Acórdão nº 0757/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -O ALMIRANTE CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA recorre do acórdão do T.C.A. que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A...
e anulou o seu despacho de 7.1.99 que aplicou a este a pena disciplinar de demissão.
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões: "1. O mui douto acórdão recorrido não enquadrou devidamente a matéria do processo nas normas aplicáveis; 2. O nº 2 do artº 26º do ED prevê os casos em que são aplicadas penas de aposentação compulsiva e demissão identificadas no nº 1, estabelecendo a alínea h) que, quando o funcionário der interpoladamente 10 faltas sem justificação, no mesmo ano civil, é-lhe aplicada a pena de demissão; 3. O Recorrente deu, efectivamente, 10 faltas interpoladas ao serviço, sem que para o efeito tenha apresentado qualquer justificação; 4. Especificamente faltou ao serviço, no dia 23/1/98, por motivo de doença, apresentando, fora do prazo determinado na lei, um atestado médico, o que implicou a injustificação da falta por parte da Administração; 5. Determinava o n.º 3 do art.º 28.º do DL n.º 497/88, de 30/12, então aplicável, que o funcionário deve apresentar o documento comprovativo da doença, no prazo de cinco dias; 6. Estipulando o n.º 4 daquela norma, que a não comunicação nos termos referidos naquele n.º 3, implicava a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços; 7. Foi o que aconteceu no caso em apreço, pois o Recorrente não justificou a falta no prazo legal para o efeito e a Administração, no cumprimento da lei, considerou necessariamente a falta dada como injustificada; 8. Nem outra decisão poderia ser tomada, contra o considerado pelo mui douto Acórdão recorrido, sob pena de se perder o sentido útil da lei, 9. Decidindo de forma diversa, enferma o douto Acórdão recorrido do vício de violação de lei; 10. Para além do mais e ao contrário do igualmente defendido pelo mui douto Acórdão recorrido, o comportamento do Recorrente, enquadrado nos antecedentes que o determinaram, inviabilizou a manutenção da relação funcional; 11. As suas frequentes ausências do posto de trabalho e a falta de assiduidade vinham prejudicando os prazos de conclusão dos trabalhos que lhe eram atribuídos (fls. 32 do processo disciplinar); 12. 0 Arsenal do Alfeite é um estaleiro da Marinha votado a trabalhos de reparação de navios de guerra, o que obriga ao cumprimento dos prazos, sob pena de serem afectados o planeamento e as próprias missões da Marinha; 13. Pelo que a Administração agiu conforme ao princípio da legalidade, contra o que considerou o douto Acórdão recorrido que assim enferma de erro de julgamento".
O recorrido contra-alegou em defesa do acórdão, enunciando as seguintes conclusões: "a) O Agravado apenas faltou ao serviço, durante 10 dias interpolados, uma parte substancial dos quais foi justificada por atestado médico, ainda que entregue fora do prazo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO