Acórdão nº 0967/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2004
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., identificado nos autos, recorre da sentença de 17-01-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que, julgando a questão prévia da extemporaneidade, nos termos das disposições combinadas dos artigos 24, al. a), da LPTA e 57, § 4º, do RSTA, rejeitou o recurso contencioso que o recorrente havia interposto da deliberação da Câmara Municipal de Albufeira de 6-08-96.
O recorrente conclui as sua alegações da seguinte forma: A.- Decidiu o Douto Julgador "a quo" rejeitar o recurso por extemporaneidade, por considerar eficaz uma notificação enviada ao recorrente a 14.08.96, apesar de tal notificação não ter sido por ele recebida.
B.- Discorda-se da aplicação do artigo 224º, n.º 2 do Código Civil ao presente caso, por que tal norma não constituir um princípio geral de direito, mas uma norma especifica relativa à eficácia da declaração negocial.
C.- Tendo a relação jurídica administrativa pressupostos completamente diferentes, nomeadamente por a Administração e o Particular não estarem em condições de paridade, uma vez que a Administração está munida de um "jus imperium", podendo impor unilateralmente aos particulares as suas decisões, não faz sentido aplicar esta disposição do Código Civil a estas relações jurídicas.
D.- Até porque quer a Constituição quer o Código de Procedimento Administrativo prevêem exigências específicas da notificação de actos administrativos para garantir a sua finalidade imediata ou primária que é a certeza da cognoscibilidade do acto.
E.- Também não seria eficaz a notificação feita na pessoa do recorrente em 26/8/96 por conter apenas uma ordem para "apresentar projecto de execução de muro de suporte", não se identificando o autor da ordem, a sua data, o seu texto integral não poderia ser eficaz, nomeadamente, para a partir dela se contar o prazo de recurso contencioso.
F.- Ora, não contendo estes elementos essenciais esta notificação é nula e ineficaz, devendo o acto considerar-se não notificado.
G.- Não sendo razoável, nem legal, impor-se ao recorrente o ónus de requerer a notificação dos elementos em falta.
H.- Esta imposição não poderia deixar de contrariar o dever de notificação dos actos administrativos imposto pela Constituição que funciona como garantia de cognoscibilidade dos actos administrativos.
I.- O acto administrativo só foi notificado ao Recorrente a 30.09.96, por a sua fotocopia constar dos elementos de uma outra notificação enviada.
J.- Pelo que, o recurso foi interposto tempestivamente pelo Recorrente.
L.- Foram violados os arts. 268/3 da C. R. P., arts. 68/1/a e 70 do CPA e art. da LPTA.
Não houve contra-alegações.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II . A decisão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto : a) Decidindo sobre reclamação apresentada à recorrida pela Imobiliária Construtora ..., em requerimento entrado em 14.5.1996, a recorrida tomou, em reunião de 6.8.1996, a seguinte deliberação, cujo texto se encontra aposto no verso da primeira folha dessa reclamação, e que é o seguinte: Foi deliberado, face à perigosidade que a actual situação da escavação continua a apresentar de forma crescente e que motivou, por diversas vezes, o intimação do proprietário para executar as necessárias obras de escoramento, intimações que este nunca cumpriu, notificar o mesmo...
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