Acórdão nº 039401 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... interpôs, na 1ª Secção do S.T.A., recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Ministro da Educação do recurso hierárquico por si dirigido a esta entidade, tendo por objecto o despacho de 8/6/95 da Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos do Ministério de Educação, que lhe indeferiu a sua pretensão de ser colocado como professor de técnicas especiais, ao abrigo do regime contido no D.L. nº 178/89 de 27 de Maio.

1.2 - Por acórdão da 2ª. Subsecção 1ª. Secção, deste S.T.A., proferido a fls. 134 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3 - Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª secção.

1.4 - O Exmº. Magistrado do Mº. Público junto deste S. T. A. interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão, ao abrigo do preceituado nos artºs 102º da L.P.T.A. e 682º do C.P.Civil.

1.5 - O Recorrente A... apresentou as alegações de fls.

157 a 181, inc., concluindo: "lª O DL 178/89 procurou assegurar a estabilidade no emprego dos docentes das extintas Escolas Normais de Educadores de Infância, impondo à Administração o dever de celebrar contratos com tais professores a partir do início de cada ano escolar (v. Ac.º do STA de 12/04/94, Proc. n.º 32.401) - cfr. texto nºs 1 a 3.

  1. Em cada ano lectivo a Administração estava vinculada a dar cumprimento ao dever de contratar imposto pelo DL 178/89.

  2. O cumprimento desse dever é de promoção oficiosa, efectivando-se com a obtenção da autorização governamental para a contratação e pela comunicação ao docente da escola onde foi colocado.

  3. Resulta claramente do art.º 5° do DL 178/88 que só após a colocação ter sido efectuada e comunicada é que o docente tem de manifestar a sua vontade de aceitar ou recusar.

  4. A regra enunciada no art.º 5° do DL 178/89 é aplicável a todos os contratos celebrados anualmente com o recorrente, pelo que não existe qualquer imposição legal desde ter, antes de ter sido colocado numa dada escola, de manifestar o desejo de aceitar aquilo que à data desconhecia.

  5. Desde 1990 eram anualmente celebrados contratos com o recorrente pelo período correspondente ao ano lectivo, sendo os dois primeiros contratos efectuados para a Escola Secundária José Falcão e os dois últimos para a Escola Secundária Infanta D. Maria (v. doc. junto ).

  6. Nunca antes do ano lectivo de 1994/95 a recorrente teve de manifestar a sua vontade prévia em ser colocado em qualquer escola, uma vez que só após ser notificado da sua colocação numa dada escola é que tinha de expressar a aceitação da mesma.

    Consequentemente, 8ª A tese sufragada pelo aresto em recurso, de que sobre o recorrente incidia o dever de previamente manifestar a sua intenção em ser contratado para o novo ano lectivo, não encontra o mínimo apoio no texto da lei ou na prática seguida nos anos anteriores- cfr. texto nos 4 a 6.

  7. Ao contrário do afirmado no aresto em recurso, o recorrente requereu a sua colocação no ano lectivo de 1994/95 (v. matéria de facto dada por provada), pelo que é notória a existência de erro no julgamento quando se rejeita o recurso com fundamento na não apresentação do pedido de colocação - cfr. texto nos 8 e 9.

  8. O direito à estabilidade no emprego assegurado pelo DL 178/89 aos docentes das extintas escolas do magistério primário é um direito, liberdade e garantia (v. art.º 53° da Constituição).

  9. Enquanto não ocorresse um facto previsto na lei como extintivo da relação de emprego instituída pelo DL 178/89 e do dever de contratar imposto à Administração, o recorrente tinha o direito a ser colocado a leccionar no início de cada ano lectivo (v. neste sentido o art.º 18° da Constituição).

  10. O DL 178/89 não impõe em nenhuma das suas normas a obrigatoriedade dos docentes manifestarem previamente a sua intenção de serem colocados.

  11. O DL 178/89 não sanciona a omissão desse comportamento com a cessação do dever de contratar por ele imposta à Administração.

    Consequentemente, 14ª Ao negar provimento ao recurso contencioso com fundamento no incumprimento de exigências não constantes na lei, o aresto em recurso violou frontalmente o art.º 1º do DL 178/89 e o direito á estabilidade no emprego por ele assegurado, para além de interpretar aquele preceito em sentido materialmente inconstitucional - cfr. texto nºs 10 e 11.

  12. O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668° do C.P.C. por haver uma oposição entre os fundamentos e a decisão- cfr. texto n° 12.

  13. O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668° do C.P.C., uma vez que conheceu do mérito de recurso sem curar do vício suscitado na "conclusão 7" das alegações apresentadas pelo recorrente - cfr. texto nºs 13 e 14." 1.6 - O Mº. Público alegou, no recurso subordinado, pela forma constante de 192 e segs, formulando a final as conclusões seguintes: "1 - O DL n.º 178/79 é um diploma que visa resolver, transitoriamente, a situação dos professores contratados, não pertencentes aos quadros, que exerciam funções docentes nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância, já extintas ou em vias de extinção.

    2 - Nele se estabelecem regras com vista destino dos mesmos consoante tenham ou não habilitações próprias para a docência - cfr. art.ºs 2°, n.º 1, e 4°, n.º 1, do DL n.º 178/89.

    3 - Assim, só no ano lectivo seguinte à extinção da Escola de Educadores de Infância de Coimbra, onde estava contratado, é que o recorrente tinha o direito a ser colocado, por contrato e de acordo com as suas habilitações, em estabelecimento de ensino daquela localidade, nos termos do art.º 1°, do DL n.º 178/89.

    4 - A partir daí, a situação do recorrente não poderá ser diferente da que é legalmente estabelecida para os professores contratados em funções docentes nos estabelecimentos do Ministério da Educação, em situação idêntica.

    5 - Terá, pois, de, como aqueles, de sujeitar-se ao concurso seja com vista à profissionalização, seja com vista a nova colocação como professor contratado de técnicas especiais - cfr. art.º 4°, n.º 1, DL n.º 178/89 .

    6 - O acórdão recorrido decidindo que os professores na situação do recorrente, que sejam contratados ao abrigo do n.º 1 da mesma disposição, podem ser contratados por anos sucessivos enquanto a sua colocação definitiva não ocorrer ao abrigo dos mecanismos dos art.ºs 2°, n.º 1 e 4°, n.º 1, daquele mesmo diploma, faz incorrecta interpretação e aplicação do DL n.º 179/89, incorrendo em erro de julgamento." 1.7 - A entidade recorrida contra-alegou em relação ao recurso interposto pelo Recorrente A... pelo modo constante de fls. 184 e segs, concluindo: "

    1. Os docentes das extintas Escolas Normais de Educadores de Infância e do Magistério Primário não pertencentes aos quadros são colocados por contrato ao abrigo do D.L. n° 178/89 de 27 de Maio, para cuja celebração é necessário um acordo prévio entre as partes e este só se concretiza se houver uma cooperação das mesmas, o que não se verificou relativamente ao docente, apesar do perfeito conhecimento que tinha da Escola onde devia apresentar-se para celebrar o contrato, infringindo assim o referido dever de cooperação.

    2. O recorrente de tal tinha sido informado por oficio de 22/9/94 do Director Regional de...

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