Acórdão nº 046978 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., LDA recorre para este STA da sentença do TAC de Coimbra (fls. 381/386) que, julgando improcedente a "excepção da extemporaneidade", "absolveu o R. do pedido", na "acção" que naquele tribunal intentou contra o MUNICÍPIO DE LEIRIA, pedindo a sua condenação no pagamento da "quantia de 81.645.138$00" por danos sofridos decorrentes da não realização de uma empreitada que anteriormente lhe fora adjudicada em concurso que não teve seguimento, por não ter sido obtido o visto do Tribunal de Contas.

Em sede de alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: a)- A negação do visto do Tribunal de Contas reconduz-se apenas a uma situação de ineficácia financeira, que não obstante a importância de que se reveste não afecta a validade do contrato; b)- O contrato administrativo em apreço é constitutivo de direitos, sendo este um pressuposto base a que aliás a douta sentença recorrida não atende; c)- O entendimento sufragado pela sentença recorrida, no sentido de que o contrato de empreitada sub judice não é constitutivo de quaisquer direitos para a esfera jurídica da Autora viola claramente a constituição da República Portuguesa, no seu artº 22º; d)- A tese de desresponsabilização da actuação contratual do R., acolhida pela aliás douta sentença recorrida, é totalmente improcedente já que, se a recusa de visto do Tribunal de Contas constitui fundamento para que se não possa peticionar a execução do contrato assinado, não afasta a responsabilização civil da entidade pública; e)- A não ser assim, e prosseguindo com o errado entendimento sufragado na sentença recorrida, nunca existiria essa mesma responsabilização, constituindo a nulidade referida pela sentença recorrida o pressuposto inicial da responsabilidade civil em que o R. incorre.

Termos em que o recurso deve ser julgado procedente.

2 - Contra-alegando o Município de Leiria formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O contrato de empreitada em discussão nos presentes autos em virtude de padecer de nulidade "não tem a virtualidade de gerar os direitos... reclamados" nos presentes autos, ou seja, não é constitutivo de direitos; II - O Visto do Tribunal de Contas é um requisito de eficácia do contrato de empreitada em discussão; III - Este, sem aquele, é ineficaz não tendo, assim, a potencialidade de gerar direitos que, sem o Visto, possam ser invocados.

IV - Deverá, assim, manter-se a sentença recorrida.

3 - Interpôs ainda o MUNICÍPIO DE LEIRIA recurso subordinado na parte em que aquela sentença do TAC de Coimbra "julgou improcedente a excepção de extemporaneidade da propositura dos presentes autos" tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - Os factos referidos no ofício de 12.03.98, inviabilizam a execução do contrato de empreitada em discussão negando, assim, à Autora o direito à execução do aludido contrato (no caso de vir a considerar-se que este contrato é constitutivo de direitos); II - O prazo previsto no artº 226º do RJEOP é um prazo de caducidade que não se interrompe nem se suspende e não um prazo procedimental; III - Entre a data da notificação à Autora do ofício de 12.03.98 e o requerimento da Tentativa de Conciliação não se verificou qualquer causa de suspensão ou interrupção da caducidade; IV - A contagem do prazo referido na conclusão segunda não se aplicam as regras do artº 228º do aludido regime jurídico; V - Consequentemente, quer o requerimento de conciliação, quer a presente acção são extemporâneas.

VI - Porém, e para a hipótese de assim não ser entendido e se venha a defender que o aludido prazo de 132 dias se conta a partir da data de notificação do ofício de 02.10.98 - 03.10.98 - mediante o qual a Câmara comunicou à A. o indeferimento das suas pretensões ressarcitórias, concluir-se-á o seguinte: a) - O prazo previsto no artº 226º do RJEOP é um prazo de caducidade que não se interrompe nem se suspende e não um prazo procedimental; b) - Entre a data da notificação à A. do ofício de 03.10.98 e o requerimento da Tentativa de Conciliação não se verificou qualquer causa de suspensão ou interrupção da caducidade; c) - A contagem do prazo referido na conclusão segunda não se aplicam as regras do artº 228º do aludido regime jurídico; d) - Consequentemente, quer o requerimento de conciliação, quer a presente acção são extemporâneas.

VII - A sentença recorrida violou, assim, em qualquer das situações descritas, o artº 226º do RJEOP e o artº 328º do Cód. Civil, devendo o recurso ser julgado procedente e revogar-se a sentença recorrida na parte em que...

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