Acórdão nº 01497/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1.A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro da Cultura de 26/7/2002, que indeferiu o recurso hierárquico para ele interposto do acto do Inspector - Geral das Actividades Culturais, notificado à recorrente por ofício de 22/3/02, que determinou a sua não utilização de selos de videogramas já emitidos e consequente devolução, imputando-lhe o vício de nulidade decorrente de falta de atribuições, o vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, e o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.

Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do acto recorrido.

1. 2. Nas suas alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1.ª) - Sua Excelência o Senhor Ministro da Cultura ignorou, na decisão do recurso hierárquico, dois pressupostos de facto: - que a ... apenas proibiu a recorrente de duplicar e de editar videogramas a partir de 31.1.02 e já não de vender os já editados (como é o caso dos autos); - que a ... autorizou expressamente a recorrente a vender tais videogramas até 31.5.02.

  1. ) - Assenta assim, a decisão de Sua Excelência o Senhor Ministro da Cultura num pressuposto de facto errado - a rescisão do contrato de distribuição entre recorrente e ..., sem considerar os efeitos aceites por ambas.

  2. ) - Por isso, não há agora que "emendar a mão", como o fez Sua Excelência o Senhor Ministro da Cultura, através de "jogo de palavras", pois que a autorização era para escoamento do stock existente até 31/5/02 (duplicado ou não antes de 31 de Janeiro de 2002).

  3. ) - Assim, ao ignorar este pressuposto de facto - a autorização posterior pela ... para a venda de videogramas até 31/5/02- o acto de Sua Excelência o Senhor Ministro da Cultura, está eivado de vício de violação de lei.

  4. ) - Por outro lado, o "lapso" da IGAC, não se trata de um mero "erro material", trata-se sim de um erro grosseiro de Administração: recebeu o pedido de selos e entregou-os à ora recorrente, sem ligar a eventuais participações da ....

  5. ) - Porém, não obstante esse erro grosseiro, e já consciente da prorrogação do prazo dada pela ... para a venda dos videogramas, a IGAC manteve a revogação do acto da concessão das etiquetas, manteve a queixa-crime e Sua Excelência o Senhor Ministro da Cultura, continuou a achar legal a actuação do seu Inspector-Geral, mesmo depois de ter tomado conhecimento que a própria queixosa ... já concordava com a venda dos videogramas.

  6. ) - Ou seja, há um encadeamento de erros nos pressupostos de facto do acto de Sua Excelência o Senhor Ministro da Cultura de que se recorre: a) o Sr. Inspector Geral considerou que havia um mero lapso de faxes; b) como tal corrigiu-o com uma "medida" não prevista na lei: c) tomou conhecimento que, afinal, a recorrente estava autorizada a vender os videogramas até 31/5/02, mas não obstante manteve o - seu acto; d) Sua Excelência o Ministro da Cultura, não obstante estar de posse de todos estes elementos, considerou que o erro do seu Inspector Geral era apenas baseado no conhecimento da falta de autorização que entretanto veio a ser prorrogada, com conhecimento quer do Inspector Geral, quer do Ministro.

  7. ) - Porém, também a "medida cautelar ou preventiva" invocada por Sua Excelência o Ministro da Cultura não vem prevista na lei.

  8. ) - Se tal medida estava relacionada com a "suspeita" - como alegada por Sua Excelência o Ministro da Cultura - da possibilidade de comissão de um crime, então só poderá ser aplicada se assim estiver prevista em lei anterior (Constituição, art. 29°, n° 3) 10.ª) - Aliás, nem sequer no espírito da lei se prevê tal "medida preventiva ou cautelar" - tal como a alega agora Sua Excelência o Ministro da Cultura. Com efeito, a lei apenas pode prever a punição da falta de emissão de selos, e já não a punição da sua emissão, porquanto naquela, a IGAC não tem meios para evitar as prevaricações apenas podendo sancioná-las, enquanto nesta, a IGAC, uma vez faltando algum requisito de emissão, tem a competência para evitar a violação legal: pura e simplesmente não emitindo tais selos.

  9. ) - Por isso, o acto da Sua Excelência o Ministro da Cultura está eivado de vicio de violação da lei, num duplo sentido.

    - erro nos pressupostos de facto (vd. conclusões 1 a 7).

    - nulidade do próprio acto, nos termos do art.º 133° CPA, al.b) (conclusões 8 a 10).

  10. ) - Por último, os fundamentos apresentados por Sua Excelência o Ministro da Cultura no seu acto de indeferimento do recurso hierárquico são contraditórios e insuficientes.

  11. ) - Contraditórios, porque tentando "emendar" o acto do senhor Inspector Geral, fundamentou-o, não no lapso por aquele invocado, mas na falta de autorização da ..., ignorando contudo que tal falta de autorização da ... já tinha sido entretanto, por esta, revogada.

  12. ) - Insuficientes, porque nem sequer alegou qualquer fundamento legal para o acto do Senhor Inspector Geral (fundamentos que apenas alegou agora, em sede de resposta a este recurso, e com os quais não se concorda, como se alegou nas conclusões 8 a 10).

  13. ) - Pelo que o acto de Sua Excelência o Ministro da Cultura está ainda eivado do vício de forma (CPA, art. 125°, n° 2).

    Contra-alegou autoridade recorrida, que manteve a sua posição anterior de que o acto era legal, não se verificando nenhum dos vícios arguidos pela recorrente.

    1. 3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 100, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.

    1. 4. Por despacho de fls 121, o relator levantou a questão prévia da possível manifesta ilegalidade na interposição do recurso, decorrente da eventual interposição do recurso hierárquico necessário fora do prazo estabelecido na alínea a) do artigo 34.º da LPTA.

    A recorrente, ouvida sobre ela, defendeu não se verificar, em virtude de...

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