Acórdão nº 01702/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1.A... (id. a fls 1) interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto do Conselho Directivo do Instituto Nacional da Garantia Agrícola (INGA) que ordenou a reposição da ajuda Comunitária aos produtores de Cereais, na Campanha de 92/93, regulada pelo Regulamento CEE nº 1184/91 da Comissão, de 6 de Maio, no valor de 1.033.393$00, de que foi notificado pelo ofício nº 053517,285/DAT-DJ/95 PI, datado de 18-9-95.

1.2.Por sentença daquele Tribunal Administrativo do Círculo, proferida a fls. 232 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluiu do seguinte modo: "1ª A douta decisão recorrida não fez correcta aplicação do disposto no artigo 125° n.

º 1 do CPA, porquanto, a alegada remissão, não é feita de forma clara e de maneira assumida, deixando dúvidas quanto à vontade de apropriação dos fundamentos contidos noutros documentos e quanto à extensão dessa concordância, quando é certo que, conforme jurisprudência pacífica e uniforme do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, a fundamentação por remissão tem de ser expressa, não podendo resultar da simples circunstância de o acto decidir no sentido proposto em qualquer peça antecedente do processo gracioso.

  1. Acresce que, a sentença recorrida não fez igualmente correcta interpretação e aplicação do artigo 9° do Regulamento CEE n° 1184/91, de 6 de Maio, ao considerar que, o excedente a que se refere tal disposição legal, é um excedente das vendas declaradas em relação às efectivamente realizadas.

  2. Aquele preceito legal apenas é aplicável aos casos em que se verifique a existência de um excedente da produção declarada em relação à produção efectiva.

  3. Ora, no caso sub Judice existe total coincidência entre a produção declarada, com base na qual foi calculada a ajuda, e a produção efectiva.

  4. Sendo certo que, tal como resulta sobejamente demonstrado nos presentes autos, a prova de tal venda foi efectuada, para efeitos do artigo 5° do citado regulamento.

  5. O facto de o cereal ter sido readquirido pelo recorrente não põe minimamente em causa a sua venda no mercado, pois ele deriva, da necessidade de contabilizar com rigor a produção real de cereais.

  6. Tanto mais que, a ajuda comunitária destina-se à produção efectiva de cereais, sendo por isso desejável que todo o cereal produzido em Portugal e colhido na exploração do produtor, seja colocado no mercado, independentemente da posterior necessidade do mesmo adquirir uma parte da sua produção para sementeira.

  7. Finalmente, falece razão ao douto Tribunal a quo ao entender que inexiste o vício de violação de lei por violação do princípio da confiança e da boa fé na sua configuração de venire contra factum proprium.

  8. De facto, é indiscutível que o procedimento adoptado pelo recorrente respeitou na totalidade as indicações que lhe foram dadas pelos responsáveis da Cooperativa Agrícola de Castro Verde, de acordo com instruções do INGA.

  9. E muitos foram os produtores de cereal que, nas mesmas condições do recorrente, contactaram o INGA para confirmar a correcção do procedimento no que diz respeito ao cereal destinado a sementeira, tendo obtido a confirmação por técnicos daquele serviço de que o procedimento adoptado era o correcto.

" 1.4.A entidade recorrida apresentou as alegações de fls. 267 e segs, nas quais suscitou como questão prévia "a nulidade das alegações da Recorrente" por não lhe terem sido notificadas.

Concluiu as alegações da seguinte forma: -As alegações não foram notificadas pelo mandatário do recorrente ao mandatário do INGA, devem, assim, ser consideradas nulas anulando-se todos os termos subsequentes.

- O Recorrente candidatou-se à ajuda aos produtores portugueses de cereais, campanha de 1992/93, tendo para o efeito apresentado a sua declaração de cultura e um pedido de pagamento.

- Verificado o cumprimento dos requisitos processuais, procedeu o Recorrido ao processamento e pagamento da respectiva ajuda, no valor total de Esc. 718.796$00.

- No âmbito de uma acção de controlo levada a cabo pelos serviços do Recorrido junto da compradora de cereal do Recorrente, a Cooperativa Agrícola de Castro Verde, verificou-se não ser possível comprovar a existência de 6.500 Kg. de cevada, os quais, de acordo com o pedido de ajuda apresentado pelo mesmo Recorrente, teriam sido vendidos àquela Cooperativa.

- Os documentos juntos e as informações prestadas pelo Recorrente revelam que este, tal como a maior parte dos produtores que escolheram a Cooperativa Agrícola de Castro Verde como compradora de cereal, seguiu, relativamente aos 6.500 Kg. de cevada, o procedimento ali institucionalizado, o qual se resume, em poucas palavras, na realização de uma série de operações contabilísticas, meramente formais, com o propósito exclusivo de receber a ajuda aos produtores portugueses de cereais.

- Porque ficou por provar a existência do cereal e, naturalmente, a sua comercialização efectiva e respectiva entrega ao alegado comprador, foi o Recorrente notificado da decisão para restituir a ajuda paga, nos termos do art. 9º nºs. 1 e 2 do Reg. (CEE) nº 1184/91.

- Não tem razão o Recorrente, quando invoca a falta de fundamentação do acto recorrido, não só porque o acto contém, ainda que de forma concisa, os elementos de facto (estes por remissão) e de direito em que se fundamenta a decisão, mas sobretudo porque se retira, quer das exposições apresentadas no processo instrutor quer da petição de recurso, que o Recorrente se apercebeu das razões de facto e de direito que levaram a esta concreta tomada de decisão.

- Igualmente improcede o alegado vício de violação de lei por desrespeito à norma contida no artº. 9º do Reg. (CEE) nº 1184/91.

- Os factos assentes, demonstram, com clareza, que o Recorrente não só não procedeu à comercialização e entrega efectiva da cevada em questão, como também não logrou provar a existência desse cereal.

- Ficou outrossim comprovado que a venda da cevada à Cooperativa foi uma operação...

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