Acórdão nº 01913/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... e mulher, B..., identificados nos autos, impugnaram judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o despacho do Director de Finanças Adjunto de Lisboa, que lhes indeferiu a reclamação por si apresentada, referente à liquidação de IRS de 1997.

Invocaram vício de violação de lei.

O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformados, os impugnantes trouxeram recurso para este Supremo Tribunal.

Formularam as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. Nos termos do art. 44º, n. 1, al. a), do EBF (Dec.-Lei n. 215/89, de 1 de Julho), os deficientes ficam isentos de tributação, em sede de IRS, em 50% dos rendimentos de trabalho.

B. A Lei de Orçamento de Estado para o ano de 1997 (Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro) é omissa quanto ao que se dispõe no art. 44º do EBF, pelo que em sede de tributação de IRS para o ano de 1997 é de aplicar a redacção originária do EBF.

C. Sendo os dois impugnantes portadores de um grau de invalidez superior a 60%, o rendimento global para efeito de tributação de IRS foi, no ano de 1997, de 8.836.772$00, ou seja, 50% dos seus rendimentos totais.

D. Porém, a liquidação de IRS, respeitante ao ano de 1997, com o n. 46007260460, datada de 03/06/98, apurou o rendimento global de 13.257.522$00.

E. Na liquidação em causa e no que respeita ao sujeito passivo A, não se contou, para o efeito de tributação de I.R.S., a isenção de 50% do seu rendimento (Esc. 6.382.750$00) mas apenas foi considerado isento o valor de Esc. 2.412.000$00.

F. Tendo-se aplicado, erradamente, o disposto no art. 48°, n. 1, da Lei n. 10-B/96, de 23/03/96 (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 1996), o qual dispôs que, para o ano de 1996, o benefício fiscal de IRS dos deficientes era de 50%, com o limite de 2412 contos.

G. A Lei do Orçamento de Estado é uma lei temporária, tem a sua vigência limitada no tempo, ou seja, vigora apenas no período que ela própria fixa - no caso, o exercício orçamental do ano a que respeita - após o que fica automaticamente revogada (art. 7°, n. 1, do C. Civil), tal como resulta do texto da própria Lei e do art. 106°, n. 1, da Constituição da República Portuguesa.

H. Assim, a Lei n. 10-B/96 (Lei do O.E. para 1996) vigorou no ano respectivo, mas é inaplicável, por caducidade, para regular os actos sujeitos a tributação fiscal praticados nos anos...

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