Acórdão nº 01906/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Data24 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... Ldª., inconformada com a sentença do Mº. Juíz do T. T. de 1ª Instância do Porto, que lhe julgou improcedente a impugnação deduzida, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: 1 "O art. 102 do C.P.P.T. nunca fala em extracção de certidão executiva para contagem da fixação do prazo de 90 dias.

2 Os factos tributários aí referidos exigem sempre a prévia notificação, citação, formação de presunção ou conhecimento dos actos lesivos por parte do contribuinte.

3 Só após a sua notificação a sua citação, a formação de presunção ou o conhecimento de que fala a alínea f) do nº 1 do art. 102º é que se começam a contar os 90 dias.

4 A impugnação é atempada.

5 Também o art. 99º do C. P. P. T. não permite a interpretação que lhe foi dada pela sentença.

6 A impugnação judicial abrange qualquer ilegalidade.

7 As quatro alíneas insertas no art. 99 são exemplificativas.

8 Constituem objecto de impugnação judicial inclusivamente os actos da administração tributária expressamente referidos no texto destas alegações.

9 A presente impugnação judicial não violou a sua natureza jurídica nem existe erro na forma de processo que devesse conduzir à sua convolação.

10 Foi violada a legislação citada nestas alegações e suas conclusões." Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento.

*Corridos os vistos, cumpre decidir.

A sentença recorrida regista a seguinte matéria de facto: 1- O 7º Serviço de Finanças do Porto instaurou o processo de execução nº 3384/- 01/101854.0 contra a impugnante por dívidas de contribuições ao CRSS dos meses de Outubro e Novembro de 2000, no montante global de 462.367$00, as quais foram apuradas face às correspondentes folhas de remunerações e deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam - cfr. fls. 34 e seguintes; 1.1 - A certidão executiva foi extraída em 31/05/01 - fls. 36; 2 - A impugnante deduziu oposição à execução acima referida - pr. nº 01/90 0016.0- ; 3 - Esta impugnação deu entrada no SF em 19/12/01 - fls. 02.

A sentença recorrida, considerando que a dívida respeitava a dívidas de Contribuições ao CRSS dos meses de Outubro e Novembro de 2000, viria a julgar a impugnação intempestiva pois que apresentada em 19/12/01 Contra o assim decidido, insurge-se a recorrente afirmando ser a mesma atempada.

Vejamos.

Registe-se, antes de...

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