Acórdão nº 02053/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelVITOR MEIRA
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação de IRS do ano de 1999 considerando não serem devidas as mais-valias resultantes da venda de um imóvel que reinvestiu na aquisição de outro para sua habitação.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente e anulada a liquidação.

Não se conformando com tal decisão recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- A sentença ora recorrida, deu como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal, a elaborar a liquidação de I.R.S. n.º 5321552732, relativa ao ano de 1999, de forma legal e congruente; 2- Havendo a douta sentença recorrida, reconhecido a existência dos factos dados como provados e que estiveram na base de todo o procedimento de apuramento do Imposto de Mais Valias, aqui impugnado, impunha-se o reconhecimento da sua validade, face ao estrito respeito da lei demonstrado pela Administração Fiscal; 3- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.º 10º, n.º 5, al. a); art.º 10º, n.º 7, do C.I.R.S..

O impugnante contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. O impugnante vendeu em 12.05.1999 a sua antiga casa de habitação por 15.000 contos (74.819,68 euros); 2. Em 09.02.2000 adquiriu nova habitação por 21.150 contos (105.495,76 euros); 3. Reinvestiu, assim, a totalidade do produto da alienação dentro prazo legal; 4. Tem, por isso, direito a ver excluída da tributação a mais valia realizada na venda.

5. A Fazenda Pública faz uma interpretação errada do artº 10º do Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso em conformidade com jurisprudência da Secção. Colhidos os vistos legais cumpre decidir A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - Em 12 de Maio de 1999 o impugnante vendeu por 15 000 000$00 a sua casa de habitação que havia adquirido por 6 000 000$00 em 8 de Maio de 1992; 2 - Em 9 de Fevereiro de 2000 o impugnante adquiriu por 21 150 000$00 um outro imóvel destinado à habitação própria e permanente, tendo recorrido a crédito bancário no valor de 17 000 000$00; 3 - Na sequência da análise da última referida escritura foi elaborado em 18 de Julho de 2002 o acto de liquidação impugnado n º 5 321 552 732 onde se apurou...

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