Acórdão nº 040/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.RELATÓRIO 1.1. A..., com os devidos sinais nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, acção declarativa de condenação, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública, contra a Câmara municipal do Seixal e o seu Presidente.

Após os Réus terem sido absolvidos, no despacho saneador, dos pedidos contra ele formulados das alíneas b) e c) da petição inicial, foi proferida sentença em 15/10/2003, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2 000 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da sentença e até ao seu integral pagamento.

Com ela se não conformando, interpuseram recurso o Autor e a Ré.

  1. 2.

    Nas suas alegações, o Autor formulou as seguintes conclusões: a) O acidente que deu origem ao presente processo aconteceu em 22 de Janeiro de 1996: b) A interposição da presente acção foi feita em 18 de Setembro de 1997; c) Entre 22 de Janeiro de 1996 e 18 de Setembro de 1997, a Ré, Câmara Municipal do Seixal e o seu Presidente ..., bem como os serviços camarários, desenvolveram procedimentos de obstrução à realização da justiça, tendo, inclusive, sido necessário recorrer ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa para intimar a Câmara Municipal a fornecer elementos essenciais que o A. requerera, o que foi decidido em 6.2.1997, tendo continuado, apesar dessa intimação, a verificarem-se obstruções à justiça, inclusive, com a falsificação de documentos; d) Em 17.11.1997, os autos foram conclusos e estiveram parados até 10.3.2000; e) Só em 5 de Junho de 2002 foi proferido o douto despacho saneador; f) A audiência de julgamento teve lugar no dia 30 de Junho de 2003; g) A douta sentença foi proferida em 25.10.2003, nela se dando parcialmente procedente a acção, por parcia1mente provada, condenando-se a Câmara Municipal do Seixal a pagar ao autor a quantia de 2000 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar desta data e até integral pagamento; condenou-se ainda o A. em custas, na proporção do seu decaimento, consignando-se que a ré estava isenta; h) A parte provada, e consequentemente procedente, foi toda factualidade relacionada com o acidente e o respectivo nexo causal, entre o facto e os danos; i) A parte não procedente foi o quantum indemnizatório, cujo pedido se considerou claramente exagerado; j) E o Tribunal assenta a sua decisão na convicção em que as fortes dores não ultrapassaram 15 dias e que a angústia e o desespero de se ver perante a morte, foi necessariamente breve, o que, todavia, e salvo o devido respeito, só pode dever-se a uma insuficiente apreciação das circunstâncias em que o Tribunal alicerçou a sua convicção e também à desigualdade manifesta em que teve as partes, beneficiando claramente o ente público culpado do acidente; l) Efectivamente, as dores no peito e as dificuldades em respirar não cessaram, por determinação, ao fim de quinze dias, porque elas continuaram por muito, muito mais tempo; o que ao fim de quinze dias se atenuaram foram as fortes dores que sentiu com, e do, embate na caixa de ferro e na estrutura de cimento da caixa de inspecção; mas as dores continuaram depois desses 15 dias, duma forma cada vez mais atenuada; m) Por outro lado, e contrariamente ao que sustenta o Tribunal, o esforço, a angústia e o desespero de se ver perante a morte, não foi necessariamente breve; n) Numa situação como aquela por que passou o A., e tendo em conta a impetuosidade da corrente, que lhe puxava violentamente pelas pernas, enquanto ele lutava desesperadamente por conseguir içar-se para fora da caixa, sem qualquer ajuda, que só a teve na parte final, esse tempo de luta não foi, nem podia ser, breve; foi bastante demorado; e ao A até pareceu uma eternidade; o) Além de que essa situação, frequentemente, o continua a atormentar, com pesadelos que o levam a, durante o sono, acordar agitado e sobressaltado e a imaginar-se lutando para sair da caixa de inspecção e fugir à morte, como num autêntico síndroma pós-traumático, que só o passar dos tempos pode diminuir; p) Por isso, que, se o Tribunal, e sempre com o devido respeito, por insuficiente apreciação das circunstâncias do acidente, considerou o pedido indemnizatório claramente exagerado, é manifesto que, por essa mesma insuficiência de apreciação, terá de reconhecer-se que o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal é claramente diminuto; q) O Tribunal não valorizou a oposição de esforços que o A. teve de desenvolver para se livrar de uma morte certa a que a Câmara Municipal do Seixal, por negligência e omissão de deveres, o levara, quais foram, como atrás se disse, o de lutar para vencer a impetuosa corrente das águas da vala real, por um lado, e por outro, o de tentar içar-se para fora da caixa de inspecção; r) O Tribunal fixou a indemnização a pagar pela Ré, Câmara Municipal do Seixal, em menos de 1/3 do montante pedido, com custas para o A. na proporção do seu decaimento, pelo que o A. está a ser pior tratado pelo Tribunal, que a Câmara Municipal, que, nos termos da lei, está isenta de custas o que, para além de ser injusto, ainda lhe permite litigar à vontade, inclusive até de má-fé; s) Além de a injustiça da douta decisão ora impugnada ainda ir ao ponto de considerar que os juros de mora legais devidos sejam contados apenas desde agora, isto é, desde 25.10.2003, o que permitirá que, de juros o A. irá receber qualquer coisa como 10 a 15 Euros!!!; t) Mas o Tribunal tinha aqui culpas no cartório, porque foi ele que fez que o tempo de mora após o facto ilícito fosse efectivamente longo; mas transferir a penalização dessa demora do Tribunal para o A. é que não é justo; u) A indemnização fixada pelo Tribunal é de valor exíguo e não é adequada à reparação dos danos não patrimoniais, provados e reconhecidos, sofridos pelo A., pelo que o seu montante deverá ser significativamente aumentado; v) Mas a injustiça do valor exíguo da indemnização fixada pelo Tribunal ainda se torna mais evidente, quando o Tribunal sabe que o A., para fazer valer os seus direitos, é obrigado a realizar diversas despesas necessárias, a ter de pagar honorários ao advogado e a ter de pagar custas na proporção do seu decaimento ( e a Câmara está isenta delas ), pelo que os 2 000 Euros da indemnização certamente não serão suficientes e, provavelmente, ainda terá de pôr algum do seu bolso; fica, pois, caro, ou inútil, recorrer à justiça; x) Não tem justificação, nem mesmo à base do disposto no artigo 566°, n° 2, 2ª. parte, do C.C., invocado pelo tribunal, que os juros de mora legais devidos pela Ré, Câmara, sejam contados da data da sentença, pelo que devem ser contados ou da data do facto ilícito, 22.1.1996 ou da data da interposição da acção, 18.9.1997; z) A Ré, Câmara Municipal do Seixal litigou de má-fé, não só com factos anteriores à entrada da presente acção em Tribunal, como depois desta ter sido interposta, tendo tentado enganar o Tribunal e alterado a verdade dos factos, pelo que deve ser condenada como litigante de má-fé, em multa condigna, porque uma entidade pública não deve fazer isso, e tem o dever de cooperar com o Tribunal, e uma indemnização que cubra as despesas que o A. teve de fazer, mais os honorários do Advogado, o que não deve ser inferior a 700,00 Euros.

