Acórdão nº 0757/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -O ALMIRANTE CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA recorre do acórdão do T.C.A. que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A...

e anulou o seu despacho de 7.1.99 que aplicou a este a pena disciplinar de demissão.

Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões: "1. O mui douto acórdão recorrido não enquadrou devidamente a matéria do processo nas normas aplicáveis; 2. O nº 2 do artº 26º do ED prevê os casos em que são aplicadas penas de aposentação compulsiva e demissão identificadas no nº 1, estabelecendo a alínea h) que, quando o funcionário der interpoladamente 10 faltas sem justificação, no mesmo ano civil, é-lhe aplicada a pena de demissão; 3. O Recorrente deu, efectivamente, 10 faltas interpoladas ao serviço, sem que para o efeito tenha apresentado qualquer justificação; 4. Especificamente faltou ao serviço, no dia 23/1/98, por motivo de doença, apresentando, fora do prazo determinado na lei, um atestado médico, o que implicou a injustificação da falta por parte da Administração; 5. Determinava o n.º 3 do art.º 28.º do DL n.º 497/88, de 30/12, então aplicável, que o funcionário deve apresentar o documento comprovativo da doença, no prazo de cinco dias; 6. Estipulando o n.º 4 daquela norma, que a não comunicação nos termos referidos naquele n.º 3, implicava a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços; 7. Foi o que aconteceu no caso em apreço, pois o Recorrente não justificou a falta no prazo legal para o efeito e a Administração, no cumprimento da lei, considerou necessariamente a falta dada como injustificada; 8. Nem outra decisão poderia ser tomada, contra o considerado pelo mui douto Acórdão recorrido, sob pena de se perder o sentido útil da lei, 9. Decidindo de forma diversa, enferma o douto Acórdão recorrido do vício de violação de lei; 10. Para além do mais e ao contrário do igualmente defendido pelo mui douto Acórdão recorrido, o comportamento do Recorrente, enquadrado nos antecedentes que o determinaram, inviabilizou a manutenção da relação funcional; 11. As suas frequentes ausências do posto de trabalho e a falta de assiduidade vinham prejudicando os prazos de conclusão dos trabalhos que lhe eram atribuídos (fls. 32 do processo disciplinar); 12. 0 Arsenal do Alfeite é um estaleiro da Marinha votado a trabalhos de reparação de navios de guerra, o que obriga ao cumprimento dos prazos, sob pena de serem afectados o planeamento e as próprias missões da Marinha; 13. Pelo que a Administração agiu conforme ao princípio da legalidade, contra o que considerou o douto Acórdão recorrido que assim enferma de erro de julgamento".

O recorrido contra-alegou em defesa do acórdão, enunciando as seguintes conclusões: "a) O Agravado apenas faltou ao serviço, durante 10 dias interpolados, uma parte substancial dos quais foi justificada por atestado médico, ainda que entregue fora do prazo...

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