Acórdão nº 046978 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., LDA recorre para este STA da sentença do TAC de Coimbra (fls. 381/386) que, julgando improcedente a "excepção da extemporaneidade", "absolveu o R. do pedido", na "acção" que naquele tribunal intentou contra o MUNICÍPIO DE LEIRIA, pedindo a sua condenação no pagamento da "quantia de 81.645.138$00" por danos sofridos decorrentes da não realização de uma empreitada que anteriormente lhe fora adjudicada em concurso que não teve seguimento, por não ter sido obtido o visto do Tribunal de Contas.
Em sede de alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: a)- A negação do visto do Tribunal de Contas reconduz-se apenas a uma situação de ineficácia financeira, que não obstante a importância de que se reveste não afecta a validade do contrato; b)- O contrato administrativo em apreço é constitutivo de direitos, sendo este um pressuposto base a que aliás a douta sentença recorrida não atende; c)- O entendimento sufragado pela sentença recorrida, no sentido de que o contrato de empreitada sub judice não é constitutivo de quaisquer direitos para a esfera jurídica da Autora viola claramente a constituição da República Portuguesa, no seu artº 22º; d)- A tese de desresponsabilização da actuação contratual do R., acolhida pela aliás douta sentença recorrida, é totalmente improcedente já que, se a recusa de visto do Tribunal de Contas constitui fundamento para que se não possa peticionar a execução do contrato assinado, não afasta a responsabilização civil da entidade pública; e)- A não ser assim, e prosseguindo com o errado entendimento sufragado na sentença recorrida, nunca existiria essa mesma responsabilização, constituindo a nulidade referida pela sentença recorrida o pressuposto inicial da responsabilidade civil em que o R. incorre.
Termos em que o recurso deve ser julgado procedente.
2 - Contra-alegando o Município de Leiria formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O contrato de empreitada em discussão nos presentes autos em virtude de padecer de nulidade "não tem a virtualidade de gerar os direitos... reclamados" nos presentes autos, ou seja, não é constitutivo de direitos; II - O Visto do Tribunal de Contas é um requisito de eficácia do contrato de empreitada em discussão; III - Este, sem aquele, é ineficaz não tendo, assim, a potencialidade de gerar direitos que, sem o Visto, possam ser invocados.
IV - Deverá, assim, manter-se a sentença recorrida.
3 - Interpôs ainda o MUNICÍPIO DE LEIRIA recurso subordinado na parte em que aquela sentença do TAC de Coimbra "julgou improcedente a excepção de extemporaneidade da propositura dos presentes autos" tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - Os factos referidos no ofício de 12.03.98, inviabilizam a execução do contrato de empreitada em discussão negando, assim, à Autora o direito à execução do aludido contrato (no caso de vir a considerar-se que este contrato é constitutivo de direitos); II - O prazo previsto no artº 226º do RJEOP é um prazo de caducidade que não se interrompe nem se suspende e não um prazo procedimental; III - Entre a data da notificação à Autora do ofício de 12.03.98 e o requerimento da Tentativa de Conciliação não se verificou qualquer causa de suspensão ou interrupção da caducidade; IV - A contagem do prazo referido na conclusão segunda não se aplicam as regras do artº 228º do aludido regime jurídico; V - Consequentemente, quer o requerimento de conciliação, quer a presente acção são extemporâneas.
VI - Porém, e para a hipótese de assim não ser entendido e se venha a defender que o aludido prazo de 132 dias se conta a partir da data de notificação do ofício de 02.10.98 - 03.10.98 - mediante o qual a Câmara comunicou à A. o indeferimento das suas pretensões ressarcitórias, concluir-se-á o seguinte: a) - O prazo previsto no artº 226º do RJEOP é um prazo de caducidade que não se interrompe nem se suspende e não um prazo procedimental; b) - Entre a data da notificação à A. do ofício de 03.10.98 e o requerimento da Tentativa de Conciliação não se verificou qualquer causa de suspensão ou interrupção da caducidade; c) - A contagem do prazo referido na conclusão segunda não se aplicam as regras do artº 228º do aludido regime jurídico; d) - Consequentemente, quer o requerimento de conciliação, quer a presente acção são extemporâneas.
VII - A sentença recorrida violou, assim, em qualquer das situações descritas, o artº 226º do RJEOP e o artº 328º do Cód. Civil, devendo o recurso ser julgado procedente e revogar-se a sentença recorrida na parte em que...
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