Acórdão nº 047077 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2004

Data16 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A A..., LDA., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, na parte em que julgou parcialmente improcedente a presente acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade civil e absolveu o Estado do pagamento das peticionadas quantias de Esc. 5.429.3994$00 (por execução de trabalhos e revisão de preço) + respectivos juros moratórios e de Esc. 1.732.500$00 ( a título de indemnização pela alegada rescisão por conveniência do dono da obra).

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. Contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo, dos factos considerados assentes e dos demais dados como provados conjugados com a experiência comum, resulta demonstrado que a rescisão do contrato operada pela R. foi claramente injusta, indevida e mesmo ilegal.

Na verdade, 2ª. O facto invocado na rescisão do contrato e no despacho ministerial que a autorizou - o não cumprimento do plano de trabalhos apresentado pelo A. - não faz qualquer sentido atentas as comprovadas circunstâncias em que decorreram a execução da empreitada e a apresentação daquele plano de trabalhos, das quais decorre claramente que esse alegado incumprimento não pode, de forma nenhuma, ser imputado à A.

Com efeito, 3ª. As indefinições de que o projecto enfermava, as numerosas alterações que tiveram que lhe ser introduzidas no decurso da execução da empreitada e os trabalhos a mais que originaram, pela sua quantidade e natureza- factos aos quais a A é totalmente alheia- inviabilizaram completamente o programa de trabalhos que a A apresentou e ficou impossibilitada de cumprir.

  1. Esses descritos factos, associados ao atraso no esclarecimento e fornecimento por parte dos serviços do R de elementos e pormenores indispensáveis à prossecução da execução dos trabalhos conforme o inicialmente planeado, justificavam cabalmente o deferimento pelo R do pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada contratada pelo pretendido e necessário período de duzentos e setenta dias, ao invés dos concedidos sessenta dias que o R bem sabia que eram manifestamente insuficientes para a conclusão de todos os trabalhos contratados.

  2. Os serviços do R tinham perfeito conhecimento da inexequibilidade do plano de trabalhos que obrigaram a A a apresentar na sequência da concedida prorrogação do prazo da empreitada por 60 dias e que determinou a apresentação pela A de um novo ( o segundo) pedido de prorrogação do prazo ( por 210 dias), que lhe não foi concedida por alegado incumprimento daquele plano comprovadamente impossível de cumprir.

  3. Do exposto resulta que a rescisão do contrato de empreitada operada pelo R, ao invés do fundamento declarado, foi efectivamente e na realidade efectuada por conveniência do dono da obra, atento o volume dos trabalhos a mais necessários para concluir a empreitada inicialmente contratada (cfr. Artº26º, nº2 do DL 405/93).

  4. Do mesmo modo, a elaboração pelos serviços do R do auto de verificação de violação dos prazos contratuais nos termos em que o foi e bem assim a consequente aplicação de multas à A configura inequivocamente uma actuação abusiva, ilegítima e ilícita porquanto, como resulta do que supra vai alegado, o verificado incumprimento do prazo contratual não se ficou a dever a acção e ou omissão imputáveis à A..

  5. Resulta dos autos provado que a A não se conformou e reclamou atempadamente da aplicação das multas de que foi alvo, bem como contestou a intenção de rescisão do contrato, as quais, indevidamente no entender da A, não mereceram o devido acolhimento por parte dos serviços do R.

    Isto posto, 9ª. A actuação abusiva e ilegítima do R, no que concerne à aplicação das multas por alegada violação dos prazo contratuais e bem assim no que tange à invocação do mesmo facto para fundar a decisão de rescisão do contrato que celebrou com a A, causou a esta graves prejuízos, que ao R cumpre indemnizar, consubstanciados no montante das multas que a A deixou de receber corresponde a trabalhos que executou e respeita a revisão de preços na quantia de 5.429.299$00, bem como no valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes motivados pela injustificada rescisão e que a A justamente peticionou no valor de 1.732.500$00.

