Acórdão nº 01691/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, inconformado com o acórdão do TCA de fls. 407-411, que confirmou sentença do 2º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente esta oposição, deduzida por A... contra a execução fiscal n.º 3549-94/106426.6, da 2ª RF de Sintra, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
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Deve ser declarado que o recorrente se encontra isento de custas por ser um órgão do Estado; b) Os artigos 1º dos DL 19/79, de 10.II, e 547/77, de 31.XII, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral; c) Face à declaração de inconstitucionalidade dos mesmos artigos, deve ser repristinado o diploma que fixou inicialmente o montante daquela taxa; d) Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide; e) Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória; f) Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pelos artigos 9º, 12º e 95º, todos do Tratado de Roma; g) Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte, o encargo suportado; h) As taxas em litígio destinavam-se a combater doenças dos animais existentes em território nacional, sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importados; i) Assim, ainda que o produto onerado com as taxas exequendas fosse importado, estas não constituíam uma imposição interna discriminatória, como também não constituíam encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tais taxas; j) Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou o...
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