Acórdão nº 01948/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2004

Data18 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 26.6.03, que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, de 26.6.00, que o nomeou para Chefe do Gabinete de Apoio Logístico e Administrativo do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. O acto de nomeação por escolha, não cumprindo com os pressupostos legalmente exigidos para a sua prática, ou seja, violando o art. 136° do referido Estatuto, consubstanciou para o recorrente um acto lesivo de um interesse juridicamente protegido, o de se manter no local e no posto em que se encontrava.

  1. O reconhecimento da pretensão processual do recorrente implica, para ele, a imediata e efectiva utilidade da retoma do lugar em que se encontrava antes da prática do acto impugnado, permitindo-lhe ser reconduzido à situação jurídica anterior à do acto lesivo, nem que seja através da execução da sentença do Tribunal Administrativo, por definição destinada à reintegração da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.

  2. Na interpretação que faz do n.º 4 do art. 268° da Constituição, o acórdão recorrido tornaria possível, na prática, uma derrogação daquele preceito constitucional, ao menos quanto aos actos administrativos cujos efeitos se encontrassem esgotados, apesar de atempadamente impugnados.

  3. Assim, o recorrente tem interesse directo em recorrer e goza de legitimidade activa para prosseguir nos presentes autos.

  4. Por outro lado, perante o recorrente, foi o próprio Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a decidir com carácter de definitividade, ao negar provimento ao recurso hierárquico do acto do Comandante do Pessoal da Força Aérea, sendo, pois, no caso, contenciosamente recorrível aquele despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

  5. Pelo que, no presente caso, tal como se julgou em casos paralelos, deve considerar-se verificada a legitimidade passiva da autoridade recorrida.

  6. Do acto de nomeação por escolha não consta a exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, carecendo absolutamente de fundamentação.

  7. Deste modo, o acto de nomeação o escolha e, com ele, o acto recorrido, sofrem de vício de forma por falta de fundamentação.

  8. Além disso, a nomeação em causa não correspondeu às exigências normativas de cujo preenchimento dependia a sua validade, uma vez que não foram consideradas para o efeito as qualificações técnicas do nomeado, nem as suas qualidades pessoais, nem a adequação das suas qualificações técnicas ao exercício do cargo.

  9. Assim, o acto de nomeação por escolha e, com ele, o acto recorrido, estão viciados de erros sobre os pressupostos.

  10. O acto de nomeação por escolha e, com ele, o acto recorrido, encontram-se feridos de ilegalidade, por vício de violação de lei, designadamente do art. 136° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do art. 3° do Regulamento das Colocações dos Militares da Força Aérea.

  11. O fim principalmente determinante do acto de nomeação por escolha foi o de, forçando o recorrente a sair dos Açores, indirectamente castigá-lo pela matéria constante do processo disciplinar então pendente contra o recorrente, que teve de ser formalmente arquivado.

  12. O acto de nomeação por escolha e, com ele, o acto recorrido, estão feridos de ilegalidade, por vício de desvio de poder.

  13. Assim, o acto de nomeação deve ser...

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