Acórdão nº 0929/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004

Data17 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente em Cascais, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente o recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, que havia indeferido a reclamação por si deduzida contra o acto de citação na qualidade de gerente revertida na execução fiscal instaurada contra a sociedade "B...", por contribuições em dívida à Segurança Social, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. O funcionário encarregado da citação não diligenciou para entregar a nota de citação a porteiro ou vizinho, que nem se certificou se a poderiam receber, como impõe o art. 235° n° 2 do C.P.C.: essa omissão resulta do teor do próprio acto processual que consta de fls. 82, que tem de se presumir que traduziu a verdade da diligência.

  2. Tal formalidade é essencial, nos termos do art. 195° n° 2-b), do C.P.C., cuja omissão gera a nulidade da citação, nos termos dos arts. 194°-a), 195° n° 1-d), 202° e 204° n° 2 do C.P.C., na redacção então vigente, devidamente conjugados com a alínea a) do n° 1 do art. 251° e com o n° 1 do art. 276°, ambos do C.P.T., então vigente.

  3. Não o considerando, o acórdão recorrido aplicou erroneamente os preceitos legais acima referidos nas conclusões A) e B).

  4. Acresce que o acto processual de fls. 82 é auto-suficiente para os efeitos em causa, a não ser que tivesse sido invocada a sua falsidade, o que não aconteceu, pelo que o acórdão recorrido, ao insistir implicitamente na versão do documento de fls. 130, como resulta de não ter alterado a matéria de facto fixada na 1ª instância, violou igualmente o princípio constante do art. 163° do C.P.C., na redacção então vigente.

  5. Em qualquer caso, a mera circunstância de ter sido omitida a diligência prevista no art. 234°-A do C.P.C., na medida em que contribuiu para o desconhecimento da ora Recorrente do conteúdo da citação em apreço, obviamente que prejudicou a sua defesa, pelo que o acórdão recorrido faz, nesse domínio, uma errada aplicação do art. 251° n° 1-a) do C.P.T., então vigente, devidamente conjugado com os arts. 194°, 195°, 202° e 204° n° 2 do C.P.C..

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, tendo sido arguida, com o requerimento de fls. 131, a nulidade da citação na execução fiscal, não houve qualquer decisão do CRF da qual tivesse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT