Acórdão nº 01706/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (3ª Subsecção): 1 - A...

, recorre para este STA da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (fls. 126/134) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que naquele tribunal dirigiu contra decisão da DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES que lhe indeferiu pedido de revisão do valor da pensão de aposentação.

Sustenta em síntese e em sede de recurso contencioso de anulação que, tendo exercido desde Agosto de 1996 até à data da sua aposentação (Março de 2000), funções a tempo parcial nos Serviços Municipalizados de Setúbal onde foi promovido a Assistente Administrativo Principal em Janeiro de 1998 e simultaneamente o cargo de eleito local em regime de permanência a meio tempo, a sua pensão de aposentação deveria ter sido calculada pela remuneração correspondente ao exercício do cargo de eleito local, a tempo inteiro e não pela remuneração correspondente ao cargo de assistente administrativo como entendeu a entidade recorrida.

2 - Por se nos afigurar "que o presente recurso versa sobre uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego publico" e que por tal motivo e em princípio seria "este STA incompetente para dele conhecer, face ao preceituado nos artºs 40º/a) e 104º da LPTA", foi notificado o recorrente para se pronunciar sobre tal questão (despacho de fls. 162).

3 - Respondendo, diz essencialmente o recorrente que "o que é impugnado no presente recurso é a interpretação da CGA, ao não considerar como integrante do cálculo da reforma o facto de o recorrente exercer funções de eleito local", pelo que a sua pretensão "não deriva de uma relação jurídica de emprego público, mas antes de uma situação jurídica de eleito local em regime de permanência a meio tempo na junta de Freguesia de Santa Maria da Graça, no concelho de Setúbal".

4 - O M.º P.º emitiu parecer, concordando com a posição contida no despacho de fls. 162 e daí que, em seu entender, deva ser declarada a incompetência deste STA, em razão da matéria, para o conhecimento do recurso.

+ 5 - A competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (artº 3º da LPTA), pelo que cumpre desde já conhecer e decidir a suscitada questão.

Na situação estamos em presença de um recurso jurisdicional interposto de sentença proferida no TAC que negou provimento ao...

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