Acórdão nº 05/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Data24 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade da presente acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade civil e absolveu o Réu Município de Vila Nova de Paiva do pedido nessa parte.

A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, sob convite, as seguintes CONCLUSÕES: I- O Tribunal a quo decidiu não conhecer o mérito da causa, por entender ter decorrido o prazo de caducidade da acção objecto do presente recurso.

II-A ora agravante não se pode conformar com tal decisão, pois a declaração de caducidade do prazo para interposição da acção foi tomada com base nos pedidos de prorrogação do prazo da obra, negados pela ora agravada.

III-A ora agravante formula a sua pretensão nos danos sofridos com a execução da empreitada.

IV-E que apenas foram contabilizados com o terminus da mesma.

V-Desta forma o prazo de caducidade da presente acção deve ser contado desde o momento em que a ora agravada tomou a posição de não pagar os referidos danos e não desde a data da recusa dos pedidos de prorrogação do prazo de execução da empreitada, como entendeu a sentença agora posta em crise.

VI-Com efeito, o prazo de caducidade dever-se-ia contar desde 31 de Outubro de 2000, suspendendo-se o mesmo entre 8 de Março de 2001 e 7 de Janeiro de 2002, tendo então sido a acção proposta em 15 de Fevereiro de 2002.

VII-Assim, analisadas e ponderadas estas questões deve o presente recurso obter provimento substituindo-se assim a decisão recorrida.

Contra-alegou o recorrido, concluindo pelo não provimento do recurso, já que a recorrente não contradiz a caducidade do direito de agir com base no direito à prorrogação do prazo da obra, pelo que é incongruente pretender ver ressarcidos os eventuais prejuízos resultantes da dilatação do prazo da execução da empreitada, sendo certo que caducou o direito de a recorrente reagir contra quaisquer das pretensões formuladas, por força do disposto no nº2 do artº227º do DL 405/93 ou do artº256º do DL 55/99.

O Digno Magistrado do MP pronunciou-se pela manutenção da sentença recorrida, corroborando as contra-alegações apresentadas pelo recorrido.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 25.05.98, a A celebrou com o R. um contrato de empreitada de conclusão da EN 329 - conclusão do troço entre o limite do concelho de...

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