Acórdão nº 01682/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

RELATÓRIO A..., identificado nos autos, intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpusera para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Maio/98.

O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 2002.05.02, concedeu provimento ao recurso contencioso.

Inconformado, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: "

  1. O douto Acórdão recorrido, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, não deve ser mantido.

  2. Na verdade, o acto ora impugnado é um acto meramente confirmativo. É que os actos de processamento de abonos não constituem simples operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos que definem, por si, a situação do funcionário abonado perante a Administração, logo, consolidam-se na ordem jurídica como "caso resolvido" ou "caso decidido", se o seu destinatário deles não interpuser o competente recurso.

  3. A tal não se pode obstar invocando a inexistência de decisões da Administração que lhe tivessem sido devidamente notificadas, uma vez que a notificação contida na folha de vencimento é suficiente e eficaz para a defesa dos seus direitos.

  4. Antes de ser agente administrativo o então recorrente foi tarefeiro. E, a prestação de trabalho em situação irregular não era susceptível de produzir o resultado preterido pelo Recorrente.

  5. É que, a situação dos falsos tarefeiros não podia nunca configurar uma relação jurídica de direito administrativo, já que, esta só pode surgir se titulada pelas formas legais tipificadas, a saber: nomeação ou contrato de provimento.

  6. O DL nº 427/89, de 7/12, limitou-se, nos seus arts.37º e 38º, a sanar ilegalidades cuja existência era de conhecimento público e notório. Essa era a realidade a que se visou pôr cobro, mediante uma solução que, conforme se refere expressamente na epígrafe do citado art. 37º, visava a "transição" do pessoal em situação irregular.

  7. Por isso, o recorrente tendo em vista regularizar a sua situação, como o próprio o afirma, foi opositor ao concurso interno de ingresso de estagiário da carreira de operador, aberto pela ex-IGEF, nos termos do disposto no art. 16º do DL nº 100-A/87, de 5/3.

  8. E, só após a sua aprovação em concurso é que foi nomeado operador estagiário.

  9. Decorre do mencionado artigo 38º, nº 9, do DL 427/89, que o tempo de serviço prestado como tarefeiro só poderá ser relevante na categoria em que o recorrente foi contratado e nunca em qualquer outra categoria em que tenha sido nomeado após concurso.

  10. Nestes termos, o ingresso em cada carreira faz-se no primeiro escalão da categoria de base, na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio (art. 26º, nº 2 do DL nº 184/89, de 02/06).

  11. Ora quando o recorrente foi integrado na DCCI vencia como Operador Estagiário, estando posicionado no índice 240, de acordo com o Mapa I anexo ao DL nº 23/91, de 11.01. E, foi integrado na DGCI na categoria imediatamente superior, isto é Operador de...

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