Acórdão nº 01497/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1.A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro da Cultura de 26/7/2002, que indeferiu o recurso hierárquico para ele interposto do acto do Inspector - Geral das Actividades Culturais, notificado à recorrente por ofício de 22/3/02, que determinou a sua não utilização de selos de videogramas já emitidos e consequente devolução, imputando-lhe o vício de nulidade decorrente de falta de atribuições, o vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, e o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.
Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do acto recorrido.
1. 2. Nas suas alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1.ª) - Sua Excelência o Senhor Ministro da Cultura ignorou, na decisão do recurso hierárquico, dois pressupostos de facto: - que a ... apenas proibiu a recorrente de duplicar e de editar videogramas a partir de 31.1.02 e já não de vender os já editados (como é o caso dos autos); - que a ... autorizou expressamente a recorrente a vender tais videogramas até 31.5.02.
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) - Assenta assim, a decisão de Sua Excelência o Senhor Ministro da Cultura num pressuposto de facto errado - a rescisão do contrato de distribuição entre recorrente e ..., sem considerar os efeitos aceites por ambas.
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) - Por isso, não há agora que "emendar a mão", como o fez Sua Excelência o Senhor Ministro da Cultura, através de "jogo de palavras", pois que a autorização era para escoamento do stock existente até 31/5/02 (duplicado ou não antes de 31 de Janeiro de 2002).
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) - Assim, ao ignorar este pressuposto de facto - a autorização posterior pela ... para a venda de videogramas até 31/5/02- o acto de Sua Excelência o Senhor Ministro da Cultura, está eivado de vício de violação de lei.
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) - Por outro lado, o "lapso" da IGAC, não se trata de um mero "erro material", trata-se sim de um erro grosseiro de Administração: recebeu o pedido de selos e entregou-os à ora recorrente, sem ligar a eventuais participações da ....
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) - Porém, não obstante esse erro grosseiro, e já consciente da prorrogação do prazo dada pela ... para a venda dos videogramas, a IGAC manteve a revogação do acto da concessão das etiquetas, manteve a queixa-crime e Sua Excelência o Senhor Ministro da Cultura, continuou a achar legal a actuação do seu Inspector-Geral, mesmo depois de ter tomado conhecimento que a própria queixosa ... já concordava com a venda dos videogramas.
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) - Ou seja, há um encadeamento de erros nos pressupostos de facto do acto de Sua Excelência o Senhor Ministro da Cultura de que se recorre: a) o Sr. Inspector Geral considerou que havia um mero lapso de faxes; b) como tal corrigiu-o com uma "medida" não prevista na lei: c) tomou conhecimento que, afinal, a recorrente estava autorizada a vender os videogramas até 31/5/02, mas não obstante manteve o - seu acto; d) Sua Excelência o Ministro da Cultura, não obstante estar de posse de todos estes elementos, considerou que o erro do seu Inspector Geral era apenas baseado no conhecimento da falta de autorização que entretanto veio a ser prorrogada, com conhecimento quer do Inspector Geral, quer do Ministro.
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) - Porém, também a "medida cautelar ou preventiva" invocada por Sua Excelência o Ministro da Cultura não vem prevista na lei.
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) - Se tal medida estava relacionada com a "suspeita" - como alegada por Sua Excelência o Ministro da Cultura - da possibilidade de comissão de um crime, então só poderá ser aplicada se assim estiver prevista em lei anterior (Constituição, art. 29°, n° 3) 10.ª) - Aliás, nem sequer no espírito da lei se prevê tal "medida preventiva ou cautelar" - tal como a alega agora Sua Excelência o Ministro da Cultura. Com efeito, a lei apenas pode prever a punição da falta de emissão de selos, e já não a punição da sua emissão, porquanto naquela, a IGAC não tem meios para evitar as prevaricações apenas podendo sancioná-las, enquanto nesta, a IGAC, uma vez faltando algum requisito de emissão, tem a competência para evitar a violação legal: pura e simplesmente não emitindo tais selos.
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) - Por isso, o acto da Sua Excelência o Ministro da Cultura está eivado de vicio de violação da lei, num duplo sentido.
- erro nos pressupostos de facto (vd. conclusões 1 a 7).
- nulidade do próprio acto, nos termos do art.º 133° CPA, al.b) (conclusões 8 a 10).
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) - Por último, os fundamentos apresentados por Sua Excelência o Ministro da Cultura no seu acto de indeferimento do recurso hierárquico são contraditórios e insuficientes.
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) - Contraditórios, porque tentando "emendar" o acto do senhor Inspector Geral, fundamentou-o, não no lapso por aquele invocado, mas na falta de autorização da ..., ignorando contudo que tal falta de autorização da ... já tinha sido entretanto, por esta, revogada.
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) - Insuficientes, porque nem sequer alegou qualquer fundamento legal para o acto do Senhor Inspector Geral (fundamentos que apenas alegou agora, em sede de resposta a este recurso, e com os quais não se concorda, como se alegou nas conclusões 8 a 10).
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) - Pelo que o acto de Sua Excelência o Ministro da Cultura está ainda eivado do vício de forma (CPA, art. 125°, n° 2).
Contra-alegou autoridade recorrida, que manteve a sua posição anterior de que o acto era legal, não se verificando nenhum dos vícios arguidos pela recorrente.
1. 3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 100, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.
1. 4. Por despacho de fls 121, o relator levantou a questão prévia da possível manifesta ilegalidade na interposição do recurso, decorrente da eventual interposição do recurso hierárquico necessário fora do prazo estabelecido na alínea a) do artigo 34.º da LPTA.
A recorrente, ouvida sobre ela, defendeu não se verificar, em virtude de...
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