Acórdão nº 02067/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2004

Data16 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

RELATÓRIO A..., B... e C..., todos identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho de 27 de Abril de 1995 do Director Geral da Energia, constante do Aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 99, de 28.04.95, que procedeu à publicação das plantas parcelares do traçado Gasoduto Setúbal -Braga, relativas ao concelho de Santa Maria da Feira.

Por sentença de 27 de Fevereiro de 2002, o Tribunal Administrativo do Circulo concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.

Inconformadas, a autoridade recorrida e a recorrida particular, D..., recorrem dessa decisão para este Supremo Tribunal.

1.1 A primeira apresentou alegações com as seguintes conclusões: I O despacho do DGE não revogou nem modificou o despacho ministerial, e como tal, é irrecorrível contenciosamente; II O Despacho 113/93 do MIE diz respeito ao projecto base do traçado global do gasoduto entre Setúbal e Braga, numa extensão de 350 Km, e que o Aviso de 27.4.95 do DGE, é um traçado de pormenor do concelho de Santa Maria da Feira.

III Que só no traçado de pormenor, que é estudado no terreno, se pode permitir avaliar a realização dos trabalhos de construção do gasoduto, definir os limites das propriedades atravessadas e a identificação dos proprietários.

IV Que o traçado constante do Aviso de 27.4.95 sofreu um afastamento entre os 55 e os 170 m do traçado constante do Despacho 113/93 do MIE, não o tendo alterado de forma relevante.

V Não o alterou de forma relevante por o desvio não ser significativo em obras desta natureza e por o traçado do Aviso do DGE resultar de indicações e sugestões de ministérios e municípios e de estudo pormenorizado no terreno que resultou num traçado menor.

VI O traçado menor, implica menos extensão de terrenos atravessados, menores áreas sujeitas a restrições em consequência da servidão e menores custos de construção.

VII O Aviso do DGE, não altera de forma relevante o traçado aprovado por Despacho do MIE por aquele conter aspectos que eram impossíveis de contemplar na planta àquelas dimensões do traçado aprovado por este.

VIII Isto porque o traçado aprovado por Despacho do MIE foi elaborado à escala 1/10 000 e o projecto do Aviso da DGE à escala 1/2 000.

IX O levantamento dos proprietários afectados pelo traçado do gasoduto não se fez, tendo em conta a latitude do referido projecto, no traçado aprovado por Despacho do MIE, tendo sido feito no projecto aprovado por Aviso do DGE quando havia precisão detalhada e final do gasoduto.

X O projecto de detalhe aprovado por Aviso do DGE, integra-se dentro da amplitude do projecto base aprovado por Despacho do MIE e contém-se dentro dos limites do projecto base, respeitando-o na sua natureza conceptual, o que se pode comprovar e compreender numa obra desta grandeza e dimensão.

XI Assim sendo, o projecto de detalhe não viola o projecto base nem o altera de forma relevante.

XII Não estando o acto recorrido ferido de qualquer ilegalidade como o faz a douta sentença de que ora se recorre.

XIII Também não existe desrespeito do princípio da confiança porque não houve qualquer factualidade que se possa consubstanciar nessa violação, uma vez que a sua invocação não pode resultar de meras abstracções teóricas, mas de factos reais, concretos, qualitativos, mensuráveis e indiscutivelmente tutelados e inscritos no verdadeiro conceito jurídico de "expectativa jurídica".

XIII Assim, não existe qualquer desrespeito pelo princípio da confiança legítima, traduzido nas expectativas jurídicas dos recorrentes, uma vez que o processo de aprovação do projecto de detalhe reuniu todos os pressupostos legais aplicáveis.

XIV Por todo o exposto o Aviso do DGE não modificou nem alterou o Despacho do MIE, nem sofre de qualquer ilegalidade.

1.2. Por seu turno, a contra-interessada D..., concluiu assim as suas alegações: "1ª O critério eleito pelo Tribunal a quo para determinar a relevância da alteração introduzida pelo acto recorrido ao traçado aprovado pelo Sr. Ministro da Indústria e Energia - que é a questão fundamental para o julgamento da excepção ou questão prévia da irrecorribilidade do acto administrativo, bem como a apreciação da sua validade e da procedência dos vícios que lhe são imputados pelos recorrentes - e que consiste na circunstância e o traçado do gasoduto passar a atingir ou não os prédios dos recorrentes, revela-se totalmente inadequado e arbitrário, pelo que a sentença recorrida julgou o caso em apreço de modo manifestamente incorrecto e contrário ao Direito.

