Acórdão nº 01407/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., casada, funcionária pública, residente na Rua ..., nº ... - ..., ..., Lisboa, vem intentar recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado - Adjunto e dos Transportes, de 19 de Março de Março de 2002, que ordenou a reposição de quantias anteriormente recebidas, assacando-lhe os vícios de preterição de audiência da interessada e de falta de fundamentação.

1.1. Na resposta, a autoridade recorrida, suscita, como questões prévias, a irrecorribilidade do acto impugnado, por não ter a natureza de acto administrativo e a intempestividade do recurso contencioso.

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 54º LPTA, a recorrente veio propugnar pela improcedência das questões prévias.

No mesmo sentido se pronunciou a Exmª Magistrada do Ministério Público.

Por despacho do relator, a fls. 143 vº, foi relegado para final o conhecimento das excepções.

1.2. Tendo os autos prosseguido, a recorrente veio apresentar alegações, com as seguintes conclusões: 1. A recorrente dá aqui por reproduzido o teor da petição de recurso, bem como da resposta às questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida.

  1. Reafirma-se, portanto, que o acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes (SEAT), de 19 de Março de 2002, é recorrível, porque dotado de eficácia externa e lesivo dos direitos da recorrente, e que o presente recurso é tempestivo, inexistindo, por isso, fundamentos para a rejeição liminar do mesmo.

  2. O acto de que ora se recorre padece de invalidade decorrente da violação do dever de audiência prévia dos interessados, nos termos definidos na Constituição e no CPA.

  3. Com efeito, o Senhor SEAT não concedeu à requerente a oportunidade de se manifestar quanto às irregularidades que lhe eram imputadas e que determinavam a reposição de verbas que alegadamente teria recebido de forma indevida, apesar de não se verificar qualquer das causas de exclusão do dever de audiência dos particulares, previstas no art. 103º do CPA, porquanto a decisão não era urgente, a diligência não comprometeria o efeito útil da decisão e o número de interessados a ouvir não seria, com toda a certeza, muito elevado.

  4. A esta conclusão não obsta tratar-se de uma acção desenvolvida pelo Senhor SEAT no âmbito dos poderes de tutela que lhe foram conferidos, já que a audiência dos interessados faz sentido em todos os tipos de procedimentos que tenham eficácia externa sobre os particulares, como é manifestamente o caso.

  5. Efectivamente, ao concordar com as propostas contidas no relatório, o Senhor SEAT sabia que a recorrente iria ser notificada para proceder à devolução das quantias que, segundo as auditorias, teria recebido indevidamente.

  6. Também não colhe o argumento do acto vinculado apresentado pela autoridade recorrida ou o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

  7. Tratando-se do exercício dos poderes de tutela, o Senhor SEAT estava vinculado ao apuramento da verdade e à tomada de diligências que repusessem a legalidade dentro do INAC, mas tal não permite que não se ouçam os visados, aqueles que efectivamente seriam afectados pelas diligências que haveria a tomar.

  8. Além disso, a solução poderia ser diferente se tivessem sido ponderados, na decisão final, os factos e as razões que a recorrente pudesse, se assim o tivesse entendido, invocar.

  9. Mas tal hipótese nem sequer lhe foi oferecida… 11. Nesta medida, o acto do Senhor SEAT deve ser considerado nulo, nos termos do art. 133º, nº 2, alínea d) do CPA, ou se assim se não entender, por omissão de um elemento essencial (art. 133º, nº 1 do CPA), invocando-se a fundamentação constante do requerimento de recurso.

  10. Não obstante, não sendo o desvalor da invalidade a nulidade, sempre se diz que o acto deverá ser anulado.

  11. Em qualquer dos casos, determina o art. 133º, nº 2, alínea i) do CPA que todos os actos subsequentes de execução são nulos, pelo que deve também ser declarada a nulidade dos actos do INAC e do 12º Serviço de Finanças de Lisboa.

  12. O acto do Senhor SEAT padece ainda de invalidade resultante da violação do dever de fundamentação.

  13. Resulta dos factos expostos que a recorrente sabe quem praticou o acto e qual o documento que lhe deu origem, mas não conhece o conteúdo desse documento, não sabe quais os aspectos visados e ignora a ponderação feita pela Administração dos dados constantes do aludido relatório da inspecção.

  14. Aliás, conforme demonstram os documentos, há uma discrepância na indicação dos motivos que sustentaram o acto do Senhor SEAT: é que se, por um lado, é invocado tão só o relatório da Inspecção IGAP/IGOPTC nº 232/01-IE, por outro, é igualmente referenciado o Relatório da Auditoria da Direcção Geral do Orçamento.

  15. É tão evidente a confusão de argumentos invocados pelas entidades que estavam encarregues da execução do acto do Senhor SEAT, que não se pode considerar, em boa fé, que o acto se encontra devida e suficientemente fundamentado.

  16. Deve mesmo considerar-se que a fundamentação de facto do acto é inexistente.

  17. É, portanto, facilmente perceptível que a recorrente não teve acesso aos factos...

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