Acórdão nº 039251 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004

Data31 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e mulher, B..., vêm arguir a nulidade e pedir a reforma do acórdão deste Pleno, constante de fls. 1336 e ss. e datado de 20/5/03, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por eles interposto, confirmou o aresto da Subsecção que, por sua vez, negara provimento ao recurso contencioso deduzido do despacho de indeferimento de um pedido de reversão relativo a um imóvel anteriormente expropriado.

Os requerentes dizem que o acórdão é nulo por oposição entre a decisão de que fora observado o fim expropriativo e os fundamentos de que ela partira; e asseveram ainda que o aresto enferma de lapsos manifestos, que consistiriam numa interpretação errónea do art. 5º do Código das Expropriações aplicável e no desrespeito frontal do que este Pleno decidira no seu anterior acórdão de fls. 311 e ss.

A Secretária de Estado da Habitação respondeu, pugnando pela inexistência da nulidade e dos erros apontados e concluindo, assim, pelo indeferimento do requerido.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu o parecer seguinte: «Acompanhando a autoridade recorrida e subscrevendo a sua resposta de fls. 1412 e seguintes, opinamos no sentido da improcedência da arguição de nulidade do douto acórdão de 20/5/03 e do indeferimento do pedido de reforma do mesmo.» Cumpre decidir.

Começaremos por enfrentar a arguição de nulidade, já que se trata de uma questão de índole formal que tem precedência lógica em relação ao pedido de reforma (cfr. o art. 660º do CPC).

Os requerentes dizem que o acórdão é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão respectiva (art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC); e divisam esse grave vício lógico na circunstância de o aresto, partindo embora da ideia de que o fim da expropriação se cumpriria com o efectivo alojamento, nas habitações previstas no anteplano, de refugiados do Ultramar, ter acabado por decidir que aquele fim inteiramente se cumprira, apesar de 20% dos alojados nas ditas habitações não serem refugiados.

Ora, e antes do mais, é patente que as duas asserções acima referidas, mesmo se encaradas fora do contexto em que foram ditas, não são reciprocamente opostas. De facto, a proposição de que um fim se alcança através do alojamento de refugiados num dado local tem uma única enunciação oposta - a de que o mesmo fim não se alcança desse modo. E nem sequer há repugnância ou disparidade entre aquela primeira proposição e a de que o fim realmente se alcançou porque 80% dos alojados no aludido local eram refugiados, pois...

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