Acórdão nº 0967/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., identificado nos autos, recorre da sentença de 17-01-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que, julgando a questão prévia da extemporaneidade, nos termos das disposições combinadas dos artigos 24, al. a), da LPTA e 57, § 4º, do RSTA, rejeitou o recurso contencioso que o recorrente havia interposto da deliberação da Câmara Municipal de Albufeira de 6-08-96.

O recorrente conclui as sua alegações da seguinte forma: A.- Decidiu o Douto Julgador "a quo" rejeitar o recurso por extemporaneidade, por considerar eficaz uma notificação enviada ao recorrente a 14.08.96, apesar de tal notificação não ter sido por ele recebida.

B.- Discorda-se da aplicação do artigo 224º, n.º 2 do Código Civil ao presente caso, por que tal norma não constituir um princípio geral de direito, mas uma norma especifica relativa à eficácia da declaração negocial.

C.- Tendo a relação jurídica administrativa pressupostos completamente diferentes, nomeadamente por a Administração e o Particular não estarem em condições de paridade, uma vez que a Administração está munida de um "jus imperium", podendo impor unilateralmente aos particulares as suas decisões, não faz sentido aplicar esta disposição do Código Civil a estas relações jurídicas.

D.- Até porque quer a Constituição quer o Código de Procedimento Administrativo prevêem exigências específicas da notificação de actos administrativos para garantir a sua finalidade imediata ou primária que é a certeza da cognoscibilidade do acto.

E.- Também não seria eficaz a notificação feita na pessoa do recorrente em 26/8/96 por conter apenas uma ordem para "apresentar projecto de execução de muro de suporte", não se identificando o autor da ordem, a sua data, o seu texto integral não poderia ser eficaz, nomeadamente, para a partir dela se contar o prazo de recurso contencioso.

F.- Ora, não contendo estes elementos essenciais esta notificação é nula e ineficaz, devendo o acto considerar-se não notificado.

G.- Não sendo razoável, nem legal, impor-se ao recorrente o ónus de requerer a notificação dos elementos em falta.

H.- Esta imposição não poderia deixar de contrariar o dever de notificação dos actos administrativos imposto pela Constituição que funciona como garantia de cognoscibilidade dos actos administrativos.

I.- O acto administrativo só foi notificado ao Recorrente a 30.09.96, por a sua fotocopia constar dos elementos de uma outra notificação enviada.

J.- Pelo que, o recurso foi interposto tempestivamente pelo Recorrente.

L.- Foram violados os arts. 268/3 da C. R. P., arts. 68/1/a e 70 do CPA e art. da LPTA.

Não houve contra-alegações.

O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

II . A decisão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto : a) Decidindo sobre reclamação apresentada à recorrida pela Imobiliária Construtora ..., em requerimento entrado em 14.5.1996, a recorrida tomou, em reunião de 6.8.1996, a seguinte deliberação, cujo texto se encontra aposto no verso da primeira folha dessa reclamação, e que é o seguinte: Foi deliberado, face à perigosidade que a actual situação da escavação continua a apresentar de forma crescente e que motivou, por diversas vezes, o intimação do proprietário para executar as necessárias obras de escoramento, intimações que este nunca cumpriu, notificar o mesmo...

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