Acórdão nº 065/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2004
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1-RELATÓRIO 1.1 A..., casado, residente na rua da ..., n° ..., ..., ..., Leiria, recorre do despacho saneador do TAC de Coimbra, de 13.1.03, que declarou o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir o litígio existente entre o Autor e a demandada B.....
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1) Conforme consta de fls., o Alegante propôs acção de indemnização contra as Rés; 2) Porém, no Despacho Saneador, foi decidido que: Declaro o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir o litígio existente entre os autores e esta sociedade, à demandada B...; Pelo exposto, julgo o Fundo de Garantia Automóvel parte ilegítima"; 3) Não é possível propor-se uma acção cível contra duas entidades, uma em cada Tribunal; 4) Propor-se uma acção no Tribunal Cível de Leiria, contra B..., e outra no Tribunal de Círculo de Coimbra, contra o I.E.P ., não é possível; 5) O Despacho recorrido, interpreta deficientemente as normas legais que enumera no mesmo Despacho; 6) Não existe nenhuma norma legal, que impeça que a Ré B..., seja demandada conjuntamente nesta acção, e neste Tribunal; 7) Também o Fundo de Garantia Automóvel, não pode ser considerado parte ilegítima, até à decisão que vier a ser proferida a final; 8) Para se poder considerar parte ilegítima, forçosamente tem de haver prova nesse sentido, o que só e apenas se poderá fazer, na sentença final; 9) O Meritíssimo Juiz, fez uma errada interpretação das normas legais que cita no Despacho recorrido; 10) Tem de ser Revogado o Despacho recorrido." - cfr. fls. 185.
1.1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.2 Por sua vez o Instituto de Estradas de Portugal (IEP) recorre da sentença do TAC de Coimbra, de 23-6-03, que, julgando parcialmente procedente a acção intentada pelo Autor, condenou o dito IEP a pagar a quantia de 1.6.89,07 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Nas suas alegações apresenta as seguintes conclusões: "1. Dando-se, como se deu, como provada a resposta ao quesito 5°, o qual envolve também a matéria (3° e 14°) dos anteriores e não se provando estes na sua formulação, a resposta mostra-se contraditória e absurda e por isso deve o julgamento ser anulado nos termos do artigo 712° do CPC.
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O IEP não tem poderes plenos de vigilância e fiscalização da propriedade alheia. Não sendo proprietário do terreno, nem do eucalipto que caiu sobre a viatura, não pode ser responsabilizado pelos danos causados. A sentença, assim, viola o artigo 493° do Código Civil.
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A intensidade e velocidade do vento e suas consequências, só poderá ser provado com recurso a meios técnicos, disponíveis no Instituto de Meteorologia. Revelando os autos, condições meteorológicas adversas, nomeadamente ventos de 90 km/hora, por documento do Instituto de Meteorologia e certidão emitida em 09.05.2003 - (só agora disponível) de ventos que ultrapassaram o valor de 80 km/hora, a resposta ao artigo 11° terá de ser diversa, como o dispõe o artigo 712°, n° 1, alínea b).
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Ao não seleccionar na Base Instrutória tal facto que é relevante para a decisão da causa e é matéria controvertida, a sentença viola o disposto no n° 1 do artigo 511 ° do CPC, e bem assim o despacho que indeferiu a respectiva...
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