ou em vias de extinção.
2 - Nele se estabelecem regras com vista destino dos mesmos consoante tenham ou não habilitações próprias para a docência - cfr. art.ºs 2°, n.º 1, e 4°, n.º 1, do DL n.º 178/89.
3 - Assim, só no ano lectivo seguinte à extinção da Escola de Educadores de Infância de Coimbra, onde estava contratado, é que o recorrente tinha o direito a ser colocado, por contrato e de acordo com as suas habilitações, em estabelecimento de ensino daquela localidade, nos termos do art.º 1°, do DL n.º 178/89.
4 - A partir daí, a situação do recorrente não poderá ser diferente da que é legalmente estabelecida para os professores contratados em funções docentes nos estabelecimentos do Ministério da Educação, em situação idêntica.
5 - Terá, pois, de, como aqueles, de sujeitar-se ao concurso seja com vista à profissionalização, seja com vista a nova colocação como professor contratado de técnicas especiais - cfr. art.º 4°, n.º 1, DL n.º 178/89 .
6 - O acórdão recorrido decidindo que os professores na situação do recorrente, que sejam contratados ao abrigo do n.º 1 da mesma disposição, podem ser contratados por anos sucessivos enquanto a sua colocação definitiva não ocorrer ao abrigo dos mecanismos dos art.ºs 2°, n.º 1 e 4°, n.º 1, daquele mesmo diploma, faz incorrecta interpretação e aplicação do DL n.º 179/89, incorrendo em erro de julgamento." 1.7 - A entidade recorrida contra-alegou em relação ao recurso interposto pelo Recorrente A... pelo modo constante de fls. 184 e segs, concluindo: "
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Os docentes das extintas Escolas Normais de Educadores de Infância e do Magistério Primário não pertencentes aos quadros são colocados por contrato ao abrigo do D.L. n° 178/89 de 27 de Maio, para cuja celebração é necessário um acordo prévio entre as partes e este só se concretiza se houver uma cooperação das mesmas, o que não se verificou relativamente ao docente, apesar do perfeito conhecimento que tinha da Escola onde devia apresentar-se para celebrar o contrato, infringindo assim o referido dever de cooperação.
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O recorrente de tal tinha sido informado por oficio de 22/9/94 do Director Regional de...
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