Acórdão nº 0215/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A..., solteira, residente na Av. de ..., n° ..., ..., em Lisboa, vem interpor recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22/10/2002, que homologou a lista definitiva dos candidatos não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas determinado pela Lei n° 16/2002, de 22/02.

Ao acto imputa o vício de violação de lei por ofensa ao princípio geral instrutório contido no art. 87° do CPA, que autoriza o recurso a todos os meios de prova, e por desrespeito dos arts. 101°, nº 3 e 104° do mesmo diploma.

Em resposta, o recorrido limitou-se à impugnação do recurso, sustentando o seu improvimento.

Cumprido o disposto no art. 67° do RSTA, recorrente e recorrido reiteraram no essencial as posições anteriormente tomadas.

O digno Magistrado do MP opinou no sentido de se negar provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

II- Os Factos Considera-se assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão: 1- A recorrente encontra-se inscrita como odontologista ao abrigo do despacho da Srª Ministra da Saúde n° 1/90 de 3 de Janeiro.

2- Visando definir o conceito de odontologista e disciplinar o exercício da actividade profissional odontológica, foi publicada a Lei n° 4/99, de 27/01, posteriormente alterada pela Lei n° 16/2002, de 22/02.

3- Na sequência desta lei, foi publicado no D.R., II série, de 9/08/2000 um A viso, com o objectivo de abrir o processo de acreditação destes profissionais.

4- O Conselho Ético e Profissional de Odontologia reuniu em 24 de Novembro de 2000 para aprovar a metodologia da apreciação dos processos de acreditação apresentados pelos candidatos (v. Acta n° VII, a fls. 11 do p.a.).

5- Nessa reunião foi, ainda, definida a seguinte grelha dos documentos admitidos como prova do exercício da actividade há mais de 18 anos: - cópia da declaração de inscrição no Registo/início de actividade com data de 1981 ou anterior; - certidão emitida pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos - Repartição de Finanças onde conste a data de início, de 1981 ou anterior, e a actividade de odontologia; - cópia de recibo de Imposto Profissional de odontologia com data de 1981 ou anterior; - cópia de declaração de rendimentos da actividade de odontologistas com data de 1981 ou anterior; - sentenças dos tribunais transitadas em julgado onde tenha sido dado como provado o início da actividade de odontologista em 1981 ou em data anterior; - documento emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social onde conste a data de inscrição, de 1981 ou anterior, e refira a actividade de odontologia; - declaração emitida pelo Comando de qualquer um dos três ramos das forças armadas, Marinha, Exército ou Força Aérea, provando o exercício da actividade de odontologia em 1981 ou em data anterior.

6- No dia 18/10/2001 o mesmo Conselho deliberou aceitar, também, como documento comprovativo do exercício da actividade há mais de 18 anos «as sentenças judiciais transitadas em julgado que comprovem esse exercício» (v. Acta n° 13, a fls. 19 do p.a.).

7- No dia 25/02/2002 o Conselho decidiu considerar como documentos equiparáveis às sentenças dos tribunais transitadas em julgado «os despachos de arquivamento dos autos e as decisões da Inspecção Geral d o Trabalho, desde que se dê como provado o exercício da actividade de odontologia Há mais de 18 anos à data da entrada em vigor da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro» (v. Acta n° 19, a fls. 25 do p.a.).

8- Na mesma reunião deliberou dar por concluída a instrução...

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