Acórdão nº 01150/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO O ESTADO PORTUGUÊS recorre da sentença do TAC de Lisboa que, julgando procedente a acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário que o HOSPITAL REYNALDO DOS SANTOS propusera, o condenou ao pagamento da quantia de 239.623,93 €, acrescida de juros vencidos contados à taxa legal desde a data de envio da facturação até integral pagamento.
Para tanto alegou, concluindo: 1.- O A. Hospital Reynaldo dos Santos, através da presente acção, pretendia efectivar o seu direito ao pagamento da facturação relativa à prestação de cuidados de saúde a beneficiários da ADSE, facturação essa remetida àqueles serviços já depois de decorridos mais de seis meses sobre as datas em que tais cuidados foram prestados.
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- Nos termos do disposto no artº 62º do Dec-Lei 118/83 de 25 de Fevereiro "A ADSE só comparticipará em despesas, cujos documentos entrem nos seus serviços dentro de um período nunca superior a seis meses após a realização do acto a que se reportam".
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- A douta sentença recorrida distinguindo a natureza das relações que se estabelecem entre a ADSE e os seus beneficiários e entre os estabelecimentos hospitalares e a ADSE, entendeu que o mencionado preceito só se aplica à primeira daquelas situações e, consequentemente, não à situação dos autos.
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- Pelo que julgou improcedente a excepção da caducidade invocada pelo R., na sua contestação.
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- Em nosso entender e como vem sendo entendimento habitual a nível jurisprudencial, a citada norma não distingue as duas situações pelo que a previsão do artigo é de aplicar quer aos beneficiários directos quer aos estabelecimentos hospitalares que, na posição daqueles, ficam subrogados.
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- Na verdade, "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus" 7.- Acresce que, sendo o escopo da norma o de regularizar num espaço de tempo considerado razoável (seis meses) as situações das comparticipações médicas, não faria sentido desonerar os estabelecimentos hospitalares do cumprimento daquele prazo, sendo certo que a lei não prevê nenhum outro.
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- Assim, entende-se que a Mmª. Juíza "a quo" ao julgar improcedente a excepção violou, por deficiente interpretação da lei, o disposto no artº 62º nº 1 do Dec-Lei 118/83, de 25-2.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- OS FACTOS A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: "1º O autor é um estabelecimento integrado no...
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