Acórdão nº 01210/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TAC/P, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Direcção Regional do Ambiente e do Território - Divisão Sub Regional do Cávado e Ave, em 5-1-01, ordenando a reposição da situação anterior e consequente demolição de um muro e remoção dos materiais e aterro para uma zona exterior ao leito do rio, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 21-2-03, a fls. 91 e ss. a ser rejeitado o recurso, por falta de definitividade vertical do acto.
Foi interposto recurso jurisdicional, concluindo o recorrente:
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Deverá a decisão impugnada ser revogada, sendo substituída por outra que ordene o conhecimento do mérito do recurso.
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Se esse Alto Tribunal assim o entender, conhecer do mérito do recurso apresentado, devendo o mesmo ser julgado procedente e provado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
Com interesse para a decisão e nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, damos aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância.
Passando-se, à análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, adiantamos que a orientação seguida na decisão impugnada está inserida na orientação dominante na jurisprudência deste STA de que a título de mero exemplo, por mais recentes, poderemos citar os acs. STA de 8-5-02 - rec. 47279; de 18-12-02 - rec. 1318/02; de 20-11-02 - rec. 467/03, ou de 22-5-03 - rec. 506/032 (Em sentido diverso, todavia, os acs. STA de 19-2-03 - rec. 41160 ou de 19-11-03 - rec. 473/03.
), deste último se transcrevendo a respectiva fundamentação que nos merece inteira adesão e que, com as devidas adaptações é, aplicável, à situação ora em exame: Como é sabido, o nosso direito administrativo assenta no princípio regra de que os órgãos subalternos não praticam actos verticalmente definitivos.
Segundo Freitas do Amaral, "Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico", págs. 61 e 62, a competência própria, ou seja, a competência atribuída por lei a um órgão para a prática de determinado acto ou tipo de actos, pode ser de 3 espécies: (i) - separada, quando o subalterno é legalmente competente para a prática de actos não verticalmente definitivos; (ii) - reservada, quando o subalterno é legalmente competente...
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