Acórdão nº 01691/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, inconformado com o acórdão do TCA de fls. 407-411, que confirmou sentença do 2º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente esta oposição, deduzida por A... contra a execução fiscal n.º 3549-94/106426.6, da 2ª RF de Sintra, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:

  1. Deve ser declarado que o recorrente se encontra isento de custas por ser um órgão do Estado; b) Os artigos 1º dos DL 19/79, de 10.II, e 547/77, de 31.XII, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral; c) Face à declaração de inconstitucionalidade dos mesmos artigos, deve ser repristinado o diploma que fixou inicialmente o montante daquela taxa; d) Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide; e) Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória; f) Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pelos artigos 9º, 12º e 95º, todos do Tratado de Roma; g) Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte, o encargo suportado; h) As taxas em litígio destinavam-se a combater doenças dos animais existentes em território nacional, sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importados; i) Assim, ainda que o produto onerado com as taxas exequendas fosse importado, estas não constituíam uma imposição interna discriminatória, como também não constituíam encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tais taxas; j) Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou o...

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