Acórdão nº 01210/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TAC/P, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Direcção Regional do Ambiente e do Território - Divisão Sub Regional do Cávado e Ave, em 5-1-01, ordenando a reposição da situação anterior e consequente demolição de um muro e remoção dos materiais e aterro para uma zona exterior ao leito do rio, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 21-2-03, a fls. 91 e ss. a ser rejeitado o recurso, por falta de definitividade vertical do acto.

Foi interposto recurso jurisdicional, concluindo o recorrente:

  1. Deverá a decisão impugnada ser revogada, sendo substituída por outra que ordene o conhecimento do mérito do recurso.

  2. Se esse Alto Tribunal assim o entender, conhecer do mérito do recurso apresentado, devendo o mesmo ser julgado procedente e provado.

Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.

Com interesse para a decisão e nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, damos aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância.

Passando-se, à análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, adiantamos que a orientação seguida na decisão impugnada está inserida na orientação dominante na jurisprudência deste STA de que a título de mero exemplo, por mais recentes, poderemos citar os acs. STA de 8-5-02 - rec. 47279; de 18-12-02 - rec. 1318/02; de 20-11-02 - rec. 467/03, ou de 22-5-03 - rec. 506/032 (Em sentido diverso, todavia, os acs. STA de 19-2-03 - rec. 41160 ou de 19-11-03 - rec. 473/03.

), deste último se transcrevendo a respectiva fundamentação que nos merece inteira adesão e que, com as devidas adaptações é, aplicável, à situação ora em exame: Como é sabido, o nosso direito administrativo assenta no princípio regra de que os órgãos subalternos não praticam actos verticalmente definitivos.

Segundo Freitas do Amaral, "Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico", págs. 61 e 62, a competência própria, ou seja, a competência atribuída por lei a um órgão para a prática de determinado acto ou tipo de actos, pode ser de 3 espécies: (i) - separada, quando o subalterno é legalmente competente para a prática de actos não verticalmente definitivos; (ii) - reservada, quando o subalterno é legalmente competente...

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