Acórdão nº 0215/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A..., solteira, residente na Av. de ..., n° ..., ..., em Lisboa, vem interpor recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22/10/2002, que homologou a lista definitiva dos candidatos não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas determinado pela Lei n° 16/2002, de 22/02.
Ao acto imputa o vício de violação de lei por ofensa ao princípio geral instrutório contido no art. 87° do CPA, que autoriza o recurso a todos os meios de prova, e por desrespeito dos arts. 101°, nº 3 e 104° do mesmo diploma.
Em resposta, o recorrido limitou-se à impugnação do recurso, sustentando o seu improvimento.
Cumprido o disposto no art. 67° do RSTA, recorrente e recorrido reiteraram no essencial as posições anteriormente tomadas.
O digno Magistrado do MP opinou no sentido de se negar provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos Considera-se assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão: 1- A recorrente encontra-se inscrita como odontologista ao abrigo do despacho da Srª Ministra da Saúde n° 1/90 de 3 de Janeiro.
2- Visando definir o conceito de odontologista e disciplinar o exercício da actividade profissional odontológica, foi publicada a Lei n° 4/99, de 27/01, posteriormente alterada pela Lei n° 16/2002, de 22/02.
3- Na sequência desta lei, foi publicado no D.R., II série, de 9/08/2000 um A viso, com o objectivo de abrir o processo de acreditação destes profissionais.
4- O Conselho Ético e Profissional de Odontologia reuniu em 24 de Novembro de 2000 para aprovar a metodologia da apreciação dos processos de acreditação apresentados pelos candidatos (v. Acta n° VII, a fls. 11 do p.a.).
5- Nessa reunião foi, ainda, definida a seguinte grelha dos documentos admitidos como prova do exercício da actividade há mais de 18 anos: - cópia da declaração de inscrição no Registo/início de actividade com data de 1981 ou anterior; - certidão emitida pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos - Repartição de Finanças onde conste a data de início, de 1981 ou anterior, e a actividade de odontologia; - cópia de recibo de Imposto Profissional de odontologia com data de 1981 ou anterior; - cópia de declaração de rendimentos da actividade de odontologistas com data de 1981 ou anterior; - sentenças dos tribunais transitadas em julgado onde tenha sido dado como provado o início da actividade de odontologista em 1981 ou em data anterior; - documento emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social onde conste a data de inscrição, de 1981 ou anterior, e refira a actividade de odontologia; - declaração emitida pelo Comando de qualquer um dos três ramos das forças armadas, Marinha, Exército ou Força Aérea, provando o exercício da actividade de odontologia em 1981 ou em data anterior.
6- No dia 18/10/2001 o mesmo Conselho deliberou aceitar, também, como documento comprovativo do exercício da actividade há mais de 18 anos «as sentenças judiciais transitadas em julgado que comprovem esse exercício» (v. Acta n° 13, a fls. 19 do p.a.).
7- No dia 25/02/2002 o Conselho decidiu considerar como documentos equiparáveis às sentenças dos tribunais transitadas em julgado «os despachos de arquivamento dos autos e as decisões da Inspecção Geral d o Trabalho, desde que se dê como provado o exercício da actividade de odontologia Há mais de 18 anos à data da entrada em vigor da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro» (v. Acta n° 19, a fls. 25 do p.a.).
8- Na mesma reunião deliberou dar por concluída a instrução...
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