Acórdão nº 01702/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1.A... (id. a fls 1) interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto do Conselho Directivo do Instituto Nacional da Garantia Agrícola (INGA) que ordenou a reposição da ajuda Comunitária aos produtores de Cereais, na Campanha de 92/93, regulada pelo Regulamento CEE nº 1184/91 da Comissão, de 6 de Maio, no valor de 1.033.393$00, de que foi notificado pelo ofício nº 053517,285/DAT-DJ/95 PI, datado de 18-9-95.
1.2.Por sentença daquele Tribunal Administrativo do Círculo, proferida a fls. 232 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluiu do seguinte modo: "1ª A douta decisão recorrida não fez correcta aplicação do disposto no artigo 125° n.
º 1 do CPA, porquanto, a alegada remissão, não é feita de forma clara e de maneira assumida, deixando dúvidas quanto à vontade de apropriação dos fundamentos contidos noutros documentos e quanto à extensão dessa concordância, quando é certo que, conforme jurisprudência pacífica e uniforme do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, a fundamentação por remissão tem de ser expressa, não podendo resultar da simples circunstância de o acto decidir no sentido proposto em qualquer peça antecedente do processo gracioso.
-
Acresce que, a sentença recorrida não fez igualmente correcta interpretação e aplicação do artigo 9° do Regulamento CEE n° 1184/91, de 6 de Maio, ao considerar que, o excedente a que se refere tal disposição legal, é um excedente das vendas declaradas em relação às efectivamente realizadas.
-
Aquele preceito legal apenas é aplicável aos casos em que se verifique a existência de um excedente da produção declarada em relação à produção efectiva.
-
Ora, no caso sub Judice existe total coincidência entre a produção declarada, com base na qual foi calculada a ajuda, e a produção efectiva.
-
Sendo certo que, tal como resulta sobejamente demonstrado nos presentes autos, a prova de tal venda foi efectuada, para efeitos do artigo 5° do citado regulamento.
-
O facto de o cereal ter sido readquirido pelo recorrente não põe minimamente em causa a sua venda no mercado, pois ele deriva, da necessidade de contabilizar com rigor a produção real de cereais.
-
Tanto mais que, a ajuda comunitária destina-se à produção efectiva de cereais, sendo por isso desejável que todo o cereal produzido em Portugal e colhido na exploração do produtor, seja colocado no mercado, independentemente da posterior necessidade do mesmo adquirir uma parte da sua produção para sementeira.
-
Finalmente, falece razão ao douto Tribunal a quo ao entender que inexiste o vício de violação de lei por violação do princípio da confiança e da boa fé na sua configuração de venire contra factum proprium.
-
De facto, é indiscutível que o procedimento adoptado pelo recorrente respeitou na totalidade as indicações que lhe foram dadas pelos responsáveis da Cooperativa Agrícola de Castro Verde, de acordo com instruções do INGA.
-
E muitos foram os produtores de cereal que, nas mesmas condições do recorrente, contactaram o INGA para confirmar a correcção do procedimento no que diz respeito ao cereal destinado a sementeira, tendo obtido a confirmação por técnicos daquele serviço de que o procedimento adoptado era o correcto.
" 1.4.A entidade recorrida apresentou as alegações de fls. 267 e segs, nas quais suscitou como questão prévia "a nulidade das alegações da Recorrente" por não lhe terem sido notificadas.
Concluiu as alegações da seguinte forma: -As alegações não foram notificadas pelo mandatário do recorrente ao mandatário do INGA, devem, assim, ser consideradas nulas anulando-se todos os termos subsequentes.
- O Recorrente candidatou-se à ajuda aos produtores portugueses de cereais, campanha de 1992/93, tendo para o efeito apresentado a sua declaração de cultura e um pedido de pagamento.
- Verificado o cumprimento dos requisitos processuais, procedeu o Recorrido ao processamento e pagamento da respectiva ajuda, no valor total de Esc. 718.796$00.
- No âmbito de uma acção de controlo levada a cabo pelos serviços do Recorrido junto da compradora de cereal do Recorrente, a Cooperativa Agrícola de Castro Verde, verificou-se não ser possível comprovar a existência de 6.500 Kg. de cevada, os quais, de acordo com o pedido de ajuda apresentado pelo mesmo Recorrente, teriam sido vendidos àquela Cooperativa.
- Os documentos juntos e as informações prestadas pelo Recorrente revelam que este, tal como a maior parte dos produtores que escolheram a Cooperativa Agrícola de Castro Verde como compradora de cereal, seguiu, relativamente aos 6.500 Kg. de cevada, o procedimento ali institucionalizado, o qual se resume, em poucas palavras, na realização de uma série de operações contabilísticas, meramente formais, com o propósito exclusivo de receber a ajuda aos produtores portugueses de cereais.
- Porque ficou por provar a existência do cereal e, naturalmente, a sua comercialização efectiva e respectiva entrega ao alegado comprador, foi o Recorrente notificado da decisão para restituir a ajuda paga, nos termos do art. 9º nºs. 1 e 2 do Reg. (CEE) nº 1184/91.
- Não tem razão o Recorrente, quando invoca a falta de fundamentação do acto recorrido, não só porque o acto contém, ainda que de forma concisa, os elementos de facto (estes por remissão) e de direito em que se fundamenta a decisão, mas sobretudo porque se retira, quer das exposições apresentadas no processo instrutor quer da petição de recurso, que o Recorrente se apercebeu das razões de facto e de direito que levaram a esta concreta tomada de decisão.
- Igualmente improcede o alegado vício de violação de lei por desrespeito à norma contida no artº. 9º do Reg. (CEE) nº 1184/91.
- Os factos assentes, demonstram, com clareza, que o Recorrente não só não procedeu à comercialização e entrega efectiva da cevada em questão, como também não logrou provar a existência desse cereal.
- Ficou outrossim comprovado que a venda da cevada à Cooperativa foi uma operação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO