Acórdão nº 01651/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004

Data31 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA A Exma. Desembargadora, Dr.ª A... interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do CSTAF de 13-5-02 que lhe atribuiu a classificação de serviço de Bom, pelo serviço prestado no TAC do Porto entre 20-06-00 e 13-09-01, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.

O processo correu todos os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final a e por acórdão de 1-4-03, a fls. 260 e ss. a ser rejeitado o recurso por extemporaneidade da respectiva interposição.

Foi interposto o presente agravo, concluindo-se, no termo da respectiva minuta: A) O recurso da deliberação de 13-5-02, foi tempestivamente interposto; B) Só após a notificação da deliberação de 16-9-02, que considerou inadmissível a reclamação para o Plenário do CSTAF e como acto definitivo a deliberação de 13-5-02, é que se iniciou o prazo de 30 dias para a interposição do recurso; C) Devem pois, ser reconhecidos os vícios imputáveis à deliberação recorrida de 15-5-02.

D) O relatório da inspecção efectuado à recorrente foi elaborado com base em elementos adulterados, o que constitui crime previsto e punido pelo art. 256º/1, al. b) do CPenal, com a agravante n.º4 do mesmo artigo.

E) A deliberação recorrida, ao acolher inteiramente aquele relatório, fica por via disso também inquinada dos vícios do mesmo.

F) A deliberação recorrida padece da nulidade prevista na al. c) do n.º2 do art. 133º do CPA.

G) A adulteração, porque evidente, deveria ter sido declarada oficiosamente, pelo que foi violado o disposto no art. 372º/3 do CCivil.

H) Ao não considerar nula a deliberação, o douto acórdão recorrido violou o disposto no referido art. 133º/2 do CPA.

Na contra minuta, foi pedido o improvimento do recurso.

O EMMP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos a decisão: Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado pela Subsecção.

Entrando-se na análise dos fundamentos do recurso, temos que ora recorrente jurisdicional impugna o acórdão da Subsecção que, considerando o prazo de 30 dias constante dos arts. 168º, n.º1 e 169º, nºs 1 e 2 do EMJ, aplicável por força do art. 77º do ETAF, rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso da deliberação do CSTA datada de 13-5-02, que lhe foi notificada em 23-10-02, cuja petição deu entrada na Secretaria deste STA, em 23-10-02.

Como questão...

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