  1. A «relevância» em discussão tem de se determinar em função da planta do projecto base do traçado do gasoduto - pois é o que se diz ter sido alterado.

    E uma vez que esta planta que tem uma escala de 1:10 000 e por objecto um espaço territorial com 350 000 metros (350 km), um afastamento da representação com a amplitude máxima de 1,70 centímetros ou 17 milímetros, com, como sucede no caso concreto (os afastamentos detectados entre os traçados constantes da planta do projecto base e da planta parcelar do concelho, com a escala de 1:10 000, medeiam, apenas, entre 55 a 170 metros) é completamente insignificante, sendo tais diferenças mínimas irrelevantes, pelo que não comportam, nem podem ser qualificadas como alterações e muito menos como alterações relevantes ou substanciais é uma alteração relevante.

  2. Assim, o despacho recorrido não representa qualquer inovação ao despacho nº 113/93, do Sr. Ministro da Indústria e Energia, constituindo um típico e próprio acto de execução deste.

  3. Sucede, ainda, que a sentença recorrida não considerou um elemento de extrema importância e que é dado como assente no ponto 13. da matéria de facto, a fls. 718, e que é o facto de "(…) o traçado aprovado pelo despacho referido em 4) supra [despacho ministerial nº 113/93, de 15-12-1993] não inclui lista de proprietários afectados (…)", o que só por si é demonstrativo da impossibilidade de prever nesta fase (da aprovação do projecto-base) com rigor e exactidão quais os prédios que serão efectivamente afectados pelo traçado do gasoduto, pois tal só é possível ter lugar na fase de elaboração das plantas parcelares para cada uma das zonas do país, como foi o caso.

  4. Quanto ao aspecto do traçado atravessar o núcleo urbano, a conclusão constante do ponto 12. da matéria de facto, a fls. 718, mostra-se não fundamentada e até mesmo em contradição com a prova pericial, na medida em que o próprio perito nomeado pelo tribunal não disse que o traçado da planta anexa ao despacho recorrido atravessava o núcleo urbano.

  5. Face ao supra exposto, bem como às respostas dadas pelos peritos, nomeadamente as do perito nomeado pelo tribunal, é forçoso concluir que as diferenças existentes na planta anexa ao despacho recorrido são mínimas, não implicam qualquer alteração do traçado do gasoduto definido no projecto base aprovado pelo Despacho nº 113/93 ou, pelo menos, a alteração não é de todo relevante ou substancial, pelo que não é verdadeiro o pressuposto da decisão recorrida.

  6. Não implicando o despacho do Sr. Director-Geral da Energia recorrido qualquer inovação ou alteração relevante ou substancial, ele é apenas e tão só um acto de mera execução, cujo conteúdo e eficácia não extravasam o "âmbito daqueles despachos ministeriais e, por isso não é um acto administrativo contenciosamente recorrível (cf. art. 25º da LPTA e art. 151º, nºs 3 e 4 do C.P.A. a contrario).

    Consequentemente, o presente recurso contencioso de anulação foi ilegalmente interposto, devendo ser rejeitado. Ao julgar improcedente a questão prévia da irrecorribilidade a sentença recorrida é ilegal por violação dos normativos acima citados.

  7. E uma vez que o despacho recorrido não extravasou os limites do acto que aprovou o projecto-base do gasoduto, é óbvio que a Autoridade Recorrida não desrespeitou os limites da sua competência e o despacho não enferma do vício de incompetência e da consequente anulabilidade. Decidir de outro modo viola o disposto no art. 2º do DL nº 232/90, de 16-07 e no art. 135º do C.P.A.

  8. O acto impugnado não é desconforme com o PDM, ao contrário do que se considerou na sentença recorrida, porque, em primeiro lugar, o traçado constante da planta de condicionantes do PDM e o traçado das plantas parcelares não divergem "de modo relevante".

  9. Sucede, ainda, que o traçado do gasoduto está representado na Planta de Condicionantes do PDM, que é uma peça que se limita a reproduzir as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública constituídas nos termos da Lei, sendo obrigatória a sua alteração para actualização do plano com as modificações...

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