Acórdão nº 01911/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., residente na Rua ..., ..., ..., em Lisboa, inconformado com a sentença do 4° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que, por ilegal cumulação de pedidos, julgou improcedente esta impugnação judicial por si deduzida, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A) Foi erroneamente interpretado e aplicado o disposto no art.º 104° do CPPT; B) Tal preceito deveria ter sido interpretado no sentido de se considerar legal a cumulação de impugnações nos casos em que são os mesmos os fundamentos de facto e de direito que as fundamentam; C) A interpretação acolhida pela sentença recorrida, em concreto, é violadora do disposto no art.º 20° da Constituição; D) Deverá considerar-se procedente a impugnação judicial e declarar-se anuladas as liquidações identificadas na acção, uma vez que do processo constam todos os elementos que permitem tal decisão, ou, caso se não entenda, E) Revogar-se a sentença recorrida e ordenar-se o prosseguimento do processo com decisão sobre o mérito da causa.

Não houve contra-alegação.

O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A instância desenhou o seguinte quadro factual: 1. Na petição inicial, de fls. 3 a 10 dos autos, o impugnante identifica os actos tributários impugnados como sendo as seguintes liquidações: - liquidação n.º 00173837 , de IVA, do 11° Bairro Fiscal de Lisboa; - liquidação n.º 00173836, de juros, do 11º Bairro Fiscal de Lisboa; - liquidação n.º 5323583556, de IRS, do 11° Bairro Fiscal de Lisboa.

A final, conclui pedindo a anulação das referidas liquidações.

  1. Por despacho de fls. 37 dos autos, foi o impugnante convidado a apresentar nova petição inicial, ao abrigo do disposto no art.º 40° da LPTA, por se considerar, além do mais, não ser possível a cumulação de pedidos quanto às liquidações de IVA e de IRS; 3. O impugnante apresentou nova petição inicial, a qual consta de fls. 40 a 47 dos autos, na qual impugna as mesmas liquidações adicionais de IVA e de IRS.

Exposto o quadro factual disponível, cabe referir que a questão decidenda é a de saber se o contribuinte pode, num só processo, impugnar liquidações de IVA e de IRS, bem assim, juros compensatórios.

Segundo o artigo 104° do CPPT, na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos...

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