Acórdão nº 01588/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Data24 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 2ª secção, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra os despachos de indeferimento de pedidos de revisão oficiosa de actos de liquidação de imposto automóvel, efectuados pela Alfândega do Freixieiro, no montante global de 2.723.912$00, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a recorrente A..., nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente procedência da impugnação judicial deduzida. formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. Os nºs 5 e 6 do art.º 5 do DL nº 398/98, que aprovou a LGT, contêm normas transitória que pretendem regular a matéria da sucessão de leis em sede de aplicação dos novos prazos de caducidade, dispõem que o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos só se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 01.01.1998 e que esta regra vale, igualmente, para os prazos de revisão previstos nos nº1 e 5 do art.º 78º da LGT.

  1. Dado que tais prazos de caducidade foram encurtados pela LGT, esta ressalva impede a aplicação da regra contida no art.º 297º do CC.

  2. O nº 6 do citado art.º 5º estabelece igualmente que os prazos consagrados no art.º 78º LGT, para a revisão dos actos tributários apenas têm aplicação relativamente aos tributos cujos factos tributários tenham ocorrido depois de 1 de Janeiro de 1998.

  3. Os factos tributários anteriores a esta data estão sujeitos aos prazos fixados pelas normas vigentes à data da sua verificação, não sendo encurtados pelo facto de, em 01.01.98, entrarem em vigor normas (art.ºs 45º e 78º) da LGT que encurtaram de 5 para 4 anos o prazo de revisão dos actos tributários, mas que só são aplicáveis a factos posteriores àquela data.

  4. Ao pedido de revisão do acto tributário em causa é aplicável o prazo de 5 anos, previsto na lei vigente à data da sua prática, que era o art.º 93 nº 1, al. b) do CPT.

  5. A douta sentença recorrida fez errada aplicação e interpretação da al. b) nº 1 do art.º 93º do CPT, nºs 5 e 6 do art.º 5º do DL nº 398/98, nºs 1 e 5 do art.º 78 da LGT e dos art.ºs 12º e 297º do CC 7. Também contraria a melhor jurisprudência e doutrina, que este STA firmou em recentes acórdãos de 20.03.2002...

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