Acórdão nº 01930/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
I- "A... -, Lda", com sede na Rua ..., nº , Porto, recorre jurisdicionalmente da decisão do TAC de Coimbra que, com fundamento em ilegitimidade passiva, rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto contra a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.
Nas alegações respectivas, concluiu: «1. Do teor da notificação do acto recorrido não menciona a qualidade em que actuou o autor do acto - Vereador Dr. ..., ou seja, a subdelegação de competências; 2- Nem o despacho de 23-04-2002, para o qual remete, menciona o uso da delegação de competências.
3- Assim sendo, o erro contido na petição de recurso quanto à identificação do autor do acto recorrido é manifestamente compreensível e desculpável.
4- Pelo que a conduta da recorrente não integra o pressuposto punitivo que emerge do "manifestamente indesculpável" estabelecido no art. 40º, nº1, al.a), da LPTA.
5- Além do mais, a Recorrente evidenciou, de forma clara e inequívoca, o propósito de corrigir a petição de recurso, de acordo com o estabelecido na lei.
6- A douta sentença, ao rejeitar o recurso por ilegitimidade passiva, violou, por erro de interpretação e aplicação, o art. 40º, nº1, al.a) da LPTA.
7- Mais violou o princípio da tutela da garantia jurisdicional efectiva e os princípios antiformalista e pro actione -art. 20º, nº1 da CRP e art. 268º, nº4 da CRP.
8- E também o papel do recurso contencioso na reposição da legalidade -art. 205º, nº2 da CRP».
* Também a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis apresentou alegações, pugnando pelo improvimento do recurso.
* O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento do recurso.
* Cumpre decidir.
*** II- Os Factos Dos autos resulta apurada a seguinte factualidade: 1- Em 26 de Junho de 2001, a recorrente apresentou, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de construção de um conjunto habitacional.
2- À recorrente foi enviado em 25/02/2002 um ofício de "notificação", com o seguinte teor: «Por este meio fica V. Exa. Notificado de que o pedido apresentado na Secretaria (…), em 2001-06-26, referente ao processo de obras nº 405/01, teve o despacho do Sr. Vereador Prof. ..., de 2002-02-25, que se transcreve: -"Notificar o requerente do constante no parecer técnico de 2002-02-25, concedendo-se o prazo de 30 dias para uma resposta em conformidade» (fls. 26).
3- A recorrente apresentou, na sequência do teor do dito parecer técnico, uma...
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