Acórdão nº 023/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo aos anos de 1990 a 1993, inclusive, deduzida por A...

com sede em Caminha.

Formula as seguintes conclusões:«1.

Os factos tributários/geradores dos rendimentos tributados em sede de IRS, no âmbito da categoria B (trabalho independente), objecto das liquidações impugnadas resultam de uma relação contratual estabelecida entre a ora impugnante e as entidades, em causa, prestadoras dos serviços tributados, não sendo questionada a existência e o valor daqueles factos.

  1. No âmbito da relação contratual estabelecida entre a impugnante e as entidades em causa, não residentes em território português, incumbiria à impugnante, no quadro da relação tributária, constituída pelos factos tributários documentados, e na qualidade de substituta e responsável, o ónus de identificar os substituídos, para efeitos fiscais, designadamente a sua natureza jurídica de pessoas colectivas, face ao seu direito nacional, como alegou a impugnante, mas não demonstrou. (cf. art. 10º do C.P.T., arts. 91º e 96º do C.I.R.S. e art. 342º/1 do C.C.)3.

    Remeter o ónus da prova da natureza jurídica dessas entidades para a Administração Fiscal representa no quadro das relações contratuais e tributárias constituídas, uma justa repartição do mesmo ónus, na medida em que a Administração Fiscal não dispôs, dispõe ou pode dispor de elementos comprovativos daquela natureza, deles podendo dispor a impugnante que interpelada para essa prova pela A.F. a não fez.

  2. A Administração Fiscal considerou estas entidades não residentes sujeitos passivos a IRS, sem prejuízo de prova bastante em contrário a fazer pelo substituto, ora impugnante.

  3. Persistindo a dúvida, no caso, por facto não imputável à Administração Fiscal, quanto à natureza jurídica (de pessoas colectivas) dessas entidades deve tal dúvida reverter contra quem tem o ónus dessa prova (art. 342º do C.C.).

  4. O âmbito material do art. 121º/1 do C.P.T. não comporta a dúvida relativa à incidência pessoal, mas apenas relativamente "à existência e quantificação" dos factos tributários, âmbito este que não está em causa nos autos, quer porque não foi suscitado pela ora impugnante, quer porque não resulta da prova produzida dúvida, muito menos fundada, quanto à existência e valor desses factos tributários.

  5. Assim, compete nos termos gerais do ónus da prova (art. 342º do C.C.) à impugnante demonstrar os pressupostos da invocada ilegalidade atinente à "incidência pessoal" das entidades em causa a IRS e da sua tributação nesse âmbito, ónus este que não foi satisfeito.

  6. Ao aplicar o art. 121º/1 do C.P.T., alargando o seu âmbito ao campo da incidência subjectiva, terá a douta sentença violado esse normativo, fazendo dele uma inadequada interpretação.

    Temos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente, designadamente por não provada».

    1.2. A recorrida contra-alegou, concluindo deste modo:«1ª.

    Por decisão proferida em 20 de Junho de 2000, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo decidiu considerar procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida e anular as liquidações adicionais de imposto impugnadas;2ª.

    A ora recorrida, no desenvolvimento da sua actividade, contratava com entidades que, de acordo com os elementos de prova juntos aos autos sempre se apresentaram como pessoas colectivas;3ª.

    Por esse facto, a ora recorrida sempre se absteve de proceder à retenção na fonte a que estaria obrigada caso fossem pessoas singulares;4ª.

    Contrariamente ao invocado pela autoridade recorrente, o ónus da prova que os rendimentos eram atribuídos a pessoas singulares cabe a quem invoca o direito constitutivo;5ª.

    Decidiu, por conseguinte, bem o Tribunal a quo ao considerar que caberia à autoridade recorrente o ónus da prova que os rendimentos auferidos pelas entidades com quem a ora recorrida contratava eram sujeitos singulares e, por conseguinte, estariam sujeitos a IRS;6ª.

    Não conseguindo provar a natureza dos referidos sujeitos e subsistindo a dúvida, decidiu bem o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 121º, nº 1 do CPT, ao considerar que a Administração Tributária deveria ter-se abstido de efectuar qualquer liquidação adicional de imposto;7ª.

    Não tendo a autoridade recorrente se abstido de efectuar as liquidações de imposto, entendeu bem...

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