Acórdão nº 01913/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... e mulher, B..., identificados nos autos, impugnaram judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o despacho do Director de Finanças Adjunto de Lisboa, que lhes indeferiu a reclamação por si apresentada, referente à liquidação de IRS de 1997.
Invocaram vício de violação de lei.
O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformados, os impugnantes trouxeram recurso para este Supremo Tribunal.
Formularam as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. Nos termos do art. 44º, n. 1, al. a), do EBF (Dec.-Lei n. 215/89, de 1 de Julho), os deficientes ficam isentos de tributação, em sede de IRS, em 50% dos rendimentos de trabalho.
B. A Lei de Orçamento de Estado para o ano de 1997 (Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro) é omissa quanto ao que se dispõe no art. 44º do EBF, pelo que em sede de tributação de IRS para o ano de 1997 é de aplicar a redacção originária do EBF.
C. Sendo os dois impugnantes portadores de um grau de invalidez superior a 60%, o rendimento global para efeito de tributação de IRS foi, no ano de 1997, de 8.836.772$00, ou seja, 50% dos seus rendimentos totais.
D. Porém, a liquidação de IRS, respeitante ao ano de 1997, com o n. 46007260460, datada de 03/06/98, apurou o rendimento global de 13.257.522$00.
E. Na liquidação em causa e no que respeita ao sujeito passivo A, não se contou, para o efeito de tributação de I.R.S., a isenção de 50% do seu rendimento (Esc. 6.382.750$00) mas apenas foi considerado isento o valor de Esc. 2.412.000$00.
F. Tendo-se aplicado, erradamente, o disposto no art. 48°, n. 1, da Lei n. 10-B/96, de 23/03/96 (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 1996), o qual dispôs que, para o ano de 1996, o benefício fiscal de IRS dos deficientes era de 50%, com o limite de 2412 contos.
G. A Lei do Orçamento de Estado é uma lei temporária, tem a sua vigência limitada no tempo, ou seja, vigora apenas no período que ela própria fixa - no caso, o exercício orçamental do ano a que respeita - após o que fica automaticamente revogada (art. 7°, n. 1, do C. Civil), tal como resulta do texto da própria Lei e do art. 106°, n. 1, da Constituição da República Portuguesa.
H. Assim, a Lei n. 10-B/96 (Lei do O.E. para 1996) vigorou no ano respectivo, mas é inaplicável, por caducidade, para regular os actos sujeitos a tributação fiscal praticados nos anos...
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