Acórdão nº 0691/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004
Data | 24 Março 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A... sociedade comercial com sede em Carcavelos interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho de 18.03.03, da autoria do MINISTRO DA SAÚDE, que manteve em recurso hierárquico a ordem de encerramento do estabelecimento de restaurante da recorrente.
Imputa ao acto vícios de forma por falta de fundamentação de facto e de direito e falta de audiência prévia, erro nos pressupostos de facto e erro de direito por desproporção da medida adoptada.
Na resposta a entidade recorrida sustenta o acto recorrido que considera isento dos vícios que lhe são apontados.
Em alegações finais a recorrente formula as seguintes conclusões: - O acto não permite a reconstituição das razões pelas quais decidiu assim; - Nem indica as normas de direito que justificam a decisão, apenas refere de modo genérico o DL 336/93, de 29 de Setembro sem esclarecer sobre a relação entre uma determinada situação e a sanção.
- A recorrente não foi ouvida antes da decisão, sem que haja razões de dispensa desta formalidade.
- A vistoria alegadamente efectuada deveria ser acompanhada pelos interessados atento o direito de participação na formação dos actos administrativos que a recorrente detém.
- A decisão proferida é desproporcional e viola o art.º 5.º n.º 2 do CPA uma vez que a própria entidade recorrida reconheceu a viabilidade da manutenção em funcionamento do estabelecimento; - O acto recorrido assenta em erro nos pressupostos de facto.
A entidade recorrida manteve a posição da resposta.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que do acto e seu conteúdo resulta a urgência da decisão adoptada, justificando que não houvesse audiência prévia. Quanto ao demais acompanha a posição da entidade recorrida.
II - Matéria de Facto Provada.
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A Autoridade de Saúde do Centro de Saúde da Parede efectuou em 18 de Julho de 2002 uma vistoria ao estabelecimento de restaurante A... em Carcavelos da qual elaborou o auto de fls. 10-11, em que consta: - "O estabelecimento não reúne as mínimas condições de higiene, uma vez que apresenta acumulação de gorduras tanto ao nível do pavimento e paredes como nos equipamentos, nomeadamente o exaustor da cúpula do fogão.
- Os produtos alimentares não se encontram devidamente acondicionados nos equipamentos de frio.
- Existem em todas as dependências do estabelecimento materiais obsoletos os quais favorecem o aumento de resíduos e sujidade em todo o estabelecimento.
- A instalação eléctrica encontra-se em mau estado de conservação havendo vários fios eléctricos soltos, bem como caixas de derivação e quadros eléctricos sem adequada protecção.
- Verificou-se a existência de roturas ao nível das canalizações.
- O estabelecimento apresenta várias dependências desactivadas e, em termos estruturais há paredes e tectos que correm o risco de ruir.
B) Com base na proposta daquele auto de vistoria a Autoridade de Saúde ordenou o encerramento imediato do estabelecimento na mesma data, o que foi notificado à requerente em 26 de Julho de 2002.
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A requerente interpôs daquela determinação recurso hierárquico para o Ministro da Saúde conforme documento de fls. 12-19 do apenso que se dá por reproduzido.
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Pelo Parecer do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde n.º 71 Proc. 02/0637, de 13.02.03 junto ao instrutor, foi analisado o recurso em relação a...
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