Acórdão nº 0115/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres de Vedras C.R.L., inconformada com o Ac. do T.C.A., a fls 180 e seguintes, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Depósitos, da sentença do T.T. de 1ª Instância de Lisboa, que apenas reconheceu e graduou créditos por si reclamados e juros de três anos, omitindo, porém, a referência a juros capitalizados e reclamados, daquele aresto interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: " I - A garantia hipotecária não abrange o valor da elevação do capital inicial pela capitalização de juros não pagos; II - Como resulta expressamente do disposto no nº 2 do artº 693º do Código Civil a hipoteca apenas confere privilégio no pagamento pelo produto da venda do bem hipotecado relativamente ao capital em dívida, contratado e inscrito no respectivo registo da hipoteca, acrescido da quantia relativa a três anos de juros vencidos à data contratual-registada contados da data do incumprimento.

III - Há igualmente lei expressa que a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo - nº 1 do art. 693º do Código Civil.

IV - Dispositivos legais que visam assegurar o estreito cumprimento e respeito da regra da prioridade do registo estatuído no art. 61 do Código do Registo Predial.

V - Ao decidir como o fez o douto Tribunal "a quo" violou o disposto nos artos. 686º nº 1 e 693º nºs 1 e 2 ambos do C.P. Civil, bem como o art. 6º do C. Registo Predial.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento, porquanto a norma de que o acórdão recorrido lançou mão - Art. 14º do D.L. 459/83, 30/12 - é de igual hierarquia daquela que a recorrente tem por violada, ou seja, a constante do art. 693º nº 2 do C. Civil.

*Corridos os vistos, cumpre decidir.

Nos termos dos artºs. 713º nº 6 e 726 do C.P. Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.

O acórdão recorrido, depois de enunciar a questão decidenda como a de saber se os juros capitalizados e reclamados deviam ou não ser graduados viria a concluir pela afirmativa, valendo-se, para tanto, do disposto no artº 14º do D.L. 459/83, de 30/12.

Contra o assim decidido se insurge a ora recorrente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras afirmando, em síntese que o tribunal "a quo" violou o disposto nos artºs. 686º nº 1 693º nºs. 1 e 2 ambos do C. Civil, bem como o...

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