  6. Ao não condenar, como devia, o R Estado no pagamento destas peticionadas quantias à A, na douta Sentença sub judice o Meritíssimo a quo não procedeu, como devia, à correcta subsunção jurídica dos factos assentes e provados, com o que violou ou não interpretou devidamente, entre o mais, o disposto nos artº668º, alínea c) e 669º, nº2, b) do CPC, artº143º, nº1 3 nº8, nº 2, 3 e 5, 214º, nº4, 181º e 214º, nº1, todos estes do DL 405/93, de 10.02 e artº801º, nº2 do CC.

  7. Deve a douta Sentença revidenda ser revogada na parte em que absolve ( não condena) o R Estado no pagamento à A das peticionadas quantias de Esc. 5.429.399$00 e Esc. 1.732.500$00 e respectivos juros moratórios vencidos desde o vencimento dos autos em que foram retidas as importâncias em causa (nº12, 13 e fecho) até ao seu pagamento, no calculado valor de Esc. 604.498$50, que deverá substituir-se por outra que o condene nesse peticionado pagamento à A do valor global de Esc. 7.766.384$50 ( sete milhões setecentos e sessenta e seis mil trezentos e oitenta e quatro escudos e cinquenta centavos).

    *Contra-alegou o Ministério Público, em representação do Estado, concluindo assim: 1º. O contrato de empreitada para a realização da obra de ampliação e recuperação do edifício da Delegação de Viana do Castelo, da Inspecção Geral do Trabalho, celebrado entre a A e o R Estado, deveria ter sido executado até 7.10.96.

    1. Decorrendo a execução da empreitada com algumas alterações e imprevistos, para fazer face a estes foi concedida prorrogação do prazo por mais 60 dias, devendo, assim, a obra concluir-se em 6.12.96.

    2. Foi feito ainda um segundo pedido de prorrogação do prazo, apresentado nos serviços da R em 9.12.96, portanto, para além do prazo de conclusão da obra, que não foi concedido, em virtude do não cumprimento do plano de trabalhos apresentado pela A.

    3. A rescisão do contrato da empreitada ficou a dever-se ao não cumprimento do plano de trabalhos apresentado pela A., pelo que lhe é imputável.

    4. Embora a A tenha alegado que o atraso na conclusão da obra e a inobservância do prazo contratual se deveu o dono da obra, tal não resulta da matéria dada como assente e provada.

    5. Na verdade, embora se tenha dado como provado que a execução da empreitada decorreu com algumas alterações e imprevistos, não logrou a A provar, ao contrário do alegado, que tais alterações e imprevistos tornavam impossível executar a obra no prazo contratual ( 6.12.96).

    6. Como não conseguiu provar que a execução da obra não tenha sido acompanhada pela fiscalização do dono da obra, nem que não tenham sido oportunamente esclarecidas as questões levantadas pela A ou que estas eram essenciais para a atempada execução da obra.

  8. Resultou antes provado que a A foi protelando a apresentação do novo plano de trabalhos e cronograma financeiro, que lhe competia, face à prorrogação do prazo por 60 dias para a execução da obra.

  9. Devido a tal violação dos prazos contratuais, foram aplicadas multas à A, no montante de 5.027.495$00, ainda não pago.

    1. Tal montante das multas contratuais é deduzido ao montante em dívida pelo dono da obra, atento o disposto no artº214º, nº1 do DL 45/93, de 10.12.

    2. Tratando-se, assim, de rescisão do contrato decidida pelo dono da obra a título de sanção, por incumprimento dos prazos contratuais, também não é devida a indemnização prevista no artº215º, nº2, do referido DL 405/93.

    3. Bem decidiu, pois, a douta sentença recorrida, pelo que, sendo mantida, será feita JUSTIÇA.

    *Foram colhidos os vistos legais e após redistribuição do processo à 2ª Subsecção, foram colhidos novos vistos, atento a...

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