Acórdão nº 01562/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2004
Magistrado Responsável | FONSECA LIMÃO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., apresentou recurso de revisão da decisão final proferida no proc. 59/99 do 1º Juízo, 1ª Secção do T.T. de 1ª Instância do Porto.
Este tribunal tributário, louvando-se no disposto no artº. 774º do C.P. Civil, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo.
O T.C.A., por acórdão de 11/3/03, a fls. 91 e seguintes, decidiu não admitir o recurso por carência dos pressupostos taxativamente enumerados no art. 293º nº 2 do C.P.P.T..
Desta decisão foi interposto recurso para este S.T.A., o qual foi admitido por despacho de fls. 99.
Neste S.T.A., o relator, por despacho de fls. 192, considerando que a decisão revidenda era o acórdão do T.C.A. de 13/03/01, a fls. 188 do processo de oposição, o qual, por ter sido proferido em 2º grau de jurisdição, não era susceptível de recurso ordinário, entendeu, face ao disposto no art. 772º nº 4 do C. P. Civil, não ser recorrível o aresto do T.C.A., de 11/03/03 e ora recorrido.
Deste despacho foi deduzida reclamação para a conferência, a cuja matéria a F.P. não respondeu.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Na reclamação sustenta a reclamante, em síntese, que o recurso para este S.T.A. era admissível por ter direito a duplo grau de jurisdição.
Registe-se, antes de mais, o seguinte: 1- A decisão revidenda é o acórdão do T.C.A. de 13/03/01, a fls. 188 do processo de oposição.
2- Tal acórdão, porque proferido em 2º grau de jurisdição, não admitia recurso ordinário.
- O recurso de revisão dele interposto não foi admitido, por acórdão do T.C.A. de 11/03/03, a fls. 91 e seguintes, "dada a não verificação de nenhum dos pressupostos taxativos consignados no art. 293º nº2 CPPT".
- Por sua vez, o recurso deste interposto não foi admitido por despacho do relator, ora reclamado.
Vejamos, pois, o quadro legal aplicável.
Nos termos do art. 293º nº 5 do C.P.P.T. "salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda".
Por sua vez e como decorre do art. 2º al. e) e 281º do C.P.P.T. é aplicável aos recursos de decisões do T.C.A. o regime previsto nos artos. 771º e seguintes do C.P. Civil ( v. Jorge de Sousa, C.P.P.T., 4ª ed., 2003, pag. 1104, anot 33).
O art. 772º nº 4 deste compêndio normativo dispõe: "As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitos no decurso da acção em que foi...
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