Acórdão nº 01911/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 10 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., residente na Rua ..., ..., ..., em Lisboa, inconformado com a sentença do 4° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que, por ilegal cumulação de pedidos, julgou improcedente esta impugnação judicial por si deduzida, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A) Foi erroneamente interpretado e aplicado o disposto no art.º 104° do CPPT; B) Tal preceito deveria ter sido interpretado no sentido de se considerar legal a cumulação de impugnações nos casos em que são os mesmos os fundamentos de facto e de direito que as fundamentam; C) A interpretação acolhida pela sentença recorrida, em concreto, é violadora do disposto no art.º 20° da Constituição; D) Deverá considerar-se procedente a impugnação judicial e declarar-se anuladas as liquidações identificadas na acção, uma vez que do processo constam todos os elementos que permitem tal decisão, ou, caso se não entenda, E) Revogar-se a sentença recorrida e ordenar-se o prosseguimento do processo com decisão sobre o mérito da causa.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A instância desenhou o seguinte quadro factual: 1. Na petição inicial, de fls. 3 a 10 dos autos, o impugnante identifica os actos tributários impugnados como sendo as seguintes liquidações: - liquidação n.º 00173837 , de IVA, do 11° Bairro Fiscal de Lisboa; - liquidação n.º 00173836, de juros, do 11º Bairro Fiscal de Lisboa; - liquidação n.º 5323583556, de IRS, do 11° Bairro Fiscal de Lisboa.
A final, conclui pedindo a anulação das referidas liquidações.
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Por despacho de fls. 37 dos autos, foi o impugnante convidado a apresentar nova petição inicial, ao abrigo do disposto no art.º 40° da LPTA, por se considerar, além do mais, não ser possível a cumulação de pedidos quanto às liquidações de IVA e de IRS; 3. O impugnante apresentou nova petição inicial, a qual consta de fls. 40 a 47 dos autos, na qual impugna as mesmas liquidações adicionais de IVA e de IRS.
Exposto o quadro factual disponível, cabe referir que a questão decidenda é a de saber se o contribuinte pode, num só processo, impugnar liquidações de IVA e de IRS, bem assim, juros compensatórios.
Segundo o artigo 104° do CPPT, na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos...
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