    A) O Tribunal fez má interpretação das disposições que invocou, e não fixa equitativamente o valor da indemnização, tendo beneficiado claramente a Ré, Câmara Municipal do Seixal, culpada do acidente, e prejudicado o A..

    B) Deverá, portanto, ser alterada a douta sentença recorrida, na parte aqui impugnada e em conformidade com o atrás exposto.

    NESTES TERMOS, Nos melhores de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser recebido e dado como provado, e, consequentemente, alterada a douta decisão de 25 de Outubro de 2003, nos seguintes termos: a) Ser fixada a indemnização a pagar pela Ré, Câmara Municipal do Seixal em valor significativamente mais elevado que o atribuído na aludida decisão impugnada; b) Serem os juros de mora legais a que a Ré, Câmara Municipal do Seixal, foi condenada, contados desde a data do facto ilícito, isto é, desde 22.1.1996, ou desde a data da interposição da presente acção, isto é, desde 18.9.1997; c) Ser a Ré, Câmara Municipal do Seixal, condenada como litigante de má-fé, em multa condigna e em indemnização ao A, para pagamento das despesas a que foi obrigado, para fazer valer os seus direitos e interesses legítimos legalmente protegidos, incluindo os honorários de advogado, não inferior a 700,00Euros.

    A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: Identidade de ordem de razões já afloradas a págs.13, sob B-2, e que se prendem com a natureza exaustiva das "Conclusões" do Alegante, compromete o propósito de síntese, em sede das Conclusões da ora Contra-alegante.

    A- Reitera-se o teor das "Conclusões" das Alegações da ora Contra-alegante; B. Verifica-se a junção intempestiva e impertinente dos documentos com as Alegações, pois não cabem em nenhuma das situações excepcionais previstas no artigo 525.º, do Cód. Proc. Civil, por remissão do artigo 706.º do mesmo diploma.

    C- O doc. n.º 3 deverá, por impertinente e desnecessário, por força do n.º 1 do artigo 543.º do Cód. Proc. Civil, ser retirado do processo restituído ao apresentante, o qual deverá ser condenado nas custas a que tiver dado causa porquanto, uma vez infringidos os preceitos acima citados a junção intempestiva do aludido documento é inatendível, para todos os efeitos, designadamente para os previstos no artigo 712.º, do Cód. Proc. Civil, o que, desde já, se requer.

    D- A aludida junção configura má fé processual e abuso do direito de acção, com o nítido e intencional objectivo de induzir em erro o Tribunal, o que consubstancia utilização maliciosa e abusiva do processo, viabilizando a